ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMO ENTRETENIMENTOS PROMOÇÕES E LANCHONETE LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 708):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOSREJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na falta de impugnação específica contra a inadmissão do recurso especial, quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como na deficiência do cotejo analítico em recurso especial.<br>3. A falta de exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos legais invocados no recurso especial justifica o não conhecimento do recurso, conforme aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante alega que teria havido vício no julgado recorrido, articulando que tanto o agravo regimental como o agravo em recurso especial refutaram, de forma pormenorizada, os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>Argumenta que o caso não seria de reanálise de fatos ou provas, mas sim na aplicação incorreta da legislação federal, envolvendo questões de direito, como a ausência de sentença penal condenatória e a necessidade de restituição do numerário apreendido, conforme os arts. 91, II, do Código Penal, e art. 120, §4º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma, com exposição detalhada do cotejo analítico.<br>Requer o acolhimento do recurso para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Em se tratando de segundos embargos de declaração, é "descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado e a reiteração de alegações que não se dirigem aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.