ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e sobre eventual violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal não subsistem, pois a decisão nem sequer ingressou na análise de mérito recursal, justamente pela deficiência formal na interposição do agravo regimental.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JÚNIOR DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 1.447):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONTUNDENTE. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOSCONSTANTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, os equívocos supostamente cometidos pelo relator.<br>2. Não basta ao agravante promover mera explicitação ou detalhamento dos fundamentos já constantes da decisão monocrática, sendo necessária argumentação específica que demonstre a inadequação da aplicação dos óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 1.457-1.458):<br>1. Revaloração da prova.<br>O acórdão deixou de se manifestar sobre a distinção entre reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ) e revaloração de provas já reconhecidas no julgado. A defesa demonstrou que o pedido se restringia à correção de erro de direito, sem revolvimento fático, o que autoriza a atuação do STJ. A ausência de enfrentamento dessa tese caracteriza omissão.<br>2. Valoração das circunstâncias judiciais.<br>O aresto embargado limitou-se a reafirmar que a dosimetria estava "fundamentada", sem enfrentar os argumentos de que:<br>a) a culpabilidade foi negativamente valorada com base em circunstância estranha ao tipo penal (déficit da Previdência);<br>b) as consequências e circunstâncias do crime foram consideradas de forma genérica, em elementos já ínsitos ao tipo penal, configurando bis in idem;<br>c) não houve demonstração de dado concreto e idôneo, contrariando o art. 59 do CP e o art. 93, IX, da CF/88.<br>Omissão que deve ser suprida, para efeito de integração e prequestionamento da matéria.<br> .. <br>3. Regime inicial de cumprimento de pena.<br>O acórdão deixou de enfrentar a tese de que, redimensionada a pena, o regime fechado imposto viola o sistema progressivo da execução penal e a Súmula 491/STJ. A decisão carece de fundamentação idônea sobre a imposição do regime mais gravoso, contrariando os §§ 2º e 3º do art. 33 do CP.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados e prequestionar os dispositivos constitucionais mencionados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e sobre eventual violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal não subsistem, pois a decisão nem sequer ingressou na análise de mérito recursal, justamente pela deficiência formal na interposição do agravo regimental.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o não conhecimento do agravo regimental se deu, exclusivamente, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, corretamente, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Portanto, descabe falar em omissão sobre eventual aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sobre eventual violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, que sequer foram abordados no acó rdão, justamente porque não se ultrapassou a fase de admissibilidade recursal.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Registro, por fim, que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.