ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.<br>5. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO CORDEIRO contra acórdão assim ementado (fl. 464):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando a existência de omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante de vícios formais, para afastar constrangimento ilegal. Reitera argumentos de mérito sobre suficiência probatória e afastamento da Súmula n. 7 do STJ. (fls. 475-484)<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.<br>5. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o agravo regimental não impugnou o motivo do não conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão anterior destacou que, na origem, o especial fora inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>Cabia ao agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, que o seu agravo em recurso especial havia enfrentado tal óbice. Em vez disso, limitou-se a reafirmar teses de mérito e a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. Diante desse quadro, aplicou-se corretamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 468):<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi assim fundamentada (fl. 407):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Como se observa, houve um único fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação de todas as razões da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, o óbice da inadmissão na origem.<br>Não obstante, a parte recorrente deveria, neste momento processual, refutar o motivo do não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação específica, e não o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Regis tro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Extrai-se do art. 647 do Código de Processo Penal que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, contexto no qual, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, a ordem poderá ser expedida de ofício.<br>Trata-se, portanto, de iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo "para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Nos presentes aclaratórios, a defesa aduz que o acórdão embargado incidiu em omissão, porquanto, ao contrário do decidido, o agravo em recurso especial apresentou efetiva dialeticidade em relação à decisão agravada. Além disso, argumentou que as ilegalidades apontadas no apelo nobre, por serem flagrantes, deveriam ter sido reconhecidas de ofício.<br> .. <br>5. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, NA ORIGEM, DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CAUSA A SER CONCRETIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA EX OFFICIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>3. Não podem ser analisados habeas corpus e recursos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi - como ocorre na origem, em que o juízo exauriente sobre as provas ocorrerá no julgamento do recurso de apelação, via de impugnação com o espaço cognitivo adequado.<br>4. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.<br>5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>6. Omissão não configurada. Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.708/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, CAPAZ DE ENSEJAR CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. NÃO CONSTATAÇÃO.<br>1. O habeas corpus não é instrumento para substituir o ajuizamento de revisão criminal, em especial se, como no caso, houver burla à competência, já que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar acórdão proferido por tribunal estadual ou regional (art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal).<br>2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.