ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise pretendida no recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas para se concluir pela inexistência de dolo específico na prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JÂNIO MÁRCIO PAMPLONA contra acórdão assim ementado (fl. 521):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO. CONTUMÁCIA DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a análise quanto à suficiência da contumácia da conduta (12 vezes) para configurar o dolo específico na prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 531-533):<br>7. De acordo com o r. acórdão embargado, a acolhimento da tese recursal do embargante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a alteração das premissas estabelecidas no julgado do TJSC, fato este que é inviável em Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7, do STJ.<br>8. Ainda, concluiu que referidas circunstâncias fáticas - contumácia e dolo - já foram reconhecidas pelo Tribunal de origem. Aqui, data venia, se verifica a omissão em relação a um dos argumentos defensivos.<br>9. Isso porque, seja no acórdão do TJSC ou no acórdão ora embargado, não foi analisado o aspecto fático referente as tentativas de regularização, por parte do embargante, das dívidas com o fisco estadual.<br>10. Observa-se nas razões de Agravo Regimental, que o embargante demonstra - documentos anexados aos autos - os diversos parcelamentos já realizados, inclusive com alguns quitados:<br> .. <br>12. Logo, se apurado os fatos a partir das circunstâncias objetivas factuais, não restam dúvidas as diversas tentativas do embargante em regularizar seus débitos, tese essa que, máxima vênia, não demandaria reexame de prova, merecendo análise.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondent e repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise pretendida no recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas para se concluir pela inexistência de dolo específico na prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o acolhimento do recurso especial exigiria a análise quanto à (in)existência do dolo específico na prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 523-524):<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo a modificação do decreto condenatório, com a absolvição do recorrente sob o argumento de que não ficou devidamente caracterizado um dos requisitos da tipicidade do crime definido no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, qual seja, a presença do dolo específico de sonegar tributo. Sustenta que a simples omissão no repasse do ICMS recolhido do consumidor final, nas operações de venda de mercadorias, no período compreendido entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020, não é suficiente para configurar o referido delito.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial exigiria a análise quanto à suficiência da contumácia da conduta (12 vezes) para configurar o dolo específico na prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Trata-se de circunstâncias fáticas que, ademais, já foram reconhecidas pelo Tribunal de origem, conforme se depreende da ementa do acórdão recorrido (fl. 392 - grifei):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIBIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DECLARA ICMS MAS DEIXA DE REPASSAR/RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, VALOR DOS TRIBUTOS, DESCONTADO OU COBRADO, COMO SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. HC. 399.109/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO. ÔNUS FINANCEIRO QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR FINAL. OMISSÃO QUE NÃO CONSTITUI MERO INADIMPLEMENTO FISCAL. MAS SIM APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO ARRECADADO DE TERCEIRO. PROVAS NOS AUTOS EM CONFIRMAR AS ELEMENTARES CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. RHC 163.334/SC. REITERAÇÃO DA CONDUTA POR 12 (DOZE) VEZES. DÍVIDA FISCAL SUPERIOR AO CAPAITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. RÉU QUE RESPONDE EM OUTROS PROCESSOS POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTUMÁCIA CONFIGURADA. PLENOS PODERES DE GERÊNCIA OBSERVADO. EXEGESE DOS ARTS. 11, 135 E 137 TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA CONDUTA E CULPABILIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Observa-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 486):<br>Como se vê dos trechos acima transcritos, o Tribunal de origem entendeu pela presença de provas suficientes quanto à tipicidade da conduta, bem como em relação à autoria e à materialidade dos delitos de crimes contra a ordem tributária.<br>Desconstruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, na forma pretendida pelo agravante - sob o fundamento de ausência de dolo e de atipicidade da conduta - implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.  .. <br>Registre-se que para se concluir que houveram tentativas de regularização, por parte do embargante, das dívidas com o fisco estadual, demandaria, igualmente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, a Corte estadual esclareceu que não há "qualquer evidencia por parte do apelante em querer retornar o programa de parcelamento e/ou quitar os créditos tributários" (fl. 390), destacando, ainda, que as tentativas de quitação e parcelamento referem-se a "outras dívidas tributárias diversas desta ação penal" (ibidem).<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.