ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Não há qualquer vício no acórdão embargado, encontrando-se devidamente fundamentada a conclusão de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ ao agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o julgamento não encontra amparo, pois o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabel ece tal exigência, conforme precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VINÍCIUS COSTA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 434-439):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, apli cados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 441-443):<br>Verifica-se que o Agravo Regimental foi incluído em pauta no dia 18/08/2025 (07:56) para julgamento no dia subsequente, 19/08/2025 às 14h00, conforme movimentação processual. Contudo, não houve intimação prévia da defesa para ciência e acompanhamento da sessão, em evidente afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), bem como ao art. 935 do CPC, que exige a prévia publicação em pauta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a ausência de prévia intimação da defesa acerca da data de julgamento colegiado configura nulidade relativa, que deve ser arguida tempestivamente. Resta configurado o vício processual que compromete a validade do julgamento realizado em 19/08/2025.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Não há qualquer vício no acórdão embargado, encontrando-se devidamente fundamentada a conclusão de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ ao agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o julgamento não encontra amparo, pois o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabel ece tal exigência, conforme precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>De início, registro que inexiste qualquer vício do acórdão embargado, uma vez que, conforme registrado, a Turma não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>O julgado fundamentou-se na necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, exigindo que o recorrente impugne de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. A decisão foi clara ao apontar que as razões do agravo regimental não enfrentaram de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, inviabilizando seu conhecimento por falta de dialeticidade recursal.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 435-436):<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar questões alheias ao mencionado óbice. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Quanto à alegação de nulidade relativa à intimação do julgamento do agravo regimental, é jurisprudência consolidada desta Corte, que "o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp 2265647 / MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/03/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2024).<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.