ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS E VÍDEOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que tal análise deve ser feita durante a instrução processual, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o exame aprofundado de provas.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>4. A alegação de que os vídeos e imagens que fundamentam a denúncia seriam inautênticos, por terem sido compilados e editados, demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 2.558):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e de materialidade.<br>2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo.<br>3. A alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante alega omissão no julgado, articulando que o acórdão deixou de analisar a tese defensiva de que, estando a denúncia fundamentada exclusivamente em imagens e vídeos que apresentam indícios de adulteração (vídeos compilados e editados), tal questão deveria ser analisada antes da instrução processual, como pressuposto de admissibilidade da prova, e não na fase de valoração.<br>Sustenta o embargante que (fl. 2.575):<br>Aqui está a omissão: se a autoria está fundamentada exclusivamente nestas imagens, conforme narra a denúncia, entende-se que tal fato deve ser analisado antes da instrução processual, a fim de verificar se há ou não justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Argumenta que os vídeos foram nomeados como "Vídeo VIG FIXA 07072022 Compilado e Editado.webm", o que comprovaria a adulteração do material probatório.<br>Cita precedente desta Corte (AgRg no RHC n. 184.003/SP) para sustentar que "é ônus do Estado arcar com as repercussões jurídicas da incompletude e integridade da prova".<br>Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a análise da tese defensiva quanto ao trancamento do processo criminal.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS E VÍDEOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que tal análise deve ser feita durante a instrução processual, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o exame aprofundado de provas.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>4. A alegação de que os vídeos e imagens que fundamentam a denúncia seriam inautênticos, por terem sido compilados e editados, demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado a questão relativa à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que "a alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório".<br>O embargante sustenta que haveria omissão no julgado quanto à tese de que, estando a denúncia fundamentada exclusivamente em imagens e vídeos com indícios de adulteração, tal questão deveria ser analisada antes da instrução processual, como pressuposto de admissibilidade da prova. Alega que o nome do arquivo ("Vídeo VIG FIXA 07072022 Compilado e Editado.webm") comprovaria a adulteração do material probatório.<br>Contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que "o trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro, devendo a alegação de nulidade das imagens colhidas ser primeiro discutida ao longo da instrução da ação penal originária, além da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos no rito do habeas corpus, o que inviabiliza a discussão acerca da idoneidade da prova por meio da presente impetração".<br>Ademais, o acórdão fundamentou adequadamente que "o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas".<br>Cumpre destacar que esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que eventuais vícios relacionados à cadeia de custódia da prova devem ser analisados no contexto probatório como um todo, durante a instrução criminal, quando o juiz natural da causa poderá avaliar, mediante contraditório e ampla defesa, a extensão de eventual irregularidade e sua repercussão jurídica no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO.<br> .. <br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022)."<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Quanto ao precedente citado pelo embargante (AgRg no RHC n. 184.003/SP), este não se aplica automaticamente ao caso concreto, pois cada situação fática possui suas peculiaridades que devem ser avaliadas durante a instrução processual. No caso ora analisado, ainda não houve instrução probatória, sendo prematura qualquer conclusão definitiva sobre a validade das provas questionadas.<br>Conforme se verifica da leitura do acórdão embargado, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, por entender que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>É importante ressaltar que o nome do arquivo, por si só, não constitui prova inequívoca de adulteração que macule a validade da prova a ponto de justificar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. A verificação da autenticidade das imagens, da integridade de seu conteúdo e da eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame aprofundado, com produção de provas periciais e contraditório pleno, o que somente pode ser realizado adequadamente durante a instrução criminal.<br>Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher, caracteriz ado o propósito de rediscussão do mérito, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.