ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da configuração de fundada suspeita para busca pessoal.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem impugnar especificamente os precedentes citados na decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEIFERSON BORGES DA SILVA contra decisão proferida pelo Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à alegada ilicitude da abordagem policial, reiterando alegações formuladas no recurso especial.<br>Articula, ainda, o seguinte (fls. 342-347):<br>A tese levantada a esse respeito no recurso especial é que: Não havia, no ato da abordagem policial, fundada suspeita, para que a guarnição policial procedesse com a abordagem do Agravante, tese esse que, inclusive, levou o Juízo de origem a rejeitar a denúncia.<br> .. <br>Cabe ressaltar que, ao contrário do que constou na decisão ora recorrida, está evidente a má atuação dos policiais militares.<br> .. <br>Com efeito, a toda evidência de que são ilícitos, os elementos informativos colhidos em desfavor do Agravante ante a violação indevida da sua intimidade pela Polícia no momento da abordagem, à mingua de indicação de motivos justos e elementos concretos nos termos dos artigos. 240, §2º, 244, ambos do Código Penal, que autorizasse a abordagem policial."<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação das provas decorrentes da atuação policial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da configuração de fundada suspeita para busca pessoal.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem impugnar especificamente os precedentes citados na decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial foi assim fundamentada (fl. 333):<br>Com efeito, na linha dos precedentes desta Corte, o fato de o indivíduo ser visto em local conhecido como ponto de tráfico e empreender fuga, dispensando objetos, ao visualizar a guarnição policial, constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal. Cito os seguintes precedentes nesse sentido:<br> .. <br>A decisão recorrida, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Como se observa, houve um único fundamento para o não conhecimento do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a decisão recorrida estava alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para fins de não conhecimento do recurso especial.<br>O recurso de agravo regimental limitou-se a sustentar, genericamente, a ilicitude da abordagem policial sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão agravada, lastreado pelos precedentes citados, nos quais reconhecida como fundada suspeita a situação fática descrita nos autos (local conhecido como ponto de tráfico  fuga  dispensa de objetos).<br>Vale, por ser oportuno, transcrever trecho da manifestação apresentada pelo Ministério Ministério Público Federal no parecer de fls. 325-327:<br>No caso, os policiais realizavam uma operação em local dominado por organização criminosa e conhecido como ponto de venda de drogas. Diante da presença policial, diversos indivíduos que se encontravam no local empreenderam fuga, entre os quais o ora recorrente, o qual tentou se livrar de sacolas plásticas jogando-as debaixo de um carro. Em tais circunstâncias, é lícito concluir que os policias tinham fundadas razões para suspeitarem que o recorrente trazia algo ilícito consigo, a justificar a abordagem e a busca pessoal, o que de fato se confirmou com a apreensão de drogas e um revólver municiado no interior das referidas sacolas.<br>Com efeito, no que importa à solução do agravo regimental, a não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Por fim, ressalte-se que não é caso de se aplicar o art. 647-A ou o §2º do art. 654, ambos do CPP, pois inexiste teratologia ou mani festa ilegalidade, até porque a decisão que não conheceu do recurso especial o fez com base na súmula 83, demonstrando que a decisão da origem amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.