ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, no termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que " é  ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Precedentes.<br>2. O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas.<br>3. No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os agentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo, realizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as informações de que dispunham de que o recorrente persistia na prática da traficância, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários, que pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de drogas na residência.<br>4. São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 472-473):<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>- Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal<br>- Do óbice da Súmula 7 do STJ<br>Ao argumento de mácula aos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, e 564, IV, do CPP, a defesa pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a invasão domiciliar, bem como aponta contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, visando à desclassificação da conduta imputada para a posse de drogas para consumo pessoal.<br>Entretanto, o Tribunal catarinense, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda: a) consignou que o ingresso domiciliar ocorreu mediante cumprimento de mandado de prisão em desfavor do recorrente, o qual estava foragido do sistema penitenciário, além de ressaltar a legitimidade do encontro fortuito de provas (serendipidade); b) considerou comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, de modo que rechaçou a pretensa desclassificação de tal crime para a figura descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Portanto, a análise das pretensões recursais que objetivam modificar o entendimento perfilhado no aresto combatido demandaria a verificação das circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos, o que é vedado na via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício<br>Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.<br>- Conclusão<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.<br>Nas razões recursais, sustenta a defesa que a pretensão recursal não visa o reexame de provas, mas tão somente a revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão, de modo que não haverá necessidade de recorrer aos demais elementos fático-probatórios constante dos autos.<br>Alega que a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos arts. 28 e 33 da Lei de Drogas no presente caso contraria o entendimento firmado por esta Corte Especial e, por isso, justifica-se a interposição do recurso especial.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 529):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPE- CENTES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. BUSCA DOMICILIAR. DESVIO DE FINALI- DADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.<br>1. Conforme firme entendimento do STJ, "a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2022).<br>2. No caso dos autos, os policiais ingressaram na residência do réu para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor e, embora afirmem que houve encontro fortuito de prova, tal versão não é crível, porquanto as drogas se encontravam no interior de um armário na cozinha do imóvel, ou seja, em cômodo diverso daquele em que repousava o recorrente. Evidenciado, assim, o desvio de finalidade, resultando na imprestabilidade da prova colhida.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo, para dar provi- mento ao recurso especial, a fim de que sejam declaradas ilícitas as provas colhidas por ocasião da busca domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que " é  ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Precedentes.<br>2. O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas.<br>3. No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os agentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo, realizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as informações de que dispunham de que o recorrente persistia na prática da traficância, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários, que pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de drogas na residência.<br>4. São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem como objetivo a declaração da nulidade das provas, em razão da ofensa aos arts. 240, § 1º, 157, § 1º, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 415):<br>Em breve síntese, compulsando-se os autos, o acusado possuía mandado de prisão em seu desfavor, visto que havia se evadido do sistema penitenciário. O réu, após progredir do regime fechado para o semiaberto, na terceira saída temporária não regressou ao estabelecimento prisional na data fixada (25/10/2022), permanecendo por mais de um ano evadido, quando foi preso por ocasião dos fatos apurados nos presentes autos.<br> .. <br>Ratificando o relato, os agentes públicos responsáveis pela prisão do acusado contaram o mesmo enredo fático, in verbis:<br>Os policiais militares Rangel Romualdo Truppel, Thiago Mattos Knabben e Lélio Rodrigues Gonçalves Júnior reiteraram, em síntese, o relato consignado no boletim de ocorrência, afirmando que o réu encontrava-se foragido do sistema prisional, razão pela qual, sabendo de seu paradeiro, dirigiram-se ao local dos fatos e deram cumprimento ao mandado de prisão em sua residência. Salientaram que a moradia foi encontrada mediante informações de terceiros, os quais, além de informarem o paradeiro do acusado, ressaltaram que ele persistia na prática da traficância. (transcrição nos termos da sentença do Evento 87 dos autos da ação penal).<br>Com efeito, na jurisprudência desta Corte Superior prevalece o entendimento de que " é  ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DO MORADOR. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>8. A existência de mandado de prisão não autoriza a busca exploratória na residência, porquanto é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022 , DJe de 31/3/2022) 9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.087.588/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME DIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>2. Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br>3. A existência de mandado de prisão em aberto para apuração de crime de homicídio supostamente praticado por dois dos pacientes não justifica a realização de buscas na residência da terceira paciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea da ré, o que não ocorreu no caso.<br>4. Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.<br>5. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar os acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, impondose a absolvição dos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Como visto, o cumprimento de mandado de prisão com necessidade de ingresso em residência privada não autoriza, por si só, a realização de busca indistinta no domicílio incursionado, haja vista que esta diligência, para a sua conformidade constitucional, depende, em regra, de autorização judicial específica ou, excepcionalmente, de clara e prévia aferição de justa causa, baseada em fundadas razões capazes de evidenciar a situação de flagrante delito no interior do imóvel.<br>O agente público encarregado do cumprimento da mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas, por óbvio, as hipóteses de encontro fortuito de provas.<br>No caso concreto, como se depreende dos autos, não houve encontro fortuito de provas. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal (fl. 532):<br> ..  o recorrente se encontrava dormindo em seu domicílio quando, antes de o dia amanhecer (por volta das 5h), foi surpreendido por policiais militares, os quais, sem nem mesmo anunciarem a chegada, logo ingressaram no local e realizaram buscas. No ponto, cumpre ressaltar que, conforme próprio depoimento dos policiais, o réu não manifestou resistência, razão pela qual os agentes públicos deveriam ter se limitado a cumprir a prisão do réu.<br> .. <br>Assim, embora os policiais afirmem que houve encontro fortuito de prova, tal versão não é crível, porquanto as drogas se encontravam no interior de um armário na cozinha do imóvel, ou seja, em cômodo diverso daquele em que repousava o recorrente.<br>Ademais, nem mesmo a justificativa de que detinham informações de que o réu praticava o tráfico de entorpecentes na localidade autoriza a busca domiciliar, pois a denúncia anônima não veio acompanhada de nenhum outro elemento concreto nesse sentido.<br>Assim, necessária a anul ação das provas obtidas com a busca domiciliar, haja vista o evidente desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, bem como a ausência de demonstração inequívoca da justa causa exigida para a realização da medida sem prévia autorização judicial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que sejam declaradas ilícitas as provas colhidas por ocasião da busca domiciliar .<br>É como voto.