DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 622):<br>EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA POR SEGURO AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA DA APÓLICE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DE ACORDO COM ITENS DAS CLÁUSULAS PARTICULARES INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 699/700).<br>A parte recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Alega violação dos arts. 9º, II e § 3º, 11, 15, I, 19 e 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 e dos arts. 797, 805 e 835, § 2º, do CPC, apresentando os seguintes argumentos:<br>(a) o acionamento da seguradora pressupõe o inadimplemento do devedor originário ou a rejeição dos embargos à execução com trânsito em julgado, não sendo possível exigir pagamento ou conversão da garantia antes desse marco;<br>(b) o seguro garantia se equipara a dinheiro para fins de garantia da execução, produz os mesmos efeitos da penhora e pode substituir a penhora em qualquer fase, razão pela qual a constrição de ativos da seguradora, apesar da apólice renovada, violou a disciplina legal e esvaziou a eficácia da garantia; e<br>(c) a execução deve ocorrer no interesse do exequente, observada a menor onerosidade ao devedor, o que recomenda a manutenção da garantia por seguro em vez da penhora de seu numerário, instrumento igualmente idôneo e menos gravoso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 759/772.<br>O recurso foi admitido (fls. 789/791).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a inclusão da seguradora que havia emitido apólice de seguro para garantir o crédito tributário no polo passivo da execução fiscal e determinou o bloqueio de seus ativos, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal e da intimação da devedora originária para pagamento da dívida.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento adotando os fundamentos a seguir:<br>Como bem anotado na resposta, o inadimplemento do tomador não é a única hipótese de caracterização do sinistro.<br>Assim é que a decisão recorrida encontra pleno respaldo nos itens 4.4.1. I. "b" e 4.5 das cláusulas particulares da apólice de seguro, assim redigidos:<br>"Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: no seguro garantia judicial para execução fiscal: com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.<br>Comprovada a ocorrência de sinistro, será requerido pelo Segurado, por meio de petição fundamentada ao juízo, a intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, observado o valor máximo nominal por ela garantido, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."<br>Por outro lado, em nenhum momento foi determinado na execução fiscal o pagamento do seguro garantia, mas apenas a colocação da seguradora no polo passivo, para que contra ela o feito tenha sequência.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>(a) existência de cláusulas da apólice que impõem prévia intimação do devedor/segurado para pagamento antes do acionamento da seguradora;<br>(b) necessidade de trânsito em julgado dos embargos à execução para concretização/levantamento da garantia; e<br>(c) validade e suficiência da renovação do seguro para manter hígida a garantia e afastar a penhora de ativos da seguradora.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de instrumento às fls. 1/21 e dos embargos de declaração às fls. 686/693, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essas questões, em especial quanto à existência de cláusulas contratuais da apólice que condicionam o acionamento da seguradora à prévia intimação e inadimplência do tomador, além da suficiência da renovação da apólice como manutenção da garantia.<br>Registro que a manifestação do Tribunal de origem sobre a renovação da garantia inicialmente apresentada pelo devedor principal é essencial para se aferir a possibilidade de acionamento da seguradora, notadamente diante da vedação à liquidação antecipada de seguro garantia, decorrente do advento do art. 5º da Lei 14.689/2023, que inseriu o § 7º ao art. 9º da Lei 6.830/1980.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA