DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 843/848):<br>Em sede de decisão monocrática, o Ministro Relator consignou que a Súmula 282 do STF constitui óbice ao conhecimento do Recurso Especial, pois supostamente não teriam sido prequestionados os arts. 24 e 25, § 1º da LC 87/1996. Nota-se, contudo, que a Decisão fora omissa ao deixar de apreciar o prequestionamento expresso realizado, o qual afasta, por sua vez, a incidência do enunciado sumular invocado. Por ocasião da Apelação dirigida ao TJPR, a ora Embargante submeteu a análise da controvérsia ao duplo grau de jurisdição. Na oportunidade, os dispositivos supracitados foram expressamente mencionados, dado que constituem o cerne da discussão. Após julgado o apelo para o fim de manter a sentença e negar provimento ao recurso da Embargante, foram opostos Embargos de Declaração. Na oportunidade, para além de se ter buscado a supressão das omissões e a correção da contradição, os aclaratórios se prestaram a prequestionar expressamente a integralidade dos dispositivos, dentre os quais, os arts. 24 e 25, § 1º da LC 87/1996.<br> .. <br>Em complemento, o Ministro Relator aferiu que "eventual modificação do acórdão recorrido dependeria da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, providência inadequada na via do recurso especial". Quanto ao ponto, no entanto, a Decisão monocrática se mostra contraditória. Isso porque verifica-se que o próprio julgado traz em seu bojo inúmeros julgados proferidos por esta Colenda Corte Superior, todos sobre o tema tratado. Na ocasião, inclusive, o Ministro Relator ratificou a argumentação da Embargante, em especial, por consignar que "a lei complementar federal não oportunizou aos Estados impor restrições à transferência do saldo de créditos de ICMS, como se extrai do § 1º, inc. II, do art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996"  ..  Nesse contexto, conclui-se inexistir controvérsia quanto ao cabimento do Recurso Especial interposto, sendo este a via adequada para análise da pretensão recursal. Não se olvida, repisa-se, que no que concerne à alegada violação aos arts. 24 e 25, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), a pretensão fora direcionada a esta Corte Superior com fulcro no permissivo constitucional (art. 105, III, alínea "a", da CF/88), de modo que os demais julgados dessa Corte sobre a matéria tornam inquestionável a conformidade da via eleita. Nessa linha de raciocínio, reputa-se contraditória a Decisão monocrática, isso porque, ao julgar no sentido de que eventual modificação do acórdão recorrido dependeria da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, tornando inadequada a via do recurso especial, contrapõem-se aos inúmeros julgados proferidos para dar provimento aos recursos dos contribuintes (inclusive colacionados na própria decisão). A exemplo: AgInt no R Esp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no R Esp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024; AgInt no AR Esp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 14/9/2023; AgRg no R Esp 1383147/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, D Je 13/05/2016.<br>Sem impugnação pela parte embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>A parte impetrante, ora embargante, impetrou mandado de segurança para "AFASTAR a aplicação da limitação mensal e anual/global para apropriação do crédito acumulado recebido em transferência pela Impetrante via SISCRED, previstas no art. 51, inciso III e §3º, do RICMS/PR, assegurando-lhes a plena utilização dos créditos em sua operação de ICMS sem qualquer restrição ou sanção por parte da Fazenda Estadual; expurgando a violação ao direito da Impetrante vinculada pelo RICMS/PR ou por qualquer ato que estipule limites não dispostos na Lei Kandir, por manifesta ilegalidade, afrontando o art. 25, §1º, inciso II da LC 87/96" e "AFASTAR a aplicação da limitação para apropriação mensal em conta-gráfica do crédito acumulado recebido em transferência pela Impetrante via SISCRED, nos termos do art. 51, III, do RICMS, assegurando-lhes a plena utilização dos créditos em sua operação de ICMS sem qualquer restrição ou sanção por parte da Fazenda Estadual; expurgando a violação aos direitos da Impetrante vinculada pelo RICMS/PR ou por qualquer ato que estipule limites não dispostos na Lei Kandir" (f. 24).<br>Conforme causa de pedir, a impetrante compra créditos de ICMS do Estado do Paraná, acumulados por terceiros, para utilizá-los na liquidação de seus próprios débitos; e "ao legislar a respeito da utilização dos créditos de ICMS, o Estado do Paraná estabelece um limite global anual imposto às negociações via SISCRED, por meio de Resoluções da Secretaria da Fazenda, bem como institui uma limitação para apropriação mensal em conta gráfica por parte dos contribuintes destinatários do crédito, impossibilitando a utilização plena dos créditos de ICMS via SISCRED" (fl. 3); e, por isso, "pretende afastar os efeitos notoriamente ilegais da limitação anual e mensal impostas pelo Estado do Paraná, para que seja determinado ilegal o artigo 51, inciso III e § 3º, do RICMS/PR por afrontar o art. 25, §1º, inciso II, da LC 87/96" (fl. 4).<br>O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça manteve a sentença, com amparo na Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 25, e na regulamentação estabelecida pelo Decreto Estadual n. 7.871/2017, arts. 47 a 53, e pela Resolução/SEFA n. 018/2000, que tratam da transferência, utilização de créditos acumulados e define seus limites.<br>No que concerne aos arts. 23, 24 e 25 da LC n. 87/1996, o órgão julgador os citou para amparar a afirmação de que "a Lei Complementar 87/96 autorizou que os Estados estabelecessem as condições das transferências de créditos de ICMS, assim como as condições de aproveitamento dos créditos adquiridos por terceiros, consoante se infere dos art. 23 e 24 acima citados, porquanto, não se vislumbra a ilegalidade na limitação guerreada pela apelante". Ou seja, porque esses artigos tratam das regras de compensação entre débitos e créditos e do período de apuração, não foram objeto de controvérsia, até porque não contêm norma apta para amparar a pretensão mandamental, a qual se relaciona com a utilização de créditos de terceiros e a limitação no uso.<br>E essa situação está consignada na decisão embargada, com as anotações referentes à jurisprudência deste Tribunal Superior só considera ilegal a restrição estadual à transferência de saldo de créditos de ICMS referentes a operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias (o que não é o caso) e à necessidade de declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, na hipótese de impor restrições quanto aos créditos de ICMS gerado nas operações internas (é o caso); vide:<br>Com efeito, o art. 25, § 2º, inc. II, da Lei Complementar n. 87/1996, autoriza a transferência de saldo de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme o regramento da legislação estadual.<br>Não obstante, na hipótese "de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços", a lei complementar federal não oportunizou aos Estados impor restrições à transferência do saldo de créditos de ICMS, como se extrai do § 1º, inc. II, do art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>A propósito do tema, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>De outro lado, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, a Súmula 282 do STF é mesmo óbice ao conhecimento do recurso, pois os arts. 24 e 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 não foram prequestionados, ao tempo em que eventual modificação do acórdão recorrido dependeria da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, providência inadequada na via do recurso especial, consoante as disposições do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.<br>Nesse cenário, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.