ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração originariamente pautado na sessão virtual de 1/4/2025 a 7/4/2025, o qual foi destacado pelo e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são um instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>4. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos.<br>5. Não se admite a oposição de embargos de declaração sob o argumento de equívoco de premissa fática no acórdão embargado, quando a parte, na realidade, objetiva apenas a reinterpretação jurídica dos fatos, a fim de fazer prevalecer a sua tese de mérito. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pauta virtual de 1/4/2025 a 7/4/2025.<br>Processo destacado pelo e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Examina-se embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVICOS S.A. contra acórdão que conheceu do recurso especial interposto por ISALETE HELENA SILVA e deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELALEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.<br>3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".<br>4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.<br>5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.<br>6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.<br>8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.<br>9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.<br>10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.<br>11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.<br>12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito.<br>13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>(e-STJ fls. 267-268)<br>Nas razões do presente recurso, a embargante alega a ocorrência de premissa equivocada seguida de omissão no acórdão embargado, sustentando a legalidade dos serviços prestados pela embargante, que teriam apenas a finalidade de proteção ao crédito, razão pela qual não dependem de consentimento prévio do titular dos dados, conforme a LGPD.<br>Alega que seus serviços de consulta são alimentados por outros dados e não apenas de adimplemento, devendo ser afastada a aplicação da Lei nº 12.414/2011.<br>Aduz, ainda que as informações cadastrais são úteis para identificar e contatar o consumidor, revelando-se o caráter de proteção ao crédito das informações disponibilizadas para consulta por terceiros, sem o consentimento do titular dos dados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração originariamente pautado na sessão virtual de 1/4/2025 a 7/4/2025, o qual foi destacado pelo e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são um instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>4. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos.<br>5. Não se admite a oposição de embargos de declaração sob o argumento de equívoco de premissa fática no acórdão embargado, quando a parte, na realidade, objetiva apenas a reinterpretação jurídica dos fatos, a fim de fazer prevalecer a sua tese de mérito. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são um instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia" (EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.772.275/SC, Corte Especial, DJe 29/6/2023).<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante não aponta propriamente omissões no acórdão embargado, mas, sim, desenvolve argumentos de mérito para tentar reformar o entendimento adotado por esta Corte, sob a alegação de se tratar de "premissas equivocadas".<br>Ressalta-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a oposição de embargos de declaração sob o argumento de equívoco de premissa fática no acórdão embargado, quando a parte, na realidade, objetiva apenas a reinterpretação jurídica dos fatos, a fim de fazer prevalecer a sua tese de mérito" (EDcl no REsp 2.044.569/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2023; EDcl no REsp 1.622.608/RS, Terceira Turma, DJe 22/4/2019).<br>Com efeito, as questões referentes à aplicação da Lei nº 12.414/2011, a relação das atividades da embargante com a finalidade ou não de proteção ao crédito, a necessidade ou não de consentimento do titular dos dados pessoais, o descumprimento dos limites legais pela embargante são todas questões de mérito que foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado, não havendo omissão, tampouco erro de premissa.<br>Sobre as disposições legais aplicáveis, o acórdão embargado foi expresso ao decidir que "o tratamento de dados pessoais, quando envolve proteção ao crédito, submete-se a um microssistema formado, sobretudo, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)" (e-STJ fl. 278).<br>O acórdão embargado, ainda, observou que "a LGPD não exige o consentimento para o tratamento de dados pessoais não sensíveis com a finalidade de proteção do crédito", destacando, contudo, que a questão em discussão consistia em saber "quais dados tratados pelas instituições de proteção do crédito podem ser disponibilizados para terceiros e se é necessário o consentimento prévio do titular em alguma situação, questões essas regulamentadas pela Lei nº 12.414/2011" (e-STJ fl. 279).<br>Desse modo, a partir de uma interpretação sistemática das normas, o acórdão embargado concluiu que "embora o gestor de banco de dados para proteção do crédito possa realizar o tratamento de dados pessoais e abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, a Lei nº 12.414/2011 (I) restringe o compartilhamento das informações cadastrais a outros bancos de dados - que são geridos por pessoas devidamente autorizadas pelo BACEN; e (II) em relação aos consulentes, apenas autoriza a disponibilização (a) da pontuação de crédito; e (b) do histórico de crédito, desde que autorizado previamente pelo cadastrado, em observância ao modelo de autorização do Decreto nº 9.936/2019" (e-STJ fls. 282-283).<br>Em outras palavras, embora os dados no geral possam ser coletados e armazenados pelos gestores de banco de dados, bem como compartilhados com outros gestores e utilizados para a elaboração da pontuação de crédito, devem ser observados os limites extraídos da interpretação sistemática das normas quanto à disponibilização dos dados mencionados (informações cadastrais e histórico de crédito).<br>Ademais, embora a embargante sustente que não deveria observar à Lei nº 12.414/2011, por também armazenar outros tipos de dados, como de inadimplemento, ela própria reconhece que possui informações de adimplemento em seu banco de dados.<br>De todo modo, o acórdão embargado enfrentou o tema nos limites da questão devolvida a esta Corte e especificou, inclusive no dispositivo, que se trata, aqui, da vedação de disponibilização de informações de adimplemento e cadastrais para terceiros, na forma da Lei nº 12.414/2011, não abordando, portanto, eventuais informações de inadimplemento também geridas pela embargante. Confira-se:<br> .. <br>78. Discute-se, na espécie, a disponibilização dos dados a terceiros consulentes do banco de dados gerido pela ré (BOA VISTA), esta que é instituição devidamente autorizada pelo BACEN a agir com esse fim.<br>79. Como visto, a ré, na condição de gestora de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado, conforme o art. 4º, IV, "a" e "b".<br>80. Por outro lado, nos termos do inciso III desse dispositivo, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>81. Logo, o recurso merece ser provido e deve o pedido de obrigação de não fazer ser julgado parcialmente procedente para que a ré se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento.<br> .. <br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>(e-STJ fls. 289-290)<br>O acórdão embargado, assim, decidiu que a permissão legal para tratar dados com a exclusiva finalidade de proteção ao crédito deve respeitar os limites impostos pela própria legislação, não se admitindo que todos e quaisquer dados pessoais, ainda que não sensíveis, sejam livremente distribuídos pelo gestor de banco de dados a terceiros.<br>De fato, como ficou decidido, ao contrário do que alegado pela embargante, a disponibilização indevida de informações cadastrais a terceiros - diferentemente do credit score, cuja divulgação é autorizada - gera "evidente sentimento de insegurança", "favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé" (e-STJ fl. 287).<br>Nesse contexto, o descumprimento dos limites impostos ao gestor de banco de dados, como ocorreu na espécie, resulta na responsabilidade de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade e de indenizar pelos danos morais causados ao cadastrado, como bem consignado no acórdão embargado:<br>67. Isso porque, conforme aponta a doutrina, "o tratamento de informações - positivas ou negativas - pelas entidades de proteção ao crédito é atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade do consumidor (privacidade e honra). Embora relevantes para o mercado e para o consumidor, as entidades  ..  devem observar rigorosamente os limites e requisitos estabelecidos pela lei, sob pena de ofensa a direitos da personalidade e, consequentemente, surgimento do dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos consumidores" (BESSA, Leonardo Roscoe. Responsabilidade civil dos bancos dos dados de proteção ao crédito: diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Cadastro Positivo. Revista de Direito do Consumidor, v. 23, n. 92, p. 49-73, mar./abr. 2014, p. 53).<br>68. Nesse sentido, como já reconhecido por esta Turma, a disponibilização indevida (em ofensa aos limites legais) de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) (REsp 1.758.799/MG, Terceira Turma, DJe 19/11/2019).<br> .. <br>71. Assim, "a inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade" (REsp 1.758.799/MG, Terceira Turma, DJe 19/11/2019).<br> .. <br>73. Com efeito, conforme a Lei nº 12.414/2011, os terceiros consulentes dos bancos de dados deveriam ter acesso apenas ao score de crédito e, desde que haja autorização prévia e expressa, ao histórico de crédito (art. 4º, IV, "a" e "b"), enquanto as informações cadastrais e de adimplemento poderiam ser compartilhadas apenas entre bancos de dados (art. 4º, III).<br>74. Assim, o gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder pelos danos morais causados ao cadastrado, que decorrem, sobretudo, da sensação de insegurança gerada pela disponibilização indevida dos seus dados.<br>(e-STJ fls. 287-288)<br>Desse modo, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais apontados como violados, julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão da embargante (EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.772.275/SC, Corte Especial, DJe 29/6/2023).<br>Na realidade, evidencia-se que a pretensão da embargante é de rediscutir o mérito recursal, com o objetivo de fazer prevalecer os seus argumentos por meio dos presentes embargos de declaração, os quais, contudo, não são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, limitando-se a servir para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo oportuno consignar que a oposição sucessiva de embargos com o fim de rediscutir questões decididas pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma, DJe 1/12/2022).<br>Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.