DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão de fls. 1.033-1.036.<br>A agravante defende a reconsideração da decisão agravada, sustentando que o dano moral coletivo arbitrado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão agravada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é irrisório, desarrazoado, desproporcional e insuficiente, tanto para a reparação do bem imaterial lesado, quanto para desencorajar a prática de novas infrações ambientais por parte do transgressor.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 1.033-1.036, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA