ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de autorização ou permissão do Poder Público.<br>2. Não há exigência legal de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em desacordo com a política pública tributária.<br>3. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão.<br>4. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 570/571):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TAXISTA. PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI 8.989/1995. RECONHECIMENTO MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determina que: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm  (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);  ".<br>2. Nesse sentido: "O art. 1º, I, da Lei 8.989/1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados - IPI. 2. Na espécie, restou comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais à isenção pleiteada. 3. Remessa oficial não provida.". (REOMS 1006348-43.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.)<br>3. Outrossim, quanto à alegação do apelado de que não foram preenchidos os requisitos para isenção do IPI pela ausência de comprovação de que o impetrante possuía veículo com a categoria de "aluguel" para o exercício da atividade como motorista, destaca-se que a questão já foi apreciada em decisão proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento de que, comprovada a classificação em processo licitatório público para o exercício da atividade de taxista, o apelante possui o direito à isenção do IPI na primeira aquisição de veículo automotor. Vejamos: "  Com efeito, a situação fática revela ser o primeiro carro adquirido por aqueles que receberam a delegação do serviço de transporte, o que, por si, não impede a fruição da isenção e, por isso, não há como mesmo se apresentar nota fiscal da compra de veículo anterior, em que anotada hipótese de isenção do IPI.  . Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de maio de 2021.". RECURSO ESPECIAL Nº 1922828 - MG (2021/0047400-0) Ministro Benedito Gonçalves Relator.<br>4. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos atestando ser o impetrante motorista profissional autônomo titular de permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), fica evidenciado o atendimento da legislação para isenção do IPI na aquisição de automóvel, conforme descrito no art. 1º da Lei 8.989/1995.<br>5. Apelação provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que a Lei 8.989/1995 exige, de forma literal, que o beneficiário da isenção já esteja exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em veículo de sua propriedade, na condição de titular de permissão do Poder Público, e que destine o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).<br>Aduz que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente. Argumenta que o acórdão recorrido extrapolou os limites da norma ao conceder a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para motoristas que ainda não exercem a atividade de transporte de passageiros em veículo próprio, contrariando a interpretação restritiva exigida pelo dispositivo legal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 594/613.<br>O recurso foi admitido (fl. 614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de autorização ou permissão do Poder Público.<br>2. Não há exigência legal de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em desacordo com a política pública tributária.<br>3. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Paulo da Silva objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei 8.989/1995, para o exercício da atividade de taxista.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformando a sentença, reconheceu o direito da parte impetrante, ora recorrida, à isenção de IPI na aquisição de seu primeiro veículo táxi.<br>No recurso especial, afirma-se que o Tribunal de origem deu interpretação extensiva à norma de isenção prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que assim prevê:<br>Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm  (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018<br>I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)<br>O ente fazendário afirma, em suma, que a concessão da isenção depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros por ocasião da aquisição do veículo que se pretenda isentar do IPI.<br>Não vejo, todavia, razão para reforma do acórdão recorrido.<br>A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo - nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho.<br>Pela pertinência, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM.<br> .. <br>2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria.<br>3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista.<br>4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.<br>5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.<br>6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012 - destaque acrescido.)<br>Consoante prevê o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu.<br>Nesse ponto, é esclarecedora a lição de Aliomar Baleeiro, para quem:<br>No âmbito da interpretação do Direito, sem embargo, já não se pode mais confiar na ingênua ficção do formalismo jurídico segundo a qual as palavras teriam um significado "imanente" e a interpretação seria meramente um ato de "constatação" de uma verdade normativa preexistente. Por via de consequência, já não se pode mais falar também de um significado "literal" inteiramente derivado da legislação, na medida em que a indeterminação semântica da linguagem jurídica é uma característica impossível de ser completamente eliminada, qualquer que seja o sistema jurídico a que façamos referência.<br>(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro - CTN Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. p. 1.075. ISBN 9788530980726. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/reader/ books/9788530980726/. Acesso em: 2/9/2025.)<br>Esse entendimento doutrinário está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp 192.531/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005, p. 275.).<br>Nessa linha, concluo que não há no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador.<br>A finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de "motoristas profissionais que exerçam" está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.<br>Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, entendo que a previsão do art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.<br>Nesse sentido é o julgamento monocrático no REsp 1.922.828, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 27/5/2021), em que se assentou que a aquisição do primeiro veículo por motoristas profissionais que exerciam a atividade de transporte por aluguel (taxi) não afastava a isenção prevista em lei:<br>Os recorridos impetraram mandado de segurança objetivando assegurar, em 2017, na condição de delegatários do serviço de transporte individual de passageiros (taxi), o não recolhimento do IPI na compra do primeiro veículo destinado ao serviço. E a Lei n. 8.989/1995, seja na redação da Lei n. 10.690/2003, seja na da Lei n. 13.755/2018, não impede a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a estabelecer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos por motoristas profissionais que exerçam a atividade de transporte por aluguel (taxi), por meio de autorização, permissão ou concessão do poder público.<br>Com efeito, a situação fática revela ser o primeiro carro adquirido por aqueles que receberam a delegação do serviço de transporte, o que, por si, não impede a fruição da isenção e, por isso, não há como mesmo se apresentar nota fiscal da compra de veículo anterior, em que anotada hipótese de isenção do IPI.<br>Esse foi o posicionamento do Tribunal de origem ao concluir que a documentação acostada aos autos atestava "ser o impetrante motorista profissional autônomo titular de permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi)" (fl. 570).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.