ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF.<br>2. O art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.<br>3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente.<br>4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF.<br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por BRENO BRAZ DE FARIA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 917):<br>AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Petição inicial indeferida, por decisão monocrática do relator, por não caber ação mandamental contra decisão transitada em julgado, Lei 12016/2009, artigo 5º, III. Alegação de cabimento para efeito de controle de competência dos juizados especiais, conforme orientação de Superior Tribunal de Justiça, RMS 17524/BA, RMS 39041/DF e MC 15465/SC. Decisões sem efeito vinculante, proferidas na vigência da anterior lei do mandado de segurança, Lei 1533/1951, que não vedava o manejo contra decisão transitada em julgado. Assim, com a edição da referida Lei 12016, de 07 de agosto de 2009, entende-se que tal orientação esteja superada. Coisa julgada que não por ser desconstituída, mesmo pelo fundamento de incompetência absoluta do juízo, senão mediante ação rescisão, com previsão no artigo 966, II, do Código de Processo Civil, cuja previsão de tutela provisória, artigo 969, "in fine", faz também incidir a vedação do artigo 5º, II, contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Indeferimento da petição inicial que cumpre manter. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o mandando de segurança "para o controle jurisdicional da competência dos Egrégios Juizados Especiais, conquanto se trate de decisão judicial já transitada em julgado" (fl. 931).<br>Requer que seja concedida a segurança, para que sejam (fl. 955):<br> ..  cassadas todas as decisões judiciais exaradas no referido Procedimento do Juizado Especial Cível desde a sentença de 26 de fevereiro de 2020 - inclusive a aludida sentença, vale frisar - com a ulterior determinação de remessa de seus autos à 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - SP, a qual está preventa para a sua apreciação e o seu julgamento, por força do art. 59, também do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e, outrossim, com o art. 1.046, §4º, do próprio Código de Processo Civil de 2015.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.081/1.085).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário quanto ao seu cabimento para o controle da competência dos Juizados Especiais (fls. 1.100/1.107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF.<br>2. O art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.<br>3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente.<br>4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF.<br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento. <br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por BRENO BRAZ DE FARIA NETO contra acórdão da 5ª Turma do Colégio Recursal de São José do Rio Preto, que negou provimento ao recurso inominado do autor, rejeitando alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO indeferiu a petição inicial ao seguinte fundamento: "Decisão transitada em julgado não pode ser objeto de mandado de segurança por expressa vedação da Lei 12016/2009, artigo 5º, III, e Supremo Tribunal Federal, Súmula 268" (fl. 918).<br>Ao julgar o RMS 17.524/BA, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de ser cabível a impetração de mandado de segurança para as hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais.<br>Confira-se a ementa do julgado em questão:<br>Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível.<br>Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.<br>- Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.<br>- A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.<br>- Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.<br>- Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.<br>- O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.<br>Recurso conhecido e provido.<br>(RMS n. 17.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 211 - sem destaque no original.)<br>A partir dess e precedente, as Turmas do STJ passaram a admitir a utilização do mandado de segurança com o objetivo de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que vedada a análise do mérito do processo subjacente.<br>Assim, a impetração do mandado de segurança com esse objetivo de controlar a competência dos Juizados Especiais foi considerada uma exceção à Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preceitua que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Nesses casos, compete aos Tribunais o julgamento desses mandados de segurança.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES.<br>1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RMS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA RECURSAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. DEBATE SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário.<br>2. Embora, em regra, seja da Turma Recursal a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial, conforme dispõe a Súmula 376/STJ, excepcionalmente admite-se a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.362/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E FALTA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.<br>1. Mandado de segurança impetrado para controle de competência do Juizado Especial Cível.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedente da Corte Especial.<br> .. <br>4. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Por oportuno, vale destacar que no RMS 17.524/BA não foi discutida a possibilidade de impetração do mandando de segurança após o trânsito em julgado de decisão judicial que verse sobre a competência de Juizado Especial. Isso porque esse julgamento (de 2/8/2006 e com acórdão publicado em 11/9/2006) é anterior à vigência da Lei 12.016/2009, que, por sua vez, impede expressamente a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos moldes do art. 5º, III, verbis:<br>Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:<br> .. <br>III - de decisão judicial transitada em julgado.<br>Embora ainda não estivesse sedimentada em lei, a previsão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado estava estabelecida no enunciado da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado em sessão plenária de 13/12/1963, a saber:<br>Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.<br>Já nos julgamentos do RMS 30.170/SC (Terceira Turma) e do RMS 37.775/ES (Quarta Turma), realizados após a entrada em vigor da Lei 12.016/2009, houve menção expressa à possibilidade de impetração do mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais mesmo nas hipóteses em que houve o trânsito em julgado do provimento jurisdicional.<br>Por oportuno, confiram-se as ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.<br>1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.<br>2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.<br>3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos:<br>quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida)  para definir o que são  causas cíveis de menor complexidade . Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.<br>4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.<br>5. Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 30.170/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 13/10/2010 - sem destaque no original.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO MANDAMENTAL DE ANULAÇÃO DE ATO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, SOB O ARGUMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - ACÓRDÃO LOCAL EXTINTIVO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FUNDACIONAL.<br>1. A extinção, sem resolução de mérito, do mandado de segurança originário de Tribunal encontra-se abrangida pela expressão "decisão denegatória" prevista no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República de 1988, razão pela qual cabível o recurso ordinário constitucional contra o respectivo acórdão. Precedentes.<br>2. Revela-se cabível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça Comum, para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia quanto ao mérito das demandas desse segmento jurisdicional. Precedente da Corte Especial:<br>RMS 17.524/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02.08.2006, DJ 11.09.2006.<br>3. Como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, "sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória" (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 13.10.2010).<br>4. Na hipótese ora em foco, verifica-se o cabimento da ação mandamental proposta na origem, em que a pretensão da impetrante (entidade de previdência privada, operadora de plano de saúde coletivo sob a modalidade de autogestão) reside na anulação de acórdão, transitado em julgado, proferido por Colégio Recursal do Juizado Especial, pugnando pelo reconhecimento da incompetência absoluta do órgão jurisdicional, ao argumento de que a complexidade probatória da causa, extraída da necessidade de produção de prova pericial atuarial, induz à competência da Justiça Comum.<br>5. A teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC) revela-se inaplicável ao recurso ordinário em mandado de segurança, por não ser possível a supressão ou ampliação da competência jurisdicional originária prevista em rol taxativo de texto constitucional (inadmissibilidade do julgamento per saltum). Precedentes do STF e do STJ.<br>Desse modo, inviável discutir, no presente momento, a aptidão ou não da causa de pedir mandamental (alegação de que a necessidade de produção de prova pericial implica a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa), por configurar o mérito do aludido instrumento processual.<br>6. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para processamento e julgamento do mandado de segurança dirigido contra ato do próprio tribunal (competência originária delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Estadual).<br>(RMS n. 37.775/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 2/9/2013 - sem destaque no original.)<br>Observo que o entendimento sobre o caráter rescisório do mandado de segurança após a vigência da Lei 12.016/2009 ocorreu tão somente em julgados dos órgãos fracionários que compõem a Segunda Seção do STJ, quais sejam, a Terceira e a Quarta Turmas, de forma que não configuram precedentes de observância obrigatória pelos demais órgãos deste Tribunal Superior.<br>Assim, não obstante a admissão do mandado de segurança como instrumento de controle da competência dos Juizados Especiais (precedente da Corte Especial do STJ), verifico a ausência de precedentes vinculantes no STJ em que se discuta a aplicação da Lei 12.016/2009 nos casos em que o mandado de segurança tem por objeto uma decisão judicial transitada em julgado.<br>Embora sejam compreensíveis as razões pelas quais a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ construiu esse entendimento, entendo que deve prevalecer o disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, de modo que não se deve conceder o mandado de segurança quando o seu objeto for decisão judicial já transitada em julgado.<br>Quando a lei é clara não cabe ao intérprete estender ou restringir o seu alcance (in claris cessat interpretatio - na lei clara cessa a interpretação). Também, onde a lei não distingue, não se deve distinguir (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus): em outras palavras, o intérprete não deve criar distinções ou exceções que o próprio legislador não previu, a fim de respeitar a separação de poderes e o princípio da legalidade.<br>A teoria da hermenêutica jurídica contemporânea nos alerta que interpretar o Direito não é ato de livre vontade, mas atividade racionalmente justificável e controlável, balizada por princípios e regras do ordenamento  tendo a Constituição como vetor hermenêutico  que constrangem a subjetividade do intérprete e impõem critérios públicos de coerência e justificabilidade. Vejamos:<br>Para que a interpretação da lei, no entanto, não descambe para um ato inteiramente de vontade, arbitrário, é que existe a hermenêutica jurídica. Esta descobre e fixa os princípios que regem a interpretação (MAXIMILIANO, 2002, p. 1). Nas palavras de Inocêncio Mártires Coelho (2007, p. 6), " ..  a hermenêutica é uma atividade racional, que se ocupa com processos total ou parcialmente irracionais - como o da aplicação do direito - da forma mais racional possível." Daí a importância de se estabelecerem padrões mínimos de racionalidade e controlabilidade da atividade interpretativa.<br>(RIBEIRO, Julio de Melo. Interpretação conforme à Constituição - a lei fundamental como vetor hermenêutico. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 46 n. 184 out./dez. 2009. Pág. 155)<br>A meu ver, o legislador exerceu seu múnus legiferante com o expresso intuito de impedir o manejo da ação rescisória nos juizados especiais, seja em razão da previsão constante do art. 59 da lei 9.099/1995 (juizados especiais estaduais), seja diante da dicção do art. 1º da Lei 10.259/2001 (juizados especiais federais).<br>Nessa perspectiva, não vislumbro a possibilidade de permitir a utilização de instrumento jurídico, ainda que diverso da ação rescisória propriamente dita, mas com um caráter rescisório, sem que isso represente um rompimento de uma importante finalidade das normas para esse campo estruturado do Poder Judiciário brasileiro - os juizados especiais.<br>Não por outra razão que a própria Lei 9.099/1995, em seu art. 2º, trouxe expressamente a previsão segundo a qual os processos dos juizados especiais serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.<br>Afrontar a essência desse microssistema jurídico dos juizados especiais por meio de uma interpretação ultra legem, em que pese a minha deferência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à imanente possibilidade de controle judicial, seria, nesse caso, um desvirtuamento das diretrizes legais e principiológicas dos juizados.<br>Por essas razões, reputo inviável o reconhecimento da permissão para a impetração de mandado de segurança com viés rescisório, por considerar que essa interpretação se desvia do escopo pretendido pela legislação que criou o aparato normativo desses órgãos judicantes.<br>Por oportuno, me valho do princípio da harmonização, consagrado pela doutrina como um importante critério de hermenêutica jurídica, que orienta o intérprete a harmonizar a letra da lei com a realidade e os princípios constitucionais, evitando tanto a rigidez excessiva, como também o voluntarismo interpretativo. Trata-se, portanto, de uma diretriz que exige equilíbrio entre o respeito ao texto normativo e a concretização de direitos fundamentais, preservando a unidade e a coerência do ordenamento.<br>Nessa direção:<br>Como forma de estabelecer barreiras contra a fragmentação própria das teorias pragmatistas em geral, o respeito à integridade e à coerência engloba princípios (ou subprincípios, que, por vezes, se confundem com "métodos" de interpretação), construídos ao longo dos anos pela teoria constitucional, tais como o princípio da unidade da constituição, o princípio da concordância prática entre as normas ou da harmonização, o princípio da eficácia integradora ou do efeito integrador, o princípio integrativo ou científico-espiritual (Paulo Bonavides) e o princípio da proporcionalidade (alçado a essa categoria para resolver colisão de princípios, especialmente no plano da teoria da argumentação de Robert Alexy).<br> .. <br>Fundamentalmente - e nesse sentido não importa qual sistema jurídico em discussão -, trata-se de superar as teses convencionalistas e pragmatistas a partir da obrigação de os juízes respeitarem a integridade do direito e a aplicá-lo coerentemente. Neste ponto, cabe ainda uma outra advertência: a de que obediência da integridade e da coerência não implica uma "proibição de interpretar". Ora, interpretar é dar sentido. É fundir horizontes. O direito é uma atividade interpretativa que se articula a partir das regras e princípios, prática esta comandada por uma Constituição. Não constitui mais nenhuma novidade afirmar que as palavras da lei (lato sensu) contêm vaguezas e ambiguidades. O que deve ser entendido é que a aplicação destes textos (isto é, a sua transformação em normas) não depende de uma subjetividade assujeitadora (esquema sujeito-objeto que sustenta a filosofia da consciência), como se os sentidos a serem atribuídos fossem frutos da vontade (do poder) do intérprete. Definitivamente, o aplicador do direito não é o "proprietário dos sentidos".<br>(CANOTILHO, José Joaquim Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira; LEONCY, Léo Ferreira (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 1. ed. (4ª tiragem). São Paulo (SP): Saraiva, 2013. Págs. 82/84)<br>Ainda, como reforço à argumentação acima sobre a impetração de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, trago os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF):<br>Processual Civil. Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado. Impossibilidade. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STF, RMS 33.935 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.)<br>Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado. Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, v.g.). Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (..)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (..) de decisão judicial transitada em julgado". O "writ" constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto.<br>(STF, MS 30.523 AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 9-10-2014, DJE 216 de 4-11-2014.)<br>Destaco também que, de acordo com a Súmula Vinculante 10 do STF, o afastamento da incidência de dispositivo de lei por órgão fracionário de Tribunal viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.<br>Veja-se o enunciado dessa súmula:<br>Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.<br>Por fim, conforme reconhecido e afirmado pela parte impetrante à fl. 2, o objeto da pretensão inicial é a "sentença exarada no dia 26 de fevereiro de 2020 nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1033153-81.2019.8.26.0053/SP, transitada em julgado na data de 3 de setembro de 2021", ocorrendo a impetração do presente mandado de segurança em 13/12/2021.<br>Com isso, a hipótese seria diferente se antes do trânsito em julgado ocorresse a impetração, pois não haveria afronta direta à Lei 12.016/2009. E se fosse esse o quadro, haveria a possibilidade de se an alisar a adequação do caso à jurisprudência dominante do STF segundo a qual o mandado de segurança contra ato judicial somente se revela cabível quando se trata de ato teratológico ou eivado de manifesta ilegalidade. Vejamos:<br>Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.<br>(STF, MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.)<br>INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO VOLTADA A QUESTIONAR ATO JURISDICIONAL QUE, ALÉM DE ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA (ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 268/STF), NÃO SE REVESTE DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>(STF, RMS 37.894 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 17-8-2021, DJE 166 de 20-8-2021.)<br>Dessa forma, a meu ver, não é possível, no presente caso, admitir a impetração do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado e afastar o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 .<br>A nte o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>É o voto.