DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 196):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO, COM BASE NO VALOR AGREGADO DA FUTURA CONSTRUÇÃO - AUTOR QUE ADERIU A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE IMPORTA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>O recorrente busca o reconhecimento de que o parcelamento do débito tributário de ITBI não incorre em confissão de dívida, podendo ser discutido na via judicial.<br>Aponta divergência entre decisões de turmas recursais do Estado de São Paulo sobre a mesma matéria. Sustenta que a temática debatida está pacificada nesta Corte, a partir do Tema 375, segundo o qual é possível rever dívida através de ato judicial em que houve parcelamento do débito. Acrescenta que o STF editou as Súmulas 110 e 470, no mesmo sentido da pretensão recursal.<br>Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente pedido de uniformização, a fim de que se acolha a pretensão da demandada, cassada a decisão que não se amolda ao precedente uniformizado, com a reforma da decisão" (fl. 292).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Registre-se inicialmente que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No mais, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo requerente, o pedido aqui deduzido não merece êxito. Vejamos.<br>Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No caso, a requerente indica que o acórdão recorrido divergiu dos entendimentos firmados pelas 3ª e 4º Turmas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da 34ª Circunscrição Judiciária de Piracicaba.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 375, bem como com os enunciados das Súmulas 110 e 470, ambas do STF.<br>Convém assinalar, no entanto, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas nos casos em que o acórdão regional divirja sobre a interpretação de norma federal daquele firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ, de sorte que não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu" (STJ, AgInt no PUIL n. 4.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025; grifos nossos).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de uniformização em duas situações: (i) entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso em exame, os Agravantes não indicaram qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa, bem como o pedido está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal e não em súmula desta Corte, o que impede o seu conhecimento.<br>3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no PUIL 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.