DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MD ENGENHARIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA"S. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos para não conhecer da remessa necessária.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 84/104):<br>O Juízo de 1º grau, ao prolatar a sentença que originou a apelação, anulou o ISSQN exigido baseado na presença de contratos de compra e venda e na escritura do imóvel que demonstram a ausência de prestação de serviços, por se tratar de construção em imóvel próprio e às próprias custas  ..  no acórdão que deu provimento à apelação, no entanto, se omitiu quanto aos argumentos utilizados pelo Juízo de 1ª Instância, e deu provimento à apelação com base somente em algumas notas fiscais haviam sido juntadas para comprovar a ausência de prestação de serviços  ..  a recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual foi dado provimento à apelação da recorrente. Por meio desses embargos de declaração, buscou-se apresentar questão de ordem e quanto a ausência de simetria e entre o teor da sentença e do acórdão: enquanto a primeira instância decidiu com base em provas juntadas aos autos que comprovam a incorporação direta (contratos e certidão de inteiro teor do imóvel em que foi feita a construção); a segunda instância se omitiu quanto a essa fundamentação e tratou somente de notas fiscais exemplificativas como únicas provas juntadas nos autos e utilizou-se disso como argumento para necessidade de dilação probatória. Em razão dessa ausência de simetria, apontou-se também a existência de omissão do colegiado quanto aos argumentos utilizados pelo Juízo de 1ª Instância e nas contrarrazões à apelação, bem como erro material ante o equívoco de premissa fática de que somente notas fiscais foram juntadas como provas. Mesmo provocada para se manifestar sobre as questões de ordem, a turma julgadora não se manifestou sobre nenhum dos temas apresentados, e tão somente renovou os argumentos utilizados no primeiro acórdão (citação entre os §§ 16 e 17).<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1283/1286):<br>O Apelante MUNICÍPIO DE PALMAS pretende reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas - TO que, nos autos da Execução Fiscal nº 50066477420118272729, promovido pelo insurgente em desfavor de MD ENGENHARIA LTDA acolheu os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade das CDAs que instruem a Execução e condenar ao pagamento dos honorários advocatícios de forma escalonada. Relata que é credor da quantia de R$ 1.434.255,33, representada pelas CDAs.<br> .. <br>No caso em apreço, sustentam os Apelados que a pretensão de cobrança do crédito tributário vindicado pela Fazenda Pública Municipal esbarra na ausência de fato gerador, sustentando que são serviços internos da empresa que realizou incorporação imobiliária em terreno próprio, de forma que não incide o imposto municipal, matéria esta que defende ser passível de discussão através de exceção de pré-executividade, posto não demandar dilação probatória.<br>Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de se reconhecer, ou não, a incidência do tributo ISS em incorporação imobiliária.<br>Extrai-se dos Autos Executórios prova inequívoca de que antes mesmo da conclusão da obra deu-se início à comercialização das unidades imobiliárias, conforme se extrai do seguinte excerto:<br>"Analisando aos autos, verifica-se que ação executiva foi proposta em 13/12/2011, tendo o auto de penhora sido lavrado em 09/03/20219 (Execução Fiscal nº 5006647-74.2011.8.27.2729). Entretanto, os embargantes juntaram aos autos comprovação de que são proprietários do bem desde 2003, conforme contrato de compra e venda."<br>Vê-se que os parcos documentos trazidos com a Exceção de Pré- Executividade dão conta da aquisição de concreto e remoção de entulho no ano de 2008, não sendo documentos suficientes para sustentar sua tese de nulidade das CDAs.<br>Este incidente processual não comporta qualquer forma de dilação probatória, visto que a ampla discussão acerca da validade ou legitimidade das CDAs, da sua regular constituição e todas as matérias de defesa do executado são afetas aos embargos do devedor, no qual poderá haver ampla dilação probatória.<br>O executado, ao deixar de observar o prazo para oposição de embargos do devedor, não pode substituí-lo pela exceção de pré-executividade, visto que esta é uma via estreita, na qual o juiz conhece apenas de matérias de ordem pública.<br>No caso ora analisado, as matérias arguidas na exceção de pré- executividade, sendo certo que eventuais questões sobre "causa debendi", ou seja, quando há alegação de que a Executada não reconhece o documento que instruiu a ação originária, exige dilação probatória e deve ser ventilada nos embargos à execução.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 13/22/1324).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Isso porque o não cabimento da objeção à executividade está apoiado no fundamento de que os documentos anexados não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das Certidões de Dívida Ativa - CDAs e a discordância da parte contra essa conclusão não revela vício de integração no acórdão recorrido quanto qualidade ou suficiência das provas apresentadas, ainda que o magistrado de primeiro grau tenha convicção contrária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.