DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DESARRAZOADA. DIREITO DE PETIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO VIOLADOS. ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, CF/88. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 17, 330 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 314/324):<br>Ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, existem sim diversos argumentos que deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal a quo.<br>No presente caso, a recorrente demonstrou que o Fisco emitiu sucessivos Termos de Intimação de números 2023.22229, 2023.22218, 2023.22219 e 2023.22220, no âmbito do Processo administrativo para que a empresa apresentasse informações e realizasse diligências não reveladas em seu requerimento inicial  ..  a presente demanda é desnecessária, uma vez que atende ao requisito processual do interesse de agir.<br> .. <br>O caso em tela trata de requerimento administrativo apresentado pela empresa em 2022  ..  entretanto não foi possível sua apreciação por culpa da impetrante, ora recorrida  ..  os documentos anexados ao processo administrativo estavam em formato PDF o que dificultou a leitura e impossibilitou o cruzamento das informações com a base de dados interna da Secretaria. Diante dessa inconsistência, fez-se necessário solicitação de informações adicionais à recorrida, o que foi devidamente comunicada por sucessivos termos de intimação  ..  além disso, conforme fartamente demonstrado pelo Estado do Ceará, na eventualidade de o pedido de restituição não ser analisado no período de 90 dias, o contribuinte tem a prerrogativa de realizar unilateralmente a compensação do montante indevidamente pago no período de apuração subsequente.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque não é via recursal adequada ao exame de matéria constitucional e porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 126 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado, em março de 2023, por Companhia Brasileira de Distribuição, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo de ter seu Requerimento de Ressarcimento apreciado em 30 dias, tendo em vista o processo administrativo estar tramitando há mais de 1 ano.<br>Em julho de 2024, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido porque, "muito embora a impetrante tenha protocolado pedido administrativo em 21.02.2022, até o momento do ajuizamento desta ação (13.03.2023), não havia conclusão ou finalização do referido processo administrativo, sendo patente que a Administração Pública não observou o preceito constitucional da duração razoável do processo" (fl. 208).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de procedência. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 272/280):<br>Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, determinando que os impetrados apreciem no prazo de 30 o Requerimento de Ressarcimento  ..  a impetrante/recorrida protocolizou requerimento administrativo de restituição, precisamente Requerimento de Ressarcimento de ICMS, originando o Processo Administrativo Fiscal, datado de 10.02.2022, estando pendente de análise há mais de 1 ano, é fato incontroverso  ..  a Carta Magna consagra no art. 5º, LXXVIII, o primado da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial ou administrativo, erigindo-o a direito fundamental  ..  depreende-se de forma clarividente que a sociedade empresária ajuizou o requerimento administrativo de ressarcimento em 10.02.2022, permanecendo paralisado até o momento, sem qualquer resposta, isto é, passados mais de 1 anos sem resposta, de sorte que, reputa-se que a conduta omissiva da autoridade coatora que, sem apontar motivação relevante, impôs ao contribuinte/impetrante uma espera indefinida de resposta ao pedido administrativo, fere de forma flagrante o direito constitucional de razoável duração do processo administrativo, além de ser desarrazoado e desproporcional. O agente público tem de manifestar-se, nem que seja para indeferir o pedido  ..  afigura-se, a meu sentir e ver, patente a lesão ao direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a concessão da segurança com vistas a determinar a análise do Requerimento de Ressarcimento no prazo de 30 dias.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 302/309).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se observadas as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação.<br>Com efeito, para a concessão do mandado de segurança é necessária a comprovação do direito líquido e certo e, no caso, como consta da sentença e do acórdão recorrido, a parte impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, o descumprimento do comando constitucional da razoável duração do processo, de tal sorte que deveria ter dado tramitação ao requerimento em tempo adequado e decidido o pedido administrativo "nem que fosse para indeferir", o que, por óbvio, alcança o tempo necessário para as tomadas de providências administrativas referentes ao descumprimento dos alegados termos de intimação. E, quanto à legislação estadual permitir a escrituração pelo próprio contribuinte, na hipótese em que não analisado o pedido de restituição, também não há vício de integração porque o contribuinte pediu o ressarcimento, e não a compensação.<br>De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 17 e 330 do CPC/2015 não estão prequestionados e os delineamentos fáticos descritos na sentença e no acórdão recorrido não revelam a ausência de interesse de agir, o que, em tese, dependeria do reexame do acervo probatório para sua constatação, o que não é adequado na via do especial.<br>A propósito, não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes.<br>A respeito: AgInt no REsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.