DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L. M. de A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5065040-24.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 50):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL; ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO E OCUPA O POLO PASSIVO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. TESE DE QUE A PRESENÇA DO PACIENTE É NECESSÁRIA PARA OS CUIDADOS DE SEUS FILHOS, TODAVIA, IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência de demonstração do periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos imputados e aos elementos do tipo penal. Alega que a fundamentação da prisão antecipou juízo de culpabilidade e que a custódia cautelar não se justifica, pois não foram demonstrados elementos concretos que apontem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa em área rural do distrito de Guatambú, vínculo empregatício regular como sócio proprietário da empresa Construtora Dias & Dias Ltda. e ser pai de dois filhos menores que dependem de seus cuidados e sustento. Defende que tais elementos autorizariam a revogação da prisão, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Assevera ainda que a existência de ação penal em curso e de condenação anterior não pode justificar, isoladamente, a imposição da segregação, sob pena de ofensa à presunção de inocência, invocando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentação concreta para a custódia preventiva.<br>Defende a inaplicabilidade da prisão domiciliar ter sido decidida com base em presunções genéricas e sem análise concreta da necessidade dos cuidados parentais, sustentando a possibilidade de concessão da medida, à luz do art. 318 do Código de Processo Penal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas alternativas. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 27/29 - grifei):<br>O material entorpecente (46,5g de cocaína e 14,8g de maconha - vide auto de constatação n. 161/2025), a balança de precisão, o auto de exibição e apreensão, os termos de reconhecimento e entrega, e os relatos dos policiais militares, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos. Colhe-se do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais M. L. Z. e F. B. que a guarnição estava em rondas quando recebeu informações de que um homem magro, com cavanhaque e conhecido como L. M. D. A. teria armas de fogo, drogas e produtos oriundos de furto em sua residência. No local indicado, L. M. D. A. estava em frente à residência e então fizeram contato com ele, que informou ter adquirido diversos objetos no dia anterior de uma pessoa, sabendo que eram objeto de furto, e que possuía quantidade de drogas, entregando uma sacola com entorpecentes. Em busca domiciliar foram encontrados diversos objetos produto de crime (como televisões, relógios, celulares, videogame), além de uma espingarda de pressão modificada para calibre .22, munições intactas de calibre .32, porção de maconha, uma balança de precisão e R$ 250,00 reais em dinheiro. Com ajuda da inteligência identificaram parte das vítimas dos furtos, sendo que um teria ocorrido no dia anterior (Evento 1, VIDEO4-5; BOC8).<br> .. <br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que os delitos foram em tese perpetrados, notadamente da variedade e quantidade de entorpecente apreendida em poder do conduzido, da balança de precisão e dos artefatos bélicos apreendidos, além da informação prévia de que estava guardando de drogas e arma de fogo no local, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de estava atuando intensamente no tráfico de drogas na região.<br> .. <br>Ressalta-se que o conduzido é reincidente e responde a uma ação penal pelo crime de receptação, atualmente suspensa por não ter sido encontrado para citação pessoal (Evento 4), o que evidencia uma conduta social voltada à prática de delitos e indica maior periculosidade e risco de reiteração delituosa. Desta forma, a prisão preventiva também se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade do conduzido representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse adotada como consequência do fato. Importante observar que endereço fixo, ocupação lícita e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixação de regime diverso do fechado não se constituem em óbice para a decretação da prisão preventiva. Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da Justiça.<br>O Tribunal reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 48):<br>Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, há risco de reiteração delitiva a ser considerado, uma vez que o Paciente possui condenação definitiva pela prática de crime doloso e ocupa o polo passivo de outras ações penais por crimes da mesma natureza (evento 4, CERTANTCRIM1). A suposta prática simultânea dos três delitos descritos na denúncia, ademais, não pode ser desconsiderada, uma vez que o Paciente, a um só tempo, mantinha sob sua posse artefatos bélicos, diversos bens receptados e, ainda, 46,5g de crack. Nesse contexto, porquanto demonstrado que, caso solto, o Paciente poderá vir a praticar novos delitos, a prisão é necessária para preservar a ordem pública, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, a prisão foi fundamentada diante das circunstâncias concretas do flagrante, (i) com apreensão de drogas (46,5 gramas de crack e 14,8 gramas de maconha), balança de precisão, espingarda de pressão modificada para calibre 22, munições intactas de calibre 32 e, produtos oriundos de furto, como televisões, relógios, celulares, videogame, notebook, aparelho de som; e diante do (ii) risco de reiteração delitiva, o acusado é reincidente, com condenação definitiva pela prática de crime doloso e responde a uma ação penal pelo crime de receptação, atualmente suspensa por não ter sido encontrado para citação pessoal.<br>Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Por fim, sobre o fato do réu ser pai de duas crianças menores de 12 anos que dependem do seu sustento, o Tribunal ao decidir sobre o assunto, assim consignou Salienta-se, por derradeiro, que a defesa não comprovou eventual imprescindibilidade do Paciente para os cuidados de seus filhos, limitando-se a citar a existência dos infantes. (e-STJ fl. 48).<br>Nessa direção "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças (AgRg no RHC 196806/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).<br>Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, e lhe nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA