ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do conflito de competência.

RELATÓRIO<br>Gelson Luiz da Silva interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 515/517 por meio da qual conheci do conflito a fim de declarar competente para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida Fandreis Calçados Ltda, bem como em relação aos atos de constrição de bens ou valores dos seus sócios, o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS.<br>Aduz que esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo", sendo certo que a "Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico" (fl. 529).<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do conflito de competência.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista o entendimento mais recente adotado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do CC n. 200.777/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, ocorrido no dia 14.8.2024, por maioria (vencida a relatora, e com a ressalva do meu entendimento que a acompanhava), que, por meio do voto divergente do Ministro Antônio Carlos Ferreira, deu a seguinte interpretação ao parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005:<br>O caput do artigo 82-A estabelece o contexto. E é dentro desse contexto que vem a regra do parágrafo único. Sabemos que o parágrafo é um acessório do caput do artigo em que ele trabalha. Então, depois da regra do caput, que veda a extensão da falência ao sócio - logicamente que é pelo juízo falimentar, porque a regra aqui é da legislação específica, de recuperação e falência -, veio o parágrafo único, que é um acessório do caput, dizendo que a desconsideração da personalidade jurídica, que é a mesma figura referida no caput, da sociedade falida pelo juízo falimentar tem de ser com a observância do art. 50. É só isso.<br>Então, a regra procedimental não é uma regra que atribua competência exclusiva ao juízo da recuperação e falência. Não se está dizendo que nenhum outro juízo possa decretar a disregard em relação à sociedade falida para alcançar outras pessoas físicas ou jurídicas. O que se está dizendo é que, dentro da falência, tem de ser observado o procedimento do art. 50, quando o juízo falimentar for decretar ou cogitar de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sendo assim, a interpretação que vinha sendo dada ao referido artigo, e que fundamentou a concessão da liminar, bem como o conhecimento do conflito, foi alterada, dado que não mais se entende ser da competência exclusiva do Juízo Falimentar a desconsideração da personalidade jurídica da falida e, em tal caso, sendo feita pelo Juízo Trabalhista, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, não se estará invadindo a competência do juízo universal.<br>Esse foi o entendimento que prevaleceu na Segunda Seção, ficando assim ementado o CC n. 200.777/SP, acima citado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".<br>2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.<br>3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.<br>4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.<br>5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Desse modo, fica clara a inexistência de conflito de competência, dado que os atos de constrição foram direcionados a sócios da empresa falida, o que, conforme a fundamentação aqui exposta, não mais caracteriza conflito de competência.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno, para revogar a liminar, bem como para não conhecer do conflito de competência.<br>É como voto.