ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Alex Correa interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, ante a ausência de comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ (fls. 390/391).<br>No presente regimental, sustenta a defesa, em suma, o cabimento dos embargos de divergência, uma vez que citou o acórdão paradigma na íntegra, bem como, feita a juntada na íntegra em anexo ao recurso, conforme fls. (380/385 - cópia integral; 372/373 - dados do recurso), retirado do próprio site oficial do STJ (fl. 398).<br>Assevera que houve a comprovação da divergência, pois o próprio corpo do recurso especificamente às fls. 372/373 consta todos os dados do acórdão paradigma e, no que concerne especificamente à supressão dos dados de autenticidade da cópia do acórdão paradigma, é certo que está se deu, não por desídia do advogado subscritor dos embargos de divergência, mas sim, pelo fato de o protocolo se ter sobreposto à citação feita em nota de rodapé no protocolo do original (fl. 399).<br>Entende que não se aplica o art. 932 do Código de Processo Civil e o Enunciado Normativo n. 6, visto que não há irregularidade a ser sanada no caso concreto (fl. 400), e reitera a tese de divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 401/408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece abrigo, de forma que as assertivas desenvolvidas na decisão ora impugnada continuam sólidas e fortes a esbarrar a pretensão recursal.<br>Com efeito, a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial insanável, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior, ante a preclusão consumativa.<br>A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão, e a certidão de julgamento.<br>Na espécie, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos a certidão/termo de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.777.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025; dentre outros.<br>Ressalte-se que a não observância desse requisito constitui vício substancial (e não formal), o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Longe de ser medida de extremo formalismo, trata-se de regra técnica de interposição do referido recurso prevista na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que é descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, uma vez que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.