DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União, às fls. 304-313, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 136-137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA DE ENGENHARIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>I - A decisão ora impugnada homologou os cálculos do perito judicial. II - Não procedem os questionamentos da recorrente a respeito da indenização pelo aparelhamento e instalação do canteiro de obras; pelo atraso no pagamento das faturas; pelos encargos sociais; pelas horas paradas das máquinas; e pelos materiais consumidos nas obras, como "neoprene de densidade superior", "formas de concretagem de viga", "lançamento de vigas pré-moldadas", "consumo de aço em tubulão", "apicoamento de concreto em juntas de concretagem", "transporte vertical de concreto", "escoramento tubular de viga no canteiro" e "escoramento com treliças e torres das vigas do V-03-01".<br>III - A perícia de engenharia realizada durante a fase de conhecimento apurou, de maneira detalhada, os valores devidos à autora, sendo suficiente, na presente liquidação, a elaboração de laudo contábil pautado em tais verbas.<br>IV - Consoante destacou o juízo de origem que " a s obrigações de indenização impostas pelo título executivo só puderam ser estabalecidas (sic) por conta da atividade probatória da fase de conhecimento, uma vez que os autos versam sobre matéria que demanda conhecimento técnico nas áreas de engenharia e contabilidade. Dessa forma, as provas que instruíram a fase de conhecimento - com destaque para a perícia que consistiu não só na análise documental como também no exame (sic) dos locais respectivos - ganha especial relevo para o deslinde desta liquidação. Ademais, quanto ao trabalho do perito judicial atuante na presente fase liquidação, suas manifestações são de considerável importância para a orientação do Juízo, não só pela complexidade técnica das questões a serem apreciadas, como também pelo entendimento pacificado de que "(..) A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (..)" (STJ. AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)".<br>V - O próprio título executivo é claro ao afirmar que a liquidação do julgado deverá tomar por base o laudo pericial da fase de conhecimento, notadamente quanto aos valores apurados pelo perito judicial, como é o caso das verbas questionadas pela executada. Consequentemente, mostra-se descabido o pedido da agravante de "designação de uma perícia de engenharia, para avaliar aspectos complexos e peculiares à presente causa, como por exemplo, os valores referentes aos materiais consumidos nas obras".<br>VI - Melhor sorte não assiste à agravante no que tange ao afirmado equívoco quanto ao termo inicial de correção monetária e ao índice aplicável para o mês de março de 1975. Isso porque a sentença determinou que a atualização monetária da dívida observe a data da assinatura do contrato (14/03/1975), parte que não foi alterada pelo acórdão da 6ª Câmara Cível do TJRJ. E, de fato, o índice correto para o mês de março de 1975 é 0,5790445861, conforme se extrai dos esclarecimentos do perito e da Tabela de Atualização Monetária das Ações Condenatórias em Geral (cap. 4, item 4.2.1, devedor Fazenda Pública).<br>VII - No que diz respeito aos juros moratórios, a União defende a aplicação da Taxa Selic, não cumulada com qualquer outro índice, de janeiro de 2003 a junho de 2009. Enquanto os cálculos homologados utilizaram o percentual de 1% (um por cento) ao mês para este período, com base nos artigos 406, do CC/02, e 161, §1º, do CTN.<br>VIII - Na hipótese dos autos, o título executivo em comento não dispôs acerca dos índices aplicáveis a título de juros moratórios, razão pela qual incidem os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais se encontram em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ (R Esp 1.495.146/MG), prevendo, em seu item 4.2.2, a utilização da Taxa Selic para o período de janeiro de 2003 a junho de 2009 (art. 406 do CC/02), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Consequentemente, merece reforma a decisão agravada quanto a este ponto.<br>IX - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>No apelo especial, às fls. 167-182, a recorrente aponta violação dos artigos 9º, 10º, 464, 479 e 510, do CPC/2015, ao argumento de que o processo não se encontra maduro para julgamento, além de que a perícia judicial não se ajusta ao que constou do título executivo. Sustenta ser necessária a reabertura da fase de dilação probatória, com a designação de perícia de engenharia, para avaliar aspectos complexos e peculiares à presente demanda como os valores referentes aos materiais consumidos nas obras.<br>Subsidiariamente, pugna pela ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC/2015, a fim de reformar o acórdão impugnado para que, além dos juros moratórios, como acertadamente determinado pelo Tribunal de origem, sejam corrigidos os seguintes equívocos na elaboração dos cálculos, para se mantenha hígido o princípio da correlação entre o título e a liquidação: (i) os valores do aparelhamento e das instalações dos canteiros de obras; (ii) os valores referentes ao atraso ao pagamento das faturas; (iii) dos valores alusivos aos materiais consumidos nas obras; (iv) dos encargos trabalhistas e sociais verificados e não considerados no contrato; (v) da indenização pelas horas paradas de máquinas; e (vi) da correção monetária.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Processo conexo ao REsp n. 2.140.790/RJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Isso porque no tocante aos arts. 9º e 10º do CPC, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>No que tange aos arts. 464, 479, 509, § 4º, e 510 do CPC/2015 e à tese a eles vinculada de que a perícia judicial não está ajustada ao que constou no título executivo, sendo necessária a reabertura da fase de dilação probatória, para correção de equívocos na elaboração dos cálculos, extrai-se do acórdão recorrido que (e-STJ, fl. 131 - com destaques apostos):<br> .. <br>Não procedem os questionamentos da recorrente a respeito da indenização pelo aparelhamento e instalação do canteiro de obras; pelo atraso no pagamento das faturas; pelos encargos sociais; pelas horas paradas das máquinas; e pelos materiais consumidos nas obras, como "neoprene de densidade superior", "formas de concretagem de viga", "lançamento de vigas pré-moldadas", "consumo de aço em tubulão", "apicoamento de concreto em juntas de concretagem", "transporte vertical de concreto", "escoramento tubular de viga no canteiro" e "escoramento com treliças e torres das vigas do V-03-01".<br>Isso porque a perícia realizada durante a fase de conhecimento apurou, de maneira detalhada, os valores devidos à autora, sendo suficiente, na presente liquidação, a elaboração de laudo pautado em tais verbas.<br>Inclusive, bem destacou o juízo de origem que " a s obrigações de indenização impostas pelo título executivo só puderam ser estabalecidas (sic) por conta da atividade probatória da fase de conhecimento, uma vez que os autos versam sobre matéria que demanda conhecimento técnico nas áreas de engenharia e contabilidade. Dessa forma, as provas que instruíram a fase de conhecimento - com destaque para a perícia que consistiu não só na análise documental como também na exame (sic) dos locais respectivos - ganha especial relevo para o deslinde desta liquidação. Ademais, quanto ao trabalho do perito judicial atuante na presente fase liquidação, suas manifestações são de considerável importância para a orientação do Juízo, não só pela complexidade técnica das questões a serem apreciadas, como também pelo entendimento pacificado de que "(..) A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (..)" (STJ. AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)" (evento 167 - autos originários).<br>Vale ressaltar que o próprio acórdão proferido pelo TJRJ é claro ao afirmar que a liquidação do julgado deverá tomar por base o laudo pericial da fase de conhecimento, notadamente quanto aos valores apurados pelo perito judicial, como é o caso das verbas delineadas acima.<br>Consequentemente, mostra-se descabido o pedido da agravante de "designação de uma perícia de engenharia, para avaliar aspectos complexos e peculiares à presente causa, como por exemplo, os valores referentes aos materiais consumidos nas obras" (evento 1 - fl. 9).<br>Assim, para se desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias a respeito de ser desnecessária a elaboração de novo laudo pericial, seria necessário realizar novo exame do conteúdo fático da demanda, providência inadequada na estreita via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de percepção, vide mutatis mutandis (grifamos) :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Em suma: o conjunto de inconsistências trazidas pela apelante em torno do laudo pericial - que não serviu para atestar, com clareza, a perda ou a desvalorização do fundo de comércio -, que conduziu à adoção de conclusões equivocadas pelo magistrado de primeira instância, justifica a renovação da prova pericial. (..) Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a necessária repetição da prova técnica, devendo o juízo a quo nomear perito com formação em Contabilidade para a elaboração do laudo, a fim de que se apure com maior precisão e acurácia se houver e, em caso afirmativo, em que extensão - a perda ou desvalorização do fundo de comércio, em atenção aos critérios usualmente adotados no mercado para avaliação de postos de combustíveis, prosseguindo-se no feito até os seus ulteriores termos".<br>2. O art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.673.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊN CIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a abranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.161/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.