DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WELITON DAMACENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , que denegou a ordem no Habeas Corpus.<br>O recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006). A sentença, proferida em 25 de julho de 2025, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando, em síntese, que a negativa do direito de apelar em liberdade carecia de fundamentação idônea, que a custódia não era contemporânea aos fatos e que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem em acórdão de 17 de setembro de 2025, mas, de ofício, manteve a liminar concedida parcialmente para determinar a adequação do cumprimento da prisão provisória ao regime semiaberto fixado na sentença.<br>O acórdão recorrido concluiu que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade apresentava fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do crime, na expressiva quantidade de droga apreendida (12.948,65 g de cocaína), na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, para a garantia da ordem pública. Afastou a tese de ausência de contemporaneidade, asseverando que esta se vincula à atualidade dos motivos ensejadores da segregação e não à data do fato. Por fim, reconheceu a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que haja a adequação do cumprimento da custódia cautelar ao regime estabelecido na sentença.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário constitucional, reiterando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto. Requer a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva e conceder o direito de recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, por entender que a decisão que negou o direito de apelar em liberdade está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (expressiva quantidade de entorpecente apreendido), e que não há incompatibilidade com o regime semiaberto fixado, uma vez que determinada a adequação do cumprimento da custódia cautelar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A irresignação do recorrente versa sobre a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto. Os argumentos centrais são a ausência de fundamentação idônea para a custódia e a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime de cumprimento de pena.<br>A decisão que mantém a prisão preventiva após a sentença condenatória, negando o direito de recorrer em liberdade, deve estar pautada em elementos concretos que demonstrem a permanência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e não pode ser automática em decorrência da condenação.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o indeferimento do direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime imputado, destacada pela "expressiva quantidade de droga apreendida (12.948,65 g de cocaína)". A Corte de Justiça asseverou, ainda, que a sentença condenatória reafirma a subsistência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão cautelar, com expressa menção à insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a expressiva quantidade e a natureza altamente nociva da droga apreendida constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, indicando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. A apreensão de quase 13 kg de cocaína é, de fato, um elemento que, por si só, indica a gravidade acentuada da conduta, legitimando a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a manutenção da custódia se faz necessária para resguardar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Assim, a fundamentação da prisão cautelar na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>O Tribunal a quo afastou a alegação de ausência de contemporaneidade, afirmando que a contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula à data do fato delituoso (11/10/2023), mas sim à atualidade dos motivos ensejadores da segregação, que persistem.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do delito. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, em casos nos quais o acusado permaneceu preso durante a instrução, indica a atualidade dos fundamentos, sobretudo quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, demonstra que os riscos à ordem pública permanecem atuais.<br>A defesa alega, ainda, que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença, configurando antecipação de pena.<br>O que se impõe, nesse cenário, é a necessidade de adequação ou compatibilização da segregação cautelar ao modo de execução do regime semiaberto estabelecido na sentença, a fim de que o réu não seja mantido em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, expressamente determinou, de ofício, a adequação da prisão provisória do recorrente ao regime semiaberto fixado na sentença, harmonizando a custódia cautelar. Esta determinação alinha-se à orientação desta Corte Superior, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA