DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 373):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.<br>2. Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, firmando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que " a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e " (REsp nº 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro 474, CPC e 93 e 103, CDC) Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).<br>4. A sentença proferida na ação coletiva nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 não restringiu o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito dos exequentes em promover o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo.<br>5. Apelação provida.<br>Embargos de declareção parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 483-488).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) impossibilidade de aplicação retroativa do tema 1075/STF, sob pena de ofensa à coisa julgada e à tese fixada no tema 733/STF; (b) violação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), vigente quando transitou em julgado a sentença coletiva; (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1576-1, bem como às teses de repercussão geral fixadas no julgamento dos temas 499 e 733 do STF; (d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º e 492, do CPC, antigos artigos 2º, 14, 128, 293 e 460, do CPC/73), (e) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, e (f) por conta do gigantismo da condenação que será gerada com a interpretação dada pela Corte Regional, a União apontou, por fim, a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076 e 1198, com a necessária aplicação do art. 20, da LINDB (fls. 525-526).<br>Quanto à questão de fundo sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 16 da Lei 7.347/1985 (redação da Lei 9.494/1997) e arts. 502, 503 e 507, do CPC: alcance territorial da coisa julgada e ilegitimidade ativa. Destaca que o alcance territorial da coisa julgada formado sob a vigência da redação dada pela Lei 9.494/1997; incidência automática do art. 16 da LACP no título da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; ilegitimidade ativa de exequentes domiciliados fora de MS (fls. 526-527).<br>(b) art. 1.035, §§ 5º e 11, do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 16 da LACP; arts. 502, 503 e 507, do CPC: inaplicabilidade e irretroatividade do Tema 1.075/STF ao título transitado em 02/08/2019; observância do Tema 733/STF e da ADI 1576-MC; impossibilidade de ampliar os limites da coisa julgada na fase executiva. Jurisprudência transcrita: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores  " (Tema 733, RE 730462, STF) (fl. 528; fundamentos em fls. 527-532).<br>(c) art. 322, caput e § 2º, do CPC; art. 141, do CPC; art. 492, do CPC; art. 2º e art. 20, da LINDB: interpretação lógico-sistemática do pedido e fidelidade ao título, com limitação subjetiva decorrente do próprio pedido inicial da ACP aos servidores de órgãos federais sediados em MS; ponderação das consequências práticas e aplicação do art. 20 da LINDB ante o "gigantismo da condenação" (fls. 526 e 533-534).<br>(d) Dissídio jurisprudencial: afirma que o entendimento do acórdão impugnado estaria em dissonância com a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na apelação cível n. 0813719-29.2024.4.05.8300.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Discute-se nos autos se a sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia servidores sem vínculo com o Estado do Mato Grosso do Sul, a despeito da regra estabelecida no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento do tema 1.075/STF, proferido após o trânsito em julgado do título executivo.<br>Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 363-371, grifei):<br>A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à legitimidade do exequente para o cumprimento individual de sentença, quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à Seção Judiciária em que a sentença coletiva foi prolatada.<br>No caso, a ação civil pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 -- que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS -- foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e entidades federais, autárquicas e fundacionais, pleiteando-se o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta da União.<br> .. <br>Após a interposição de recursos pelas partes, que resultaram na manutenção da sentença, na íntegra, o acórdão transitou em julgado em 2/8/2019.<br>Por sua vez, no cumprimento de sentença em análise, os exequentes, residentes em Belo Horizonte/MG e Juiz de Fora/MG, sustentam estarem albergados pelo direito reconhecido na referida ação civil pública.<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.<br> .. <br>Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, :<br> .. <br>Rejeitados os embargos de declaração, essa decisão transitou em julgado em 01/09/2021.<br>Em relação aos efeitos decorrentes da referida decisão, cumpre ressaltar que o art. 927, §3º, do CPC, prevê que "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no ". Nesse caso, todavia, não foi necessária a interesse social e no da segurança jurídica modulação de efeitos, tendo em vista já haver jurisprudência dominante no mesmo sentido do Tema nº 1.075 supracitado, no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73:<br> .. <br>Ademais, a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito dos exequentes em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo.<br>Nesse sentido tem se pronunciado as Cortes Regionais, consoante julgados abaixo colacionados:<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa dos exequentes, determinando o prosseguimento da execução individual, nos termos da fundamentação.<br>No acórdão que apreciou os embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou que (fls. 483-488, grifei):<br>No presente caso, de fato, houve omissão do acórdão em relação à ilegitimidade ativa do autor, em razão do título judicial não abarcar os servidores que firmaram acordo administrativo, motivo pelo qual passo a apreciar a questão. A matéria foi tratada na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS e, pelo princípio da devolutibilidade (art. 1.013, §2º, do CPC), cabível seria o seu exame na fase recursal.<br>O exame dos cálculos apresentados pelos autores - e que acompanharam a inicial do processo subjacente - revelam que os valores pagos constantes nas fichas financeiras juntadas pelo INSS sob a rubrica "VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APOS" (ID 303017299) foram expressamente deduzidos (ID 303017283), ou seja, o autor em nenhum momento negou esses pagamentos ou cobrou esses valores.<br>Assim, afasto a alegação do embargante, de ilegitimidade ativa da parte autora em razão do título judicial não abarcar os servidores que firmaram acordo administrativo.<br>Quanto à ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial, não há que se falar em omissão no julgado. Essa questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho:<br> .. <br>Dessa forma, em relação à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora em razão da limitação territorial, observo que os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido - ratificado no julgamento dos declaratórios - e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II Não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda.<br>III O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>V São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>VI O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. o caso, rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>VII É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Precedentes.<br>VIII Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifei).<br>Ademais, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021;<br>REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>Registre-se que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.