DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE KOURY MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1501812-58.2024.8.26.0617 (fls. 487/517).<br>No recurso especial, a defesa requer: a) a aplicação da benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006; e b) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 556).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 595/597).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 646/651).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche as condições de admissibilidade.<br>No que concerne à não aplicação do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 515/516):<br> .. <br>Feita essa breve exposição e voltando os olhos à hipótese em tela, observa-se que, conquanto locupletados os pressupostos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, in casu, a quantidade de droga traficada (24 tijolos de maconha, pesando 15.900g), indica um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, a evidenciar, por conseguinte, não ser possível enquadrá-la na figura privilegiada do tráfico de drogas.<br> .. <br>Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, única e exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, situação que tem sido afastada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>É o caso, portanto, de desconstituir a decisão alcançada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado.<br>Com isso, em face do afastamento da razão utilizada para se vedar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido, 15.900 g de maconha (fl. 516) restabeleço a aplicação do redutor na fração de 1/2, conforme determinado pelo magistrado de 1º grau.<br>Com suporte nos demais termos da dosimetria da pena efetuada pela Corte paulista, fixo a pena do recorrente em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa.<br>Pelo quanto provido, diante da constatada primariedade do recorrente, bem como da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime prisional aberto (Súmula 440 do STJ) e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 33, § 2º, c, e art. 44, ambos do CP).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a causa especial de diminuição de pena, aplicando-a no patamar de 1/2, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante, nos termos da presente decisão, abrandando o regime prisional paro o aberto, e possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.