DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DAROS FUJIHARA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante ajuizou incidente de restituição de coisa apreendida, visando recuperar veículo, sendo o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, ante a existência de dúvida acerca da licitude da origem do bem.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação (fls. 131-132).<br>Opostos embargos de declaração, foram igualmente rejeitados (fls. 175-176).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida (fls. 183-198).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 83 desta Corte (fls. 219-223).<br>No presente agravo, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da súmula 83, STJ, alegando violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que teria copiado integralmente a sentença de primeiro grau, sem enfrentar as teses defensivas. Argumenta que a fundamentação per relationem admite apenas a reprodução de trechos com raciocínio lógico próprio, não a transcrição integral da decisão anterior, o que caracteriza nulidade por falta de motivação. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, para afastar o óbice sumular e permitir o processamento do recurso especial (fls. 231-239).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 267-271).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, esclareço que o recurso especial não pode ser conhecido na parte que impugna violação a dispositivos constitucionais, especificamente aos artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.<br>Tais alegações escapam do âmbito de competência desta Corte Superior, sendo matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de suas atribuições constitucionais.<br>Essa matéria, portanto, não comporta conhecimento via recurso especial.<br>Contudo, quanto à alegação de violação ao artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à ausência de fundamentação da decisão judicial, esta sim comporta exame em sede de recurso especial, por envolver dispositivo infraconstitucional de natureza processual.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento à apelação, o tribunal de origem manifestou-se esclarecendo que a decisão embargada foi devidamente fundamentada. Sustentou que, além de reproduzir parte da sentença utilizando-se da fundamentação per relationem, utilizou fundamentação própria, fazendo alusão à legislação aplicável ao caso, analisando aspectos fático-probatórios e apresentando conclusões.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a técnica de motivação per relationem é amplamente admitida pelas Cortes Superiores, desde que o julgador traga fundamentação própria, ainda que sucinta. O fato de ter sido feita referência à fundamentação da sentença não implica, por si só, em ausência de fundamentação, contanto que o órgão julgador demonstre ter considerado as questões relevantes ao deslinde da causa.<br>Ademais, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater um a um todos os seus argumentos, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>O que se exige é que o órgão julgador enfrente os pontos relevantes capazes de influir no resultado do julgamento, demonstrando que efetivamente considerou o material probatório e os argumentos essenciais deduzidos pelas partes durante o processo.<br>Assim sendo, a mera circunstância de não terem sido analisados todos e cada um dos argumentos oferecidos pela defesa, não configura violação ao artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, desde que a decisão evidencie a apreciação dos pontos fundamentais à solução da controvérsia.<br>Confira, neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se apropriar dos valores.<br>4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp n. 1.869.764/MS.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a proposta de seu cancelamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.904.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No presente caso, observo que a decisão do Tribunal de origem foi devidamente fundamentada, com análise de aspectos fático-probatórios e fundamentos próprios, ainda que com referência aos fundamentos da sentença. Tal posicionamento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a validez da fundamentação per relationem, quando acompanhada de raciocínio próprio do julgador.<br>A alegação de que não teriam sido enfrentados argumentos específicos do agravante, não se apresenta, no contexto da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como óbice suficiente ao conhecimento ou à manutenção de decisão judicial, desde que reste evidente a consideração dos aspectos essenciais da causa.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do acórdão recorrido é deficiente, pois deixou de apontá-la de forma concreta e analítica, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O STJ admite o emprego da chamada fundamentação "per relationem", desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, conforme ocorrido na espécie.<br>3. A decisão agravada consignou que acórdão impugnado, apesar de sucinto, apresentou cognição própria - a liberação dos bens sem certeza de sua origem lícita inviabiliza o cumprimento do disposto nos arts. 91, II, do CPP e 7º, I, da Lei n. 9.613/1998 - em acréscimo à fundamentação per relationem colacionada. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A verificação/constatação da condição de adquirentes de boa-fé - premissa não reconhecida na origem - implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a nulidade do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite a fundamentação per relationem.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 944.318/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e suficiente para justificar a medida de busca e apreensão.<br>2. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais.<br>3. "O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas" (AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.227/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.914.878/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA