DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ARAUJO NUNES contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada teria deixado de "enfrentar questão expressamente suscitada pela defesa, consistente na violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, os quais foram objeto direto das razões recursais no tópico "2.2" (fls. 8)" (e-STJ fl. 244).<br>Afirma, ainda, que, "embora o julgado tenha mencionado, de forma genérica, a proporcionalidade da medida cautelar, limitou-se a afirmar que a segregação seria "adequada e necessária" à proteção da vítima, sem enfrentar a desproporção entre a prisão preventiva e a pena em perspectiva  ponto central do princípio da homogeneidade" (e-STJ fls. 244/245).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>De mais a mais, ainda que assim não fosse, no que se refere à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena que porventura vier a ser imposta, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA