DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETIVO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.CASO EM EXAME 1. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ART. 966, V DO CPC II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL (ART. 85, CPC) AO FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO NÃO IMPUGNADA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que se trata de quantia irrisória, já que representa menos do que 1% (um por cento) do valor da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>15. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não analisa os patamares de honorários sucumbenciais, precisamente por adentrar em matéria fática e, em consequência, esbarrar na conhecida Súmula 7.<br>16. No entanto, este próprio Tribunal Superior consolidou exceções, nos casos referentes a honorários de sucumbência. Justifica-se o reexame do acórdão pelo STJ quando os honorários forem fixados em valores irrisórios ou exorbitantes.<br>17. A própria Corte considera irrisórios quando fixados em quantia menor do que 1% sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico: "tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação" (REsp 1.472.941/SC, Relator em. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 13.3.2015).<br> .. <br>21. Nos autos originários, o egrégio Tribunal de Justiça fixou honorários por equidade, mas, de fato, não foi equitativo, pois o valor arbitrado foi claramente irrisório, motivo pelo qual é cabível o presente Recurso Especial, para que o egrégio Superior Tribunal de Justiça intervenha e reestabeleça a legalidade e a Justiça.<br>22. Em seguinte, a rescisória foi julgada improcedente por "a decisão rescindenda adotou um dos entendimentos possíveis à época, já que a matéria foi consolidada posteriormente com o julgamento do Tema 1076, não há que se falar em violação a dispositivo legal, que justifique a desconstituição da decisão rescindenda."<br>23. O valor atribuído nesta causa foi, o montante de R$ 19.243.701,23 (dezenove milhões, duzentos e quarenta e três mil setecentos e um reais e vinte e três centavos).<br>24. A Fazenda Nacional cometeu erro grosseiro ao ajuizar execução contra a pessoa física do Sr. José Casal de Rey, falecido desde 19 de julho de 1996. O proveito econômico obtido pelo Sr. Aldo, foi exatamente o do valor atribuído a causa, como já dito, exorbitantes R$ 19.243.701,23.<br>25. Houve a extinção do feito fiscal, porém, foi deixado de cominar os honorários sucumbenciais à parte vencida. Assim sendo, o Sr. Aldo interpôs recurso de apelação, em 22 de fevereiro de 2018, que por mais de dois anos ficou aguardando julgamento pelo TRF.<br>26. O recurso foi provido, poucos dias antes da morte do Sr. Aldo, no dia 23 de outubro de 2020, estabelecendo o valor de verbas honorárias no montante de dez mil reais.<br>27. Considerando-se que o valor da causa é R$ 19.243.701,23 (dezenove milhões, duzentos e quarenta e três mil setecentos e um reais e vinte e três centavos), 1% do valor seriam R$ 192.437,012 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos).<br>28. O acórdão do TJSP fixou os honorários no patamar de R$ 10.000,00, ou seja, menos do que 1% do valor da causa. Esta quantia se configura, é de ser enfatizado e repetido, na acepção do Superior Tribunal de Justiça, como valor irrisório.<br>29. Portanto, tendo em vista ser patente que os valores de honorários atribuídos à causídico configuram valor irrisório, cabe o presente Recurso Especial para reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e adequá-la aos patamares legais, ou seja, aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 733-736).<br>33. Em análise ao o que determina o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, percebe-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo legal, pois manteve o valor de R$ 10.000,00 que corresponde ao percentual de 0,051% do valor da causa, quando deveria fixar, por força de lei, no mínimo, R$192.437,012, ou seja, 1% do valor da causa.<br>34. Condenar o pagamento de honorários em valor inferior ao mínimo disposto em lei, é negar vigência ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se trata apenas de um valor irrisório que se demonstra totalmente descabido ao trabalho do profissional, mas sim, uma ilegalidade expressa no acórdão recorrido, motivo pelo qual esta Corte deve reformar a decisão para fixar o valor dos honorários sucumbenciais nos parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 738).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo.<br>Tendo em vista que o presente Recurso Especial não observa o acima exposto, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal". (AgInt no REsp 1741745/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019.)<br>Na mesma linha: ;"O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024; AgInt no REsp n. 1.900.102/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021; AgRg no REsp n. 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016; AgInt no REsp n. 1.575.704/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.212.813/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; e AgInt no REsp n. 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, o novo Código de Processo Civil restringiu significativamente a subjetividade do juiz no momento da fixação dos honorários advocatícios, circunscrevendo as hipóteses de arbitramento por equidade àquelas descritas no § 8º do art. 85, CPC, ou seja, quando o valor da causa for inestimável, o proveito econômico foi irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>Entretanto, à época da prolação da decisão rescindenda, a jurisprudência de nossos tribunais, muitas vezes, conduzia ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, ainda que a o valor da causa/proveito econômico fosse estimável e, principalmente, quando fosse exorbitante.<br>Confiram-se os entendimentos aplicados nesta Corte, pelas Turmas que compõem esta e. 2ª Seção, à época da prolação da decisão rescindenda:  .. <br>Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, antes do julgamento do paradigma qualificado, também pela sistemática dos recursos repetitivos, entendia pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais pela equidade. Nesses termos:  .. <br>Diante da divergência desses entendimentos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, somente em 31/05/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>Logo, considerando que a decisão rescindenda adotou um dos entendimentos possíveis à época, já que a matéria foi consolidada posteriormente com o julgamento do Tema 1076, não há que se falar em violação a dispositivo legal, que justifique a desconstituição da decisão rescindenda.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão, devendo ser preservada a coisa julgada. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255 (fls. 693-699, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA