ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. INVIABILIDADE. TEMA N. 485/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. À míngua de prova documental robusta da anunciada ilegalidade na correção das provas e na atribuição das correspondentes notas, a via mandamental é imprópria para aferir o acerto (ou desacerto) das respostas ofertadas pelo candidato às questões discursivas que lhe foram dirigidas. Precedente: RMS n. 10.336/RO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16/11/1999.<br>2. Não cabe ao Tribunal Regional Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, examinar as alegações de deduções de pontos na avaliação das respostas, substituindo-se à banca examinadora nesse mister. Incidência, ao caso, da tese fixada pelo STF no Tema n. 485 da repercussão geral.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Alexandre Ramos Plácido contra a decisão de fls. 437/442, a qual negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado em face do acórdão de fls. 273/363 , proferido à unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aresto ementado nos termos seguintes:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO TRF/1ª REGIÃO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA CORREÇÃO DAS PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato atribuído à Comissão do XVII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, representada por seu presidente, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa.<br>2. Alega-se, em síntese, que as "respostas do Impetrante satisfizeram integralmente os requisitos do gabarito e receberam, sem qualquer motivação, uma pontuação excessivamente baixa, em grande parte pela metade do valor total do item. O equívoco é manifesto, e para constatá-lo basta cotejar a resposta com o espelho publicado pela Banca".<br>3. Como sabido, em matéria afeta à realização de concurso público não compete ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco as notas atribuídas aos candidatos, cabendo somente examinar a legalidade do ato administrativo para verificar se houve flagrante erro material ou violação às regras de regência do concurso.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em regime de repercussão geral (Tema 485), firmou a seguinte tese sobre a matéria: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."<br>5. Consolidou-se a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no RMS 72.771/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe; RMS 72.895/GO, Rel. Ministro29/08/2024 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe .24/05/2024.<br>6. Com efeito, "em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo" (AgInt no RMS 67.363/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe ).02/05/2023<br>7. No caso dos autos, de acordo com o conteúdo das respostas apresentadas pelos examinadores da Comissão do Concurso ao recurso interposto pelo candidato, não se visualiza nenhuma ilegalidade, muito menos flagrante, praticada pela Banca Examinadora na correção das provas discursivas do impetrante.<br>8. Ao contrário do que sustenta o impetrante, as justificativas apresentadas pelos examinadores foram suficientemente fundamentadas, mencionando a resposta dada pelo candidato a cada questão, o teor do "espelho de correção" , a resposta que a banca considerava mais completa para conferir pontuação máxima e, por fim, os critérios pelos quais conferiu determinada nota em cada quesito das questões impugnadas.<br>9. Além disso, destacou-se que a resposta dada conforme com o espelho de correção não garantia pontuação máxima ao candidato, tendo em vista a necessidade de se cumprir os critérios de avaliação, a saber: domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo, conforme previsto no item 15.5 do edital do referido concurso público.<br>10. Constata-se, portanto, que não houve respostas genéricas da Banca Examinadora às indagações feitas pelo candidato em seu recurso, uma vez que os examinadores analisaram, de forma individualizada, cada resposta dada a cada quesito das questões impugnadas pelo impetrante.<br>11. De outro lado, verifica-se que as respostas consideradas inteiramente corretas pela banca examinadora se mostraram compatíveis com o conteúdo cobrado nas questões recorridas, não se revelando desproporcionais ao conhecimento jurídico exigido do candidato.<br>12. Não evidenciada nenhuma ilegalidade na correção da prova discursiva pela banca examinadora, não há falar na presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.<br>13. Segurança denegada, com resolução do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 /2009 c/c art. 487, I, do CPC). (fls. 314/317).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente, candidato em concurso público para o cargo de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impetrou a segurança alegando que tem direito líquido e certo à revaloração das notas atribuídas pela banca examinadora à prova discursiva.<br>O Tribunal Regional Federal, à unanimidade, denegou a segurança por entender que "não compete ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco as notas atribuídas aos candidatos, cabendo somente examinar a legalidade do ato administrativo para verificar se houve flagrante erro material ou violação às regras de regência do concurso" (fls. 304/305). Acrescenta que, no caso do impetrante, conforme verificado nos autos, as respostas apresentadas pelos examinadores da comissão do concurso ao apelo interposto pelo candidato não evidenciam ilegalidade alguma na correção das provas discursivas (fl. 307).<br>Nas razões do recurso ordinário, o insurgente sustenta que "não houve enfrentamento efetivo das alegações de erros de pontuação na via recursal. As decisões recursais apenas fizeram remissão ao gabarito, sem enfrentamento das razões do Impetrante". Requer ainda que "esta Corte Superior efetivamente EXAMINE E COMPARE AS RESPOSTAS com os respectivos GABARITOS" (fl. 370).<br>O decisório agravado negou provimento ao recurso ordinário por entender que o direito invocado pelo candidato, acaso existente, não se reveste da liquidez e certeza reclamadas pela via mandamental. No mais, endossou o fundamento do aresto recorrido, ressaltando a impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na correção de provas de concurso público.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 448/486, o agravante diz que "nem o acórdão do TRF1 nem a decisão monocrática examinou as sérias e fundadas alegações de que (1) houve dedução ilegal de pontos por omissões inexistentes, comprovada pelo simples cotejo entre as respostas e o gabarito; (2) houve o teratológico acréscimo de requisitos no decorrer desta ação, para além daqueles constantes no gabarito, para justificar a dedução de pontos em determinadas respostas; (3) a Banca chegou a reconhecer expressamente o acerto de determinada resposta, sem a corresponde pontuação (Questão 3, Pergunta 3)" (fl. 456).<br>Em contrarrazões, fls. 1.138/1.140, a União argumenta que "o recorrente não trouxe em sua peça recursal nenhum elemento idôneo apto a infirmar os sólidos fundamentos contidos na r. decisão", pelo que "pugna pela manutenção da decisão recorrida" (fl. 1.138).<br>Recurso tempestivo e representação regular (fl. 487).<br>Benefício de gratuidade de justiça deferido pela Corte estadual (fl. 361).<br>O MPF, em parec er da lavra do Subprocurador Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fl. 427) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. INVIABILIDADE. TEMA N. 485/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. À míngua de prova documental robusta da anunciada ilegalidade na correção das provas e na atribuição das correspondentes notas, a via mandamental é imprópria para aferir o acerto (ou desacerto) das respostas ofertadas pelo candidato às questões discursivas que lhe foram dirigidas. Precedente: RMS n. 10.336/RO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16/11/1999.<br>2. Não cabe ao Tribunal Regional Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, examinar as alegações de deduções de pontos na avaliação das respostas, substituindo-se à banca examinadora nesse mister. Incidência, ao caso, da tese fixada pelo STF no Tema n. 485 da repercussão geral.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação do agravante não merece acolhida.<br>Aliás, se submetida a um exame mais rigoroso, a petição recursal nem mesmo superaria a barreira da admissibilidade, por falta de combate específico aos pilares do decisum que o recorrente intenta desconstituir. Apesar disso, passo ao reexame dos alicerces do decisório agravado, submetendo-os ao crivo do colegiado.<br>O primeiro fundamento empregado para negar provimento ao recurso ordinário foi o de que o direito invocado pelo impetrante, no contexto fático que dos autos exsurge, se existente, não se revelou revestido da liquidez e certeza reclamadas pela via mandamental, de onde a inadequação do meio utilizado. Ou, como consta da decisão combatida:<br>Inconformado com o resultado das provas discursivas a que se submeteu, o autor buscou, inicialmente, o incremento do escore mediante recurso administrativo, empreitada que se mostrou, ao final, infrutífera. Na sequência, impetrou o subjacente mandado de segurança, no qual apontou como ato coator "a dedução de de pontos por omissões/erros inexistentes" (fls. 8/20) expondo as razões pelas quais entende que as notas atribuídas às questões impugnadas seriam incorretas.<br>O tribunal de justiça, como se colhe do inteiro teor do acórdão às fls. 273 /363, examinou as razões do impetrante e as informações prestadas pela autoridade impetrada, para concluir que, "no caso dos autos, conforme se viu das respostas apresentadas pelos examinadores da Comissão do Concurso ao recurso interposto pelo candidato, não se visualiza, salvo melhor juízo, nenhuma ilegalidade, muito menos flagrante, praticada pela Banca Examinadora na correção das provas discursivas do impetrante" (fl. 307). No mesmo acórdão a corte estadual rejeitou a alegações de falta de fundamentação do recurso administrativo e de respostas genéricas aos questionamentos do candidato (fl. 307), pelo que não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder a corrigir.<br>Em contexto assim, o direito do candidato, acaso existente, não se reveste da liquidez e certeza reclamadas pela via mandamental.<br>Portanto, ainda que por fundamentação diversa, a denegação da ordem é a medida que se impunha, pelo que não merece reparos o aresto recorrido. (fl. 440)<br>Portanto, a razão aqui está em que, à míngua de prova documental robusta da anunciada ilegalidade na correção das provas e na atribuição das correspondentes notas, a via mandamental é imprópria para aferir o acerto (ou desacerto) das respostas ofertadas pelo candidato às questões discursivas que lhe foram dirigidas. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA. LESÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ENTREVISTA E PROVA ORAL. INVALIDAÇÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. O mandado de segurança não se alça à condição de via adequada ao exame da matéria colocada sob apreciação judicial, consistente na utilização de critérios subjetivos nas entrevistas de modo a influenciar as notas do candidato, quando da realização da prova oral, por exigir análise de provas.<br>2. A avaliação das respostas, com vistas à pontuação obtida na terceira fase do certame, teste oral, compete à banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituí-la, alterando as regras estipuladas pelo edital, não havendo falar em lesão ao princípio da impessoalidade, quanto à identificação do candidato nesta etapa.<br>3. Recurso improvido.<br>(RMS n. 10.336/RO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16/11/1999.)<br>Ademais, quanto a isso, apesar do veemente protesto do autor da ação, seus argumentos, essencialmente focados na defesa do acerto de suas próprias respostas, não oferecem razões jurídicas suficientemente relevantes para desconstituir o real alicerce do decisum agravado (inadequação da via).<br>Por fim, como pontuei no decisório ora reexaminado, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na correção das provas de concurso público.<br>Este fundamento, por sinal também adotado pela Corte Regional no acórdão combatido, decorre da aplicação, ao caso, do teor do Tema n. 485 da repercussão geral, no qual o STF, debruçando-se sobre os limites do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, fixou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".<br>Assim, na contramão da argumentação veiculada na petição do presente agravo interno, não cabe ao Tribunal Regional Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, examinar as alegações de deduções de pontos na avaliação das respostas, substituindo-se à banca examinadora nesse mister.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.849/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.<br>1. Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26/6/2015), realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nesse mesmo sentido: RE n. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019.<br>2. Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova impugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 72.771/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/8/2024.)<br>Em suma, apesar do compreensível inconformismo do impetrante com a solução que lhe foi desfavorável, certo é que a dedução de pontos, pela banca examinadora, na valoração das respostas que ofereceu às questões que lhe foram submetidas, não se provou manifestamente ilegal ou teratológica como as denunciou o autor na exordial. Assim, a denegação da ordem, como o fez o TRF, é a medida que se impunha, não merecendo reformas.<br>Dessarte, tenho por firmes os fundamentos sobre os quais se assenta a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.