DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NESTLE BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL - DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA - TUTELA ANTECIPADA EM GARANTIA - VIABILIDADE - SEGURO - ACRÉSCIMO DE 30% NOS TERMOS DO ARTIGO 835, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o reconhecimento da regularidade e suficiência da garantia ofertada para fins de antecipação de penhora de futura execução fiscal, já que é inaplicável o acréscimo de trinta por cento para a penhora inicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>21. Conforme entendimento consolidado através do Tema Repetitivo do STJ nº 237, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, através de Ação Cautelar, permitindo a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário para fins de obstar inscrições nos cadastros de inadimplentes - tais como CADIN e cartório de protestos - enquanto o respectivo Executivo Fiscal ainda não foi ajuizado.<br> .. <br>23. Além disso, a contrário do quanto sedimentado nas instâncias inferiores, a interpretação do art. 835, § 2º e art. 848, parágrafo único do CPC, já fora objeto de decisão por este E. STJ, que declarou, pacificamente, a inaplicabilidade do acréscimo de trinta por cento para penhora inicial. Confira:  .. <br>24. Ora Excelências, é possível verificar que a Recorrente cumpriu os requisitos para suspensão do CADIN, bem como de Protesto, qual seja, ajuizou a Ação Antecipatória de Garantia com o oferecimento de garantia suficiente e idônea, ou seja, ofertou penhora antecipada de futuras Execuções Fiscais.<br>25. Portanto, ao contrário da interpretação dada no V. acórdão, é notória possibilidade não somente da manutenção da tutela para emissão de CND como também suspender/abster a inscrição no CADIN e protestos, mediante a oferta de garantia antecipada através de Ação Cautelar, com o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia suficiente e idôneo (fls. 412-416).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA