DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 535/536):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.<br>1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.<br>2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.<br>3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.<br>4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.<br>5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.<br>6. No tocante ao período de 06.06.1983 a 28.12.1983, observo que o segurado executou trabalhos nas lavouras da cana-de-açúcar, estando, assim, exposto aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados nas plantações (ID 255187549  pág. 3, ID 255187550  págs. 1/2 e ID 255187601), sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Já no que diz respeito ao intervalo de 25.11.1985 a 10.03.1986, o segurado esteve exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde, tais como bactérias, fungos e vírus, decorrente do contato habitual e permanente com o lixo urbano (ID 255187664  págs. 1/2), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho também nesse período, na forma do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, nos interregnos de 19.11.2003 a 02.10.2014 e 05.11.2014 a 31.12.2017, o autor executou trabalho submetido a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP juntado aos autos e laudo pericial produzido em Juízo (255187664  págs. 4/6 e ID 255187610), exercendo, portanto, atividades especiais, nos moldes do código 2.0.1 dos Decretos n"s 2172/97 e 3.048/99.<br>7. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 27.09.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.<br>8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 27.09.2017).<br>9. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.<br>10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATORIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3" Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.<br>11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).<br>12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 27.09.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.<br>13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 574/586).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 31 da Lei 3.807/1960 c.c. Decreto 53.831/1964; 60 do Decreto 83.080/1979; e 57 §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/1991.<br>Argumenta, para tanto: (a) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (b) impossibilidade de enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar por mera presunção de nocividade ou penosidade, sem a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 614/619).<br>O recurso foi admitido (fls. 620/621).<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento como especial da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar.<br>A jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal possui a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não enquadrada nos regulamentos da Previdência Social, desde que demonstrada a equiparação com atividade enquadrada ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, da análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que a atividade exercida pelo trabalhador rural era insalubre, em virtude de comprovada exposição a agentes nocivos à saúde, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 529/533, sem destaques no original):<br>NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recurso de apelação do INSS, a controvérsia se limita à natureza dos trabalhos executados pelo autor nos períodos de 06.06.1983 a 28.12.1983, 25.11.1985 a 10.03.1986, 19.11.2003 a 02.10.2014 e 05.11.2014 a 31.12.2017.<br>Pois bem.<br>No tocante ao período de 06.06.1983 a 28.12.1983, observo que o segurado executou trabalhos nas lavouras da cana-de-açúcar, estando, assim, exposto aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados nas plantações (ID 255187549  pág. 3, ID 255187550  págs. 1/2 e ID 255187601), sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.<br>Importante ressaltar que não se desconhece o teor da decisão proferida pelo C. STJ no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019. Todavia, no presente caso, reconhece-se a atividade especial do cortador de cana-de-açúcar, não pela equiparação ao trabalhado agropecuário, mas sim pela efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do obreiro.<br>O E. Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, ao analisar as condições de salubridade da atividade do cortador de cana-de-açúcar, concluiu pela exposição de referido profissional a agentes químicos:<br>"EMBARGOS EM RECURSO DE REVIS7A DO RECLAMANTE - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ADICIONAL EXPOSIÇÃO DE À INSALUBRIDADE -TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonelos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substáncá presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. As atividades citadas na aluaida norma são meramente exempigicativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidiocarbonelo aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém.<br>Recurso de embargos conhecido e desprovido."<br>(TST - Segunda Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho - Processo nº TST  RR 24.10.2014)  31200-70.2007.5.15.0120, publicação do acórdão em 24.10.2014)<br>Ademais, na situação específica dos cortadores de cana-de-açúcar, deve-se notar a associação de agentes químicos, físicos e biológicos ao quais se encontram expostos, inerentes ao ofício. Fuligem decorrente da queima da planta, trabalho exposto ao sol, contato com defensivos agrícolas e animais peçonhentos são, por exemplo, elementos presentes durante o corte e a carpa manuais da cana-de-açúcar. Nesse sentido já decidiu a 7" Turma deste E. Tribunal:<br> .. <br>Já no que diz respeito ao intervalo de 25.11.1985 a 10.03.1986, o segurado esteve exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde, tais como bactérias, fungos e vírus, decorrente do contato habitual e permanente com o lixo urbano (ID 255187664 - págs. 1/2), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho também nesse período, na forma do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79.<br>Por fim, nos interregnos de 19.11.2003 a 02.10.2014 e 05.11.2014 a 31.12.2017, o autor executou trabalho submetido a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP juntado aos autos e laudo pericial produzido em Juízo (255187664 - págs. 4/6 e ID 255187610), exercendo, portanto, atividades especiais, nos moldes do código 2.0.1 dos Decretos n"s 2172/97 e 3.048/99. Aponta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia n"s 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083):<br> .. <br>Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério mais favorável ao segurado, qual seja, o pico de ruído. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 27.09.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA A PARTIR DAS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta corte, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar por mero enquadramento profissional.<br>III - In casu, contudo, o Tribunal de origem reconhece a especialidade da atividade, a partir dos exame das provas carreadas aos autos, especialmente, os laudos técnicos comprovando exposição a hidrocarbonetos aromáticos.<br>IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.<br>3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefício s da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).<br>4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.<br>6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA