DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 627):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA CIRÚRGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE PARA A OSTEOANCARADA SISTEMA COCHLEAR OSIA 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO PLANO AINDA VIGENTE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DO PLANO RESTRINGIR AS DOENÇAS ABARCADAS E NUNCA O PROCEDIMENTO MAIS EFICAZ INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RELATÓRIO MÉDICO QUE DESCREVE A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE OUTRO MODELO DE PRÓTESE. IMPORTÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS DA SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos pela CASSI foram rejeitados (fls. 654-656).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do julgado, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à natureza não regulamentada do plano (anterior à Lei 9.656/1998) e à exclusão contratual do procedimento solicitado.<br>Defende que houve afronta ao art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de observar o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, que fixa a incidência da Lei 9.656/1998 apenas aos contratos celebrados após sua vigência ou aos adaptados, bem como a obrigatoriedade de observância dos julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral.<br>Contrarrazões às fls. 760-773, nas quais a parte recorrida alega: a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do STJ); a inadequação do recurso especial para atacar decisão de natureza provisória por analogia à Súmula 735/STF; a vedação ao reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e, no mérito, defende migração tácita/adaptação do contrato pela autorização de procedimento em 2018, a prevalência da indicação médica e a manutenção do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Originariamente, ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral, com pedido liminar, proposta por beneficiária idosa do plano CASSI, diagnosticada com disacusia profunda à esquerda, objetivando a autorização/custeio de cirurgia para substituição da prótese por sistema cóclear Osia 2, em razão de infecções de repetição e uso contínuo de antibióticos (fls. 4-12).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela e condenar a requerida a arcar com os custos da cirurgia de substituição para prótese osteoancorada, sistema cóclear Osia 2, conforme prescrição médica, indeferindo os danos morais e fixando sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada parte (fls. 547-554).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença. Fundamentou, em síntese, que, ainda em contratos anteriores à Lei 9.656/1998, é legítima a delimitação de doenças cobertas, mas não a restrição do tratamento indicado pelo médico assistente para enfermidade coberta; ressaltou relatório médico quanto à necessidade do procedimento; registrou a autorização pretérita (2018) para outro modelo de prótese e a importância do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana; e concluiu pela obrigação de custear o tratamento indicado (fls. 628-630). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem vícios, com menção ao prequestionamento implícito (fls. 654-656).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>No mais, a leitura do acórdão recorrido evidencia que o tema relativo à cobertura da cirurgia e próteses foi examinado pela Corte de origem sob o ponto de vista exclusivamente constitucional (aplicação do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA