DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Renato da Silva Gonçalves com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 58):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 PARA 24 HORAS. CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS HORAS CONVERTIDAS EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I- O juízo a quo corretamente entendeu que a obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias, composto pelo valor normal da hora e do adicional de 50%, já havia sido parcialmente cumprido pela agravada, uma vez que a agravante recebeu o salário referente à jornada de 40 (quarenta) horas, das quais 16 (dezesseis) foram transformadas em serviço extraordinário por força de sentença.<br>II- O adicional por serviço extraordinário, no caso dos servidores públicos, não se enquadra no conceito de remuneração, de acordo com o art. 41 da Lei 8112-90 em interpretação conjunta com o art. 1º, III, l, da Lei 8.852-94.<br>III- Acerca do índice de correção monetária incidente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mora deve ser calculada pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E.<br>Embargos de declaração opostos pelo Espólio rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 104, e-STJ):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 PARA 24 HORAS. CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS HORAS CONVERTIDAS EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.<br>ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes a controvérsia das parcelas de cálculo, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.<br>II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou a forma de cálculo das parcelas devidas, considerando a legislação pertinente ao caso.<br>III - Embargos de declaração desprovidos.<br>A parte recorrente aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese:<br>(i) Art. 1.022, incisos I e III, do CPC/2015: "há contradição e erro, capazes de, caso não sanados, prejudicar sobremaneira a parte recorrente e enriquecer ilicitamente a recorrida. Afinal, o v. acórdão confunde o objeto do recurso e nega provimento ao agravo de instrumento do Recorrente diante de equivocado silogismo, em flagrante ofensa ao título transitado em julgado e ao mesmo tempo aduz que estaria respeitando a coisa julgada." (fl. 120, e-STJ).<br>(b) Arts. 223, 502 e 507 do CPC/2015, art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição, e art. 6º, § 3º, da LINDB: afronta à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, à confiança legítima e à segurança jurídica, por modificar, na fase de cumprimento, critério de cálculo explicitamente definido na sentença transitada (redução de jornada para 24h e pagamento de horas extras com reflexos);<br>(c) Arts. 19, § 2º (c/c art. 1º, "a", da Lei n. 1.234/1950), 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990, haja vista a descaracterização da jornada especial de 24h semanais para servidores expostos a radiação, reconhecida no título, com a consequente negação do pagamento de horas excedentes, assim como ao limitar o pagamento a "50%" como se a hora normal já tivesse sido paga, em desacordo com o comando legal e o título.<br>Por fim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso para "REFORMAR o v. acórdão guerreado, restaurando o cumprimento e o respeito à COISA JULGADA que deferiu o pagamento das horas extraordinárias advindas da redução de jornada de 40h para 24h semanais nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90 (pagamento da hora normal  50%), com repercussão no repouso semanal remunerado, férias e 13 salário" (fl. 138, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 149-153, e-STJ.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 160, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, materializada na existência de contradição, omissão e "erro" no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos Embargos de Declaração. A contradição estaria configurada quando o acórdão reconhece a necessidade de obedecer à coisa julgada, mas altera a metodologia do cálculo fixada no título, ao limitar o pagamento a "50%" sem a hora normal e afastar reflexos no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário. Já o erro material estaria caracterizado na classificação indevida da "metodologia de cálculos" como mero esclarecimento de rubricas para vedar reflexos.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando restar demonstrada, de forma inequívoca, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente pretende, inicialmente, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional em face de contradição e erro material perpetuado no acórdão recorrido mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>In casu, o recorrente, nas razões dos embargos de declaração, requereu expressamente à Corte de origem que sanasse os vícios de apontados no recurso integrativo acerca das seguintes questões, verbis:<br>O v. acórdão incorre em ERRO/CONTRADIÇÃO ao colocar a metodologia de cálculos como se fosse "mero esclarecimento" quanto às rubricas que compõem os cálculos em sede de execução, modificando critérios EXPRESSOS no título, VIOLANDO a r. título transitado em julgado no tocante ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas de 50%, com repercussão no repouso semanal remunerado, férias e 13 salário (Sentença de evento 33, SENT23, complementada pela decisão do Embargos de declaração Evento 49, SENT24).<br>O título executivo transitado em julgado nos presentes autos originários determinou expressamente o pagamento das horas extras advindas dessa redução de jornada com o acréscimo dos 50% com relação à hora normal nos exatos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, conforme se infere da transcrição supra. Restando esse direito agasalhado pelo manto da COISA JULGADA.<br> .. <br>Diante disso, o v. acórdão desborda da COISA JULGADA e também desborda da Lei Federal (art. 73 da Lei 8.112/90) quanto à suposto pagamento de horas extras que NÃO constam no contracheque do servidor porque simplesmente a Agravada/Embargada NUNCA reconheceu que a jornada da parte Agravante/Embargante era menor e precisou da ação originária em epígrafe para que ela fizesse jus a esse direito, pelo que não há que se falar em pagamento em duplicidade ou bis in idem, razão pela qual tal vício pende de correção.<br> .. <br>Dito isso, com toda vênia, não cabe ao julgador restringir ou ampliar o alcance do título executivo mormente desconsiderando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado seja observado o que está ali imposto, ainda mais expressamente fixado.<br>A r. decisão, ora impugnada, quando subtrai o pagamento da hora acrescida de 50%, das repercussões financeiras das horas extras nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, é incorreta porque viola trecho da condenação expresso no título transitado em julgado.<br> .. <br>Sabe-se que no cumprimento da sentença, não há como discutir o acerto ou o desacerto da decisão prolatada, cujos efeitos encontram-se sob o manto da coisa julgada, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, como visto, inequivocamente resta demonstrado que a condenação é expressa ao determinar o pagamento das horas extraordinárias acrescidas do percentual de 50% com repercussões nas férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado, que transitou em julgado, e por se tratar de questão de mérito e direito material não se admite discussão em cumprimento da sentença deve ensejar a reforma do acórdão.<br> .. <br>Ademais, o título judicial TRANSITADO EM JULGADO previu o pagamento da hora extraordinária  50%, com reflexos no Repouso Semanal Remunerado, Férias e 13º Salário. Metodologia que fez COISA JULGADA e que NÃO se confunde com mero erro material de cálculos, mas rediscussão do título.<br>Desse modo, os critérios de cálculos previstos desde o título judicial transitado em julgado (valor da hora normal  50% com reflexos no RSR, férias e 13º) SÃO IMUTÁVEIS PELO MANTO DA COISA JULGADA E NÃO PODEM MAIS SEREM OBJETO DE RETIFICAÇÃO razão bastante para a reforma do acórdão de evento 18.<br> .. <br>Como se infere das razões do agravo de instrumento (evento 1), um dos pedidos é exatamente garantir que os valores devidos sejam atualizados pelo índice IPCA-E, conforme determinação da coisa julgada (evento 14 do TRF2 nos autos principais).<br>Nesse aspecto, como se verifica do trecho do v. acordão acima, o mesmo reconhece que o agravante tem razão, devendo o índice de correção monetária ser o IPCA-E, mas incorre em CONTRADIÇÃO quando deixa de dar ao menos parcial provimento ao recurso.<br>Infere-se, de todo o exposto, que a irresignação da PREVI não se refere ao critério estabelecido no título judicial e utilizado nos cálculos apresentados na liquidação por arbitramento, então homologados, senão à aplicação, ao se proceder à atualização dos valores dos benefícios devidos, de índice de reajuste não estabelecido no título judicial e diferente (superior) do aplicado aos benefícios já pagos.<br>Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, contrapondo-se as razões do recurso especial, verifica-se que há os vícios apontados no julgado e mesmo instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local das questões suscitadas pela parte recorrente.<br>É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matérias relevantes ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar as teses aduzidas.<br>As questões apresentadas, portanto, são relevante à solução da controvérsia porque diz respeito ao conteúdo do título executivo judicial, no tocante ao que foi efetivamente reconhecido em favor do embargante, ora recorrente; que, acaso confirmado, implicaria violação da coisa julgada.<br>Desse modo, caracterizada a violação do art. 1022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral, na medida em que o Tribunal de origem, de fato, não trouxe fundamentação clara das questões devolvidas nos embargos de declaração, os quais não consistiram inovação recursal.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>Por fim, ressalta-se que "às Cortes Superiores, em sede de recursos de natureza extraordinária, não é dado reexaminar o contexto fático da causa, cuja moldura definitiva deve provir das instâncias ordinárias. Daí a razão de ser das Súmulas 7/STJ e 279/STF." (REsp 1.925.689-RS, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/6/2021).<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para o fim de que, em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem se manifeste sobre a questão levantada pelo INSS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.