DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO VICTOR DE LIMA COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40 V, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante aponta haver excesso de prazo na custódia cautelar, em afronta ao direito à razoável duração do processo e sem contribuição da defesa para a demora. Aduz que a prisão é desproporcional e pode ser substituída por medidas cautelares do art. 282 do CPP, diante da ausência de periculosidade concreta.<br>Assevera que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova de estabilidade e permanência, pois o paciente atuou como "mula", é primário e não integra organização criminosa.<br>Afirma que se impõe a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo indevida a negativa do privilégio com fundamento na associação não demonstrada. Defende que, reconhecido o privilégio, a pena será reduzida, com fixação de regime mais brando e possível substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. No mérito, pede a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o redimensionamento da pena com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial, com a possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 248-249.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 267-275).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 37-51):<br>A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de declarações e de apreensão (de drogas e aparelho celular), transcrição de conversas de Whatsapp, laudos de exame de entorpecente, bem como pela prova oral produzida em juízo e gravada em meio audiovisual (índice 158927218, páginas 05/12, 44/45, 64/89, 132/135, índice 158927220, fls. 35/38, índice 176392023, páginas 01/07).<br>Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais federais Bruno Alexandre Araújo Carneiro e Anderson Wander da Silva Lima contaram que estavam de plantão no aeroporto Tom Jobim quando foram acionados pelos operadores do equipamento de raio-x em virtude da bagagem de um passageiro proveniente da cidade de Manaus - rota corriqueira de tráfico de maconha - ter sido selecionada por indicarem as imagens grande quantidade de material orgânico sugestivo de entorpecente em seu interior; destarte, montaram uma operação de vigilância para descobrir qual passageiro retiraria a bagagem da esteira, constatando tratar- se do corréu Kaio, que a todo o momento usava o telefone celular para contatar alguém que cogitaram poder estar na área externa do aeroporto; assim, resolveram acompanhar Kaio à distância e o viram indo ao encontro do corréu Willian na saída do saguão para a calçada, onde a dupla seguiu conversando até ser abordada com o auxílio de um vigilante do aeroporto; os réus foram conduzidos, então, para a sala da Polícia Federal e lá verificaram que na mala estavam escondidos nove tabletes de maconha, totalizando cerca de 9Kg de droga.<br>Ainda segundo os policiais, na ocasião, após a leitura de suas garantias constitucionais, o corréu Kaio admitiu o transporte das drogas e desbloqueou voluntariamente seu aparelho de telefone celular, permitindo o acesso às mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp com seus interlocutores - dentre eles o corréu Willian.<br>Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhe retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia.<br>Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço.<br>Ao revés, os depoimentos são corroborados pelo testemunho de João Miguel Morais Roca, agente de vigilância do Aeroporto Internacional Tom Jobim, que prestou auxílio aos policiais federais. A testemunha reiterou o relato acerca da abordagem dos réus e o encontro das drogas.<br>Outrossim, o próprio corréu Kaio, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou o transporte das drogas e confirmou haver voluntariamente permitido aos policiais o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular.<br> .. <br>A alegação em autodefesa do corréu Willian, secundada por sua defesa técnica, de que ele seria apenas um mototaxista aguardando um passageiro para realizar uma simples "corrida" e que, portanto, desconhecia o conteúdo ilícito trazido na mala pelo corréu Kaio, é desmentida pela conversa mantida entre ambos após o desembarque no aeroporto - o que talvez explique o esforço da defesa técnica em buscar a exclusão de tal prova.<br>Ainda que efetivamente os réus não se conhecessem pessoalmente, as conversas revelam que ambos estavam previamente articulados com o traficante alcunhado como "JB", o qual fornecera o entorpecente para o corréu Kaio e monitorava seu desembarque.<br>Os diálogos são bastante óbvios - e não truncados como afirma a defesa do corréu Kaio - ficando clara a combinação de "JB" com o corréu Willian para que este buscasse Kaio no aeroporto e o conduzisse diretamente para comunidade Nova Holanda - uma das favelas do Complexo da Maré no Rio de Janeiro.<br>As conversas capturadas entre o corréu Kaio e "JB" se iniciaram cerca de dez meses antes dos fatos em análise e revelam que Kaio havia prestado anteriormente esse mesmo tipo de "serviço" para "JB", pois, ao oferecer-se para a tarefa, ele questiona ao comparsa: "Nunca mas rolou job não ".<br> .. <br>Os diálogos estendem-se ao longo dos meses seguintes (maio, junho outubro e novembro) e, ao final, mostram o monitoramento exercido por "JB" desde o embarque do voo em Manaus até o momento do desembarque no Rio de Janeiro e as orientações passadas a Kaio para o encontro com o corréu Willian. Já o diálogo mantido entre os próprios réus após o desembarque do avião, antes de se encontrarem, também é inequívoco. Do terminal telefônico do corréu Willian partiram mensagens informando que ele aguardava em um dos portões de desembarque e que, ao avistá-lo, Kaio deveria segui-lo. O corréu Willian chega a advertir Kaio para prestar atenção na hora de pegar mala na esteira e verificar no nome na etiqueta da bagagem; ao mesmo passo tranquiliza o comparsa, afirmando que o delito já havia dado certo, bastava Kaio agir como de uma vez anterior.<br> .. <br>Essas mesmas conversas, revelando tempo passado e presente - inclusive a ciência de Willian acerca de uma viagem anterior bem-sucedida de Kaio - permitem a conclusão de que os réus não se envolveram de maneira efêmera, mas já mantinham com o indivíduo "JB" vínculo associativo, vale dizer, ajuste prévio e estabilidade de propósito - mesmo que não evidenciada uma forma estruturada, porquanto o delito em análise não se confunde com o crime de organização criminosa, como parecem aventar as defesas.<br>Como se constata, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos do inquérito policial e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação por associação para o tráfico ao afirmar que as provas orais (policiais e vigilante), aliadas à confissão do paciente e às conversas extraídas do WhatsApp, evidenciam vínculo estável e ajuste prévio com "JB" entre o paciente e o corréu.<br>Concluiu pela atuação não episódica, revelada por tratativas iniciadas cerca de dez meses antes dos fatos, ciência sobre viagem anterior bem-sucedida, monitoramento do desembarque e clara divisão de tarefas: "JB" providenciava a droga, passagens e logística; o paciente fazia o transporte; e Willian conduziria a droga do aeroporto à Comunidade Nova Holanda, caracterizando estabilidade e permanência do animus associativo, ainda que sem estrutura típica de organização criminosa.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Destacam -se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior em situações que guardam notável semelhança com o caso ora examinado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a condenação não encontra amparo na estreita via cognitiva do habeas corpus quando a aferição da suposta ilicitude demanda a análise de elementos não constantes dos autos ou o reexame da prova produzida nas instâncias ordinárias.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, para que a prova emprestada seja considerada ilícita, é necessário demonstrar de forma cabal a ausência de contraditório, de autorização judicial válida ou a quebra da cadeia de custódia, o que não se evidencia no caso concreto.<br>3. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.626/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.<br>4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.<br>5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>De igual modo, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico p rivilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 86):<br>Permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar dos réus, ora reforçados pela presente condenação. Ademais, os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo qualquer motivo ensejador da alteração processual no que se refere à prisão cautelar. Por consequência, mantenho a custódia cautelar dos acusados.<br>Acerca do assunto, esta Corte fixou o seguinte entendimento (fls. 54-55):<br>Por fim, os réus responderam presos todo o processo, não fazendo sentido que, após cognição exauriente, sobrevindo a condenação ora confirmada - portanto, ainda mais enfraquecida a presunção de não culpabilidade - seja-lhes conferida a liberdade.<br>Inocorrente qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem.<br>A existência de condições pessoais favoráveis mostra-se irrelevante uma vez preenchidos os requisitos para manutenção da cautela, sobrelevando-se, para a garantia da ordem pública, a necessidade de interromper-se a atuação dos réus como difusores de material entorpecente.<br>Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porque, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, embora a defesa tenha juntado a sentença aos autos, não trouxe o primeiro decreto prisional, documento a que o juízo expressamente se reporta para a manutenção do cárcere, pontuando que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva em um momento inicial.<br>Dessa forma, a ausência de peça essencial impede o exame do pedido. Nesse sentido (grifo acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Por fim, o aventado excesso de prazo na custódia cautelar não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA