DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0804725-80.2024.4.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Federal de Pernambuco, em razão de suposto descumprimento de acordo de colaboração premiada e de indícios de possível reiteração delitiva.<br>O acordo foi firmado no âmbito da Operação Black Monday entre o recorrente e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>Nos termos da cláusula 13 do acordo, foi prevista a conversão da prisão preventiva do recorrente em prisão domiciliar, condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações. A partir das investigações decorrentes da operação e com base no próprio acordo, o recorrente e outros indivíduos foram denunciados pelos crimes de organização criminosa, contra a economia popular, contra as relações de consumo e de lavagem de capitais.<br>Reconhecida a competência da Justiça Federal, os autos foram remetidos à 4ª Vara Federal de Pernambuco. Após a autuação da Ação Penal n. 0803230-56.2021.4.05.8300, o Ministério Público Federal, diante de supostas informações sobre o descumprimento do acordo, instaurou o procedimento administrativo n. 1.26.000.001476/2023-09. Com base nas conclusões desse procedimento, o órgão ministerial requereu a rescisão do acordo de colaboração e a decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que teria o recorrente descumprido suas cláusulas e de que haveria elementos indicando risco de reiteração criminosa.<br>Em 13 de junho de 2023, foi determinada a prisão preventiva do recorrente.<br>Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.<br>Entretanto, os desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegaram a ordem de habeas corpus.<br>No Superior Tribunal de Justiça, o recorrente sustenta que a prisão preventiva foi indevidamente restabelecida com fundamento no suposto descumprimento de cláusulas de acordo de colaboração premiada, afirmando que tal motivação é incompatível com o regime jurídico das cautelares pessoais e não atende aos requisitos do art. 312, caput e § 1º, do CPP, bem como às exigências de motivação do art. 315, § 1º, do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assinala que a cláusula do acordo que previu a conversão da prisão preventiva em domiciliar não pode servir de parâmetro para decretação ou restauração de cautela pessoal, porquanto benefícios negociais não podem versar sobre medidas cautelares de cunho pessoal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o descumprimento de acordo de colaboração não enseja, por si só, imposição de cautelares restritivas de liberdade.<br>Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, porque os indícios apontados (compra de veículo e contrato de compra e venda de imóvel) remontam a 2021/2022 e não se conectam concretamente ao decreto prisional de 13/6/2023, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP.<br>Salienta, de outro lado, que os elementos utilizados para indicar reiteração delitiva são frágeis, baseados em informações de fontes não identificadas e em negócios jurídicos lícitos, sem demonstração concreta de lavagem de dinheiro, e que não houve decisão judicial prévia, específica e motivada impondo medidas cautelares do art. 319 do CPP ao recorrente, de modo que não há sequer descumprimento de medida cautelar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.<br>Por fim, aponta condições pessoais favoráveis e reiterada disposição do recorrente em colaborar com as investigações.<br>Diante disso, requer: a) o provimento do recurso ordinário para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva fundada no suposto descumprimento de acordo de colaboração premiada e a inexistência de fundamentos concretos e contemporâneos para a medida, com a consequente revogação da prisão preventiva; b) subsidiariamente, o reconhecimento da mesma ilegalidade e a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ressalto, desde logo, que a regularidade e a validade dos termos do acordo de colaboração premiada celebrado pelo recorrente já foram objeto de análise por esta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.149.770/PE.<br>Naquela oportunidade, destaquei não haver fundamentos para acolher a tese sustentada no referido recurso, uma vez que as instâncias de origem constataram que, durante a audiência de homologação, o colaborador afirmou expressamente não ter sofrido qualquer tipo de pressão, declarando ter firmado o acordo de forma livre e espontânea, além de manifestar seu desejo de vê-lo homologado.<br>Assim, tendo sido observadas as garantias do devido processo legal, realizada audiência específica com oitiva reservada do colaborador e verificada a inexistência de coação  ao contrário, havendo comprovação de seu consentimento livre e consciente  , não identifiquei nenhum vício capaz de justificar a invalidação do acordo de colaboração premiada.<br>Passo à análise dos fundamentos que embasaram a medida excepcional.<br>A decretação da prisão preventiva exige sempre fundamentação efetiva e concreta, em conformidade com as garantias previstas no ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é admissível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de qualquer pessoa ao cárcere sem a presença dos requisitos legais que autorizam a adoção dessa medida extrema, nos termos da legislação processual penal.<br>Cumpre destacar que, de acordo com a Constituição Federal, ninguém será privado de sua liberdade sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, sendo a motivação das decisões judiciais condição indispensável à sua validade. Assim, o decreto de prisão preventiva deve estar amparado em elementos concretos, e não em meras presunções ou conjecturas.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, ainda que com algumas variações, tem consolidado o entendimento de que o risco à ordem pública se caracteriza, em regra, pela reiteração delitiva ou pela gravidade concreta do delito.<br>Nesse sentido, convém relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário ou a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, quando desvinculados de fatos concretos que ultrapassem a mera conduta em tese delituosa" (HC n. 48.381/MG, rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Dessa forma, quando comprovada a gravidade concreta do crime  geralmente revelada pelos meios de execução empregados  ou a habitualidade delitiva do agente, a jurisprudência desta Corte admite a decretação da prisão cautelar, em razão da evidente ameaça às normas básicas de convivência social.<br>Ademais, ao apreciar as razões que justificam a custódia cautelar, não se pode ignorar o contexto em que o crime foi cometido. Como bem assentou o Supremo Tribunal Federal, "o entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser considerado na decretação ou manutenção da prisão cautelar não se coaduna com a própria natureza da prisão preventiva, que pressupõe a prova da materialidade e indícios de autoria. Assim, quando as circunstâncias concretas do crime revelam periculosidade, está justificada a prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/8/2012).<br>À luz dessas premissas e dos parâmetros interpretativos mencionados, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 484/486):<br>1. Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Federal, buscando a rescisão de acordo de colaboração premiada, bem como a decretação da prisão preventiva do réu CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS e a realização de busca e apreensão domiciliar.<br>O parquet argumenta que o réu vem descumprindo o acordo de colaboração premiada no qual, entre outras coisas, CRISTIANO BIANOR, em audiência realizada, teve sua prisão preventiva revogada e foi-lhe aplicada a cautelar de prisão domiciliar, a ser cumprida na cidade de João Pessoa/PB e determinado o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Informou, o MPF, que, em razão de notícias acerca do descumprimento do acordo de colaboração premiada, sobretudo, da prisão domiciliar e de monitoramento eletrônico, foi instaurado procedimento administrativo nº 1.26.000.001476/2023-09), no 13º Ofício do MPF, conforme Orientação Conjunta nº 01/2018 da 2ª e 5ª Câmara e Coordenação e Revisão, item 37.<br>Citou as seguintes representações de supostas novas vítimas do réu:<br>"Sou vitima de Crisitiano Bianor dos Santos, que ja responde processo na 4 vara federal em Recife. Perdi mais de 1 milhão de reais nos golpes e passei a investigar sozinho. Sabemos que ele ta solto em Caruaru/PE e que deveria estar preso em sua casa em Joao Pessoa na Paraiba. Não entendemos porque ele nao voltou para a prisão mesmo continuando com os golpes com as empresas BBNEXT, FXALTA e FXPORTUGAL. Como que ele esta andando de porsche, bmw e frequentando clube de tiro se esta em prisão domiciliar  Contrataram um ator da Globo para fazer propaganda do golpe no ano passado. Peco por favor em nome de todas as vitimas que sejam tomadas providencias" (. sic)<br>"Sou vitima de Cristiano Bianor dos Santos e vi a materia do domingo espetacular no dia 19/03/2023. As autoridades nao tem feito nada para prender e passamos a investigar por conta propria. Ele esta morando em Caruaru e sem tornozeleira eletronica. Nos falaram que até mesmo ele paga alguem para usar a tornozeleira por ele. Alem da Vlom, ele usa empresas BBNEXT, fxalta e fx portugal para continuar dando golpes. Se olhar os sites dessas empresas, estao funcionando e dando os golpes. (..)" (sic).<br>No referido procedimento administrativo foram reunidas diversas provas do descumprimento do acordo, das quais cito:<br>- Publicações em redes sociais e vídeos, supostamente do réu, em clubes de tiro, inclusive em outro Estado da Federação (Santa Catarina) - id. 4058300.27060320.<br>- imagens e vídeos que demonstram o réu dirigindo veículos de luxo e frequentando academias de ginástica na cidade de Caruaru/PE, bangalô na cidade de Tamandaré/PE e locais de diversão noturna - ids. 4058300.27060341, 4058300.27060471, 4058300.27060482<br>- "Curtidas" do login "criistianobianor" em publicação da B Bnext, empresa corretora que, aparentemente possui o mesmo modo de agir com as corretoras indicadas na denúncia - id. 4058300.27060320.<br>- compras de veículos de luxo, tal qual o "porsche carrera" e "BMW" em nome de terceiros - ids. 4058300.27060341, 4058300.27060343.<br>- tentativa de registro no INPI da marca "FX Alta Portugal - Doc. 27.<br>- imagens do réu na piscina do bangalô, na praia dos Carneiros - Tamandaré/PE e em um campeonato de fisiculturismo em Natal/RN, ambos sem a tornozeleira eletrônica.<br>Diversas imagens e vídeos estão registradas por links informados no id. 4058300.27060297. Foi apurado, ainda, que o site da LVLB (https://portuguese. lblv. com/) se encontra ativo, bem como o site da VLOM ( ). A B Bnext, empresa que supostamente segue o https://pt. vlom. com/ mesmo das falsas corretoras constantes da denúncia, também tem site ativo e modus operandi já constam reclamações contra a empresa no mesmo sentido.<br>Como resultado das diligências, foram juntados ao procedimento administrativo:<br>- Informação prestada pela Academia Força & Forma, localizada no Bairro Maria Auxiliadora em Caruaru, com base em seu sistema de gestão de frequência, que " Cristiano Bianor dos estava matriculado no mês de janeiro de 2023 e que acessou suas dependências, através de controle de acesso por biometria, no dia 06 de janeiro de 2023, às 12:24h; e no dia 09 de janeiro de 2023, às 20:21h e 20:56h, demonstrando a presença física do investigado nesta academia ". (Doc. 57.3)<br>- Relatório de frequência da Academia Gymbox informando que " Cristiano Bianor frequentou a academia nos dias 01, 02 e 03 do mês de março de 2023; nos dias 01, 03, 06, 07, 08, 09, 14, 15, 16 e 17 do mês de fevereiro de 2023; nos dias 09, 10, 11, 12, 13, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 do mês de janeiro de 2023; nos dias 01, 02, 05, 07, 08, 14, 15, 16, 20 e 21 do mês de dezembro de 2022; nos dias 05, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 16, 1 7, 18, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29 e 30 do mês de novembro de 2022, demonstrando sua presença física na Cidade de Caruaru - PE, nos dias acima citados (ids. 4058300.27060471, 4058300.27060482)."<br>- Relatório da PRECISA PRIME CARUARU, administradora do Condomínio EKO HOME CLUB, informando que Cristiano Bianor dos Santos " é proprietário de vários apartamentos naquele condomínio, conforme resposta formal da própria Administradora e de acordo com cópias dos contratos em anexo, sendo proprietário dos apartamentos 2309, 2704, 2807, 2908, 3010 e 2109 da Torre Ipê; do apartamento 2803 da Torre Figueiras; do apartamento 2503 da Torre Jacarandá, sendo que consta nos registros da Administradora que o Senhor Cristiano Bianor dos Santos é morador do apartamento 2503 da Torre Jacarandá e do apartamento 3010 da Torre Ipê".<br>No mais, a referida administradora do condomínio respondeu positivamente quanto à frequência do Sr. CRISTIANO BIANOR às dependências do condomínio, tendo disponibilizado imagens de circulação do réu na data de 24/04/2023, onde mostra CRISTIANO BIANOR saindo do elevador e se dirigindo a um veículo de luxo que estava estacionado na garagem do apartamento 2503 da Torre Jacarandá, o que comprova sua presença física na Cidade de Caruaru - PE. Funcionários da administradora informaram que as gravações apenas ficam disponíveis por cerca de 15 dias, devido a capacidade de armazenamento do sistema, que os arquivos de vídeo do sistema de CFTV, no formato .dav, são gerados pelo próprio sistema e que as informações sobre data e hora dos vídeos constam no nome do arquivo, e indicam ainda o Aplicativo SmartPlayer como um exemplo de player que reproduz arquivos . dav".<br>A administradora apresentou, ainda, a relação dos moradores do apartamento nº 2503 da Torre Jacarandá, quais sejam, Cristiano Bianor dos Santos, CPF 066.795.434-10; Everton Cordeiro Gomes, CPF 036.542.463-38; Zeneide Pereira Vila Nova, CPF 628.030.344 -68, esta última, possivelmente sogra de Cristiano Bianor. Acrescente-se, também, que no sistema de cadastro do EKO HOME CLUB, a pessoa vinculada à unidade é CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS.<br>Há, ainda, no relatório, diversos bens do réu em Caruaru, que também se relaciona a descumprimento do acordo de colaboração premiada (Cláusula 16, alínea f). Relacionam-se os seguintes bens: - a sala de número 815 do Edifício Empresarial Times Business Center pertence ao Sr. CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS, segundo informado pelo condomínio (Documento 57.7);<br>- Condomínio EKO HOME CLUB: é proprietário das unidades 2309, 2704, 2807, 2908, 3010 e ex-proprietário da unidade 2109, todas da Torre Ipê; assim como é proprietário do apartamento 2803 da Torre Figueiras e do apartamento 2503 da Torre Jacarandá.<br>Acostaram-se aos autos os contratos de aquisição dessas unidades com a CP Construção.<br> .. <br>Outro fato importante e significativo é a quantidade de armas de fogo pertencentes ao réu. Foram localizadas 08 (oito) armas de fogo registradas no sistema SIGMA/EB (Exército Brasileiro), vinculadas ao CR (Certificado de Registro) de tiro desportivo/atirador desportivo de CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS (id. 4058300.27060695).<br>Apesar de ter informando, quando do acordo de colaboração premiada, que suas armas tinham sido apreendidas no âmbito da operação Zona Cinza de uma operação efetuada, 07 (sete) das armas não foram apreendidas.<br>O mesmo documento demonstra outro descumprimento da prisão cautelar, uma vez que informa que no dia 03/07/2022, CRISTIANO BIANOR compareceu pessoalmente ao CTA em Caruaru (id. 4058300.27060695).<br>Ficou igualmente demonstrado o não uso da tornozeleira eletrônica, uma vez que deixou o dispositivo descarregar completamente, perdendo a comunicação. De acordo com o Coordenador do Centro de Monitoração por Tornozeleira Eletrônica, em resposta datada de 30/05/2023, " Informamos ainda que o citado apenado ficou sem comunicação a partir do dia 11/10/2022, após esta data foram feitas diversas tentativas de contato, sem sucesso, todos os telefones que o apenado forneceu encontravam-se desligados. Desta forma o monitorado passou a ser foragido para este Centro de Monitoração conforme comunicado a 1ª Vara Regional de Mangabeira através do malote digital (..) e a 2ª Vara de Execuções Criminais da (id. 4058300.27060696). Comarca de Pouso Alegra -MG, (..)"<br>Consta ainda dos autos o Relatório Circunstanciado Diligência Externa - DISOT nº 20/2023, relacionado à verificação de se CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS é proprietário ou frequenta imóvel no Condomínio Eco Resort Praia dos Carneiros -Tamandaré (Documento 63). No relatório consta que o réu é pessoa bastante conhecida pela administração, inclusive por transgredir normas condominiais e causar incômodo aos demais condôminos, gerando necessidade de intervenção direta da administração, com aplicação de advertências e multas.<br>Existe, inclusive, vídeo com imagens do CRISTIANO praticando ato obsceno com sua namorada, o que fez a síndica comparecer pessoalmente ao bangalô do réu para notificá-lo e solicitar que o mesmo a acompanhasse até a delegacia de polícia.<br>Foram juntados, também: (i) cópia do Contrato de Adesão relacionado ao Bangalô 67, firmado por CRISTIANO DOS SANTOS BIANOR, para a aquisição da unidade em 15/12/2020 (Documento 63.3); (ii) Instrumento Particular de Distrato firmado entre CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS e a Construtora Conic Souza Filho Ltda., tendo como interveniente anuente o Condomínio Eco Resort Praia dos Carneiros (Documento 63.4), relacionado justamente à unidade "Unidade nº 67".<br>A partir de tal distrato, firmado com assinatura digital por CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS em 19/05/2023, a unidade passa à nova adquirente MARIA JAQUELINE DE SOUSA SILVA, havendo, aparentemente, mera mudança de titularidade não onerosa.<br> .. <br>2.1 Do pedido de revogação da cautelar de prisão domiciliar e a decretação de prisão preventiva de CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS.<br>De partida, convém rememorar que CRISTIANO BIANOR é réu nos autos da Ação Penal nº 0823230-56.2021.4.05.8300, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual imputou-se ao referido réu e a outros a prática de crime de organização criminosa, crime contra a economia popular, crime contra as relações de consumo e crime de lavagem de dinheiro.<br>Conforme a denúncia, os denunciados "integraram esquema criminoso de captação de recursos de terceiros mediante falsa promessa de investimento financeiro dos valores captados, lesando inúmeras pessoas em diversos locais do país, incluindo Pouso Alegre/MG.<br>Os valores fraudulentamente desviados das vítimas eram lavados e convertidos em criptoativos, proporcionando a aquisição de vasto patrimônio pelos responsáveis pelo esquema. O esquema teria sido concebido e posto em execução por CRISTIANO BIANOR, por meio notadamente das falsas corretoras VLOM e LBLV. Para viabilizar os crimes, CRISTIANO DOS SANTOS se uniu a FILIPE DANIEL LAGOS DE OLIVEIRA e ELIELSON MARCOS DE OLIVEIRA JUNIOR, responsáveis por providenciar a captação dos "clientes" e o fluxo financeiro da ORCRIM".<br>O réu CRISTIANO BIANOR celebrou acordo de colaboração premiada (id. 4058300.21373913 dos autos nº 0823244-40.2021.4.05.8300), devidamente homologado pela Justiça do Estado de Minas Gerais, comarca de Pouco Alegre, em audiência realizada no dia 05/05/2021 (id. 4058300.21373918, processo nº 0823244-40.2021.4.05.8300).<br>Em razão da homologação do acordo, foi revogada a prisão preventiva do referido réu e aplicada a cautelar de prisão domiciliar, coma ser cumprida na cidade de João Pessoa/PB, autorização para trabalho das 8:00h às 18:00h, em dias de semana, e a determinação de monitoramento eletrônico.<br>Convém destacar, nesse ponto, que nos autos da ação penal nº 0823230-56.2021.4.05.8300, na qual CRISTIANO BIANOR é réu, esse Juízo, em 24/02/2023, proferiu decisão rejeitando o pedido de revogação/substituição das medidas de recolhimento domiciliar integral e monitoramento eletrônico formulado por referido réu (id. 4058300.25751906, dos autos da ACR).<br>Ou seja, de acordo com todos os elementos de provas colhidos no procedimento instaurado pelo MPF, o réu, já há algum tempo, não estava mais cumprindo o acordado no acordo de colaboração premiada, tanto em relação à prisão domiciliar no endereço indicado na cidade de João Pessoa/PB, como em relação ao uso da tornozeleira eletrônica.<br>Várias são as provas que demonstram o descumprimento forma escancarada, com viagens, frequência em academias, casas noturnas e clubes de tiro, inclusive em outros estados (Pernambuco e Santa Catarina). Lembre-se, a prisão domiciliar era para ser cumprida no endereço na cidade de João Pessoa/PE.<br>O réu descumpriu a cautelar pelo menos desde 11/10/2022, conforme relatado pelo Coordenador do Centro de Monitoração por Tornozeleira Eletrônica, e, ainda assim, em 09/01/2023, nos autos da ação penal 0823230-56.2021.4.05.8300, requereu o relaxamento da prisão domiciliar e a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o que foi INDEFERIDO por esse Juízo, como dito anteriormente.<br>E mais, recentemente (11/05/2023), nos autos do processo nº 0823244-40.2021.4.05.8200, afirmou, no id. 4058300.26680418 que "desde a celebração do acordo de colaboração premiada, o colaborador tem cumprido rigorosamente todas as obrigações assumidas, fornecendo informações relevantes com o objetivo de contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos e cumprindo as medidas cautelares previstas no referido acordo.<br>Nesse sentido, a manutenção do acordo de colaboração se mostra imprescindível para a conclusão do processo de forma célere e eficaz. Assim, além de descumprir o acordo de colaboração premiada, o réu vem reiteradamente tentando ludibriar esse Juízo, alterando a verdade dos fatos e descumprindo, descaradamente, as ordens judiciais.<br>Com efeito, o réu não demonstrou mínima disciplina para respeitar a medida cautelar de prisão domiciliar em que tinha apenas autorização para trabalho das 8:00h às 18:00h. O extenso histórico de insubordinação, com inúmeras e inúmeras violações, demonstra claramente que a manutenção da prisão domiciliar do réu é inócua, pois não respeitou nem a cautelar de prisão domiciliar, nem tampouco a utilização de tornozeleira eletrônica, a comprovar que a única cautelar cabível ao caso concreto é a prisão cautelar em sentido estrito.<br>Nesta situação, não há alternativa senão a regressão das cautelares impostas, na forma como requerida pelo Ministério Público Federal.<br>Note-se que, nos autos do processo nº 0823244-40.2021.4.05.8300, CRISTIANO BIANOR foi autorizado a ausentar-se da comarca de João Pessoa/PB para o fim específico de realização de entrevista em Caruaru/PE em 28/10/2022, "devendo retornar ao seu domicílio após a realização da entrevista".<br>Os pressupostos legais da prisão preventiva, no contexto dos autos, restam evidenciados para o fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em face do não cumprimento adequado das obrigações impostas no acordo de colaboração premiada, situação que igualmente não recomenda a suficiência de imposição de outra medida cautelar no momento.<br>Vale lembrar que CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS foi denunciado pela prática de crime de organização criminosa, crime contra a economia popular, crime contra as relações de consumo e crime de lavagem de dinheiro.<br>Relembre-se que o referido réu possivelmente chefiou esquema criminoso de captação de recursos de terceiros mediante falsa promessa de investimento financeiro dos valores captados, lesando inúmeras pessoas. Estima-se a existência de 1.500 (mil e quinhentas) vítimas e prejuízo causado de mais de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais).<br>Como dito, os valores fraudulentamente desviados das vítimas eram lavados e convertidos em criptoativos, proporcionando a aquisição de vasto patrimônio pelos responsáveis pelo esquema. O esquema teria sido concebido e posto em execução por CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS e outros, por meio notadamente das falsas corretoras VLOM e LBLV.<br>Desse modo, levando-se em conta a gravidade em concreto de sua conduta, bem como o risco de reiteração criminosa, além do descaso com a Justiça - pois não cumpriu as condições que lhe foram impostas-, a prisão cautelar domiciliar e o monitoramento eletrônico devem ser revogados.<br> .. <br>Com efeito, o fato do réu ter descumprido as condições impostas revela que não tem a mínima responsabilidade e respeito pelo Poder Judiciário, de modo que a probabilidade de reiteração criminosa é evidente, ainda mais considerando os fortes indícios de que praticou e continua praticando novos ilícitos, mesmo em prisão domiciliar e com determinação de uso de tornozoleira eletrônica.<br>Verifica-se que as medidas cautelares fixadas não foram aparentemente suficientes para coibir a reiteração criminosa, razão pela qual impõe-se a revogação da prisão cautelar domiciliar e o monitoramento eletrônico concedidos e, em consequência, a decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública.<br>Nesse ponto, convém destacar os indícios de que o réu está praticando novos crimes de lavagem de dinheiro. Note-se a compra de veículos de luxo em nome de terceiros e a transferência de imóvel sem aparente contraprestação pecuniária.<br>Os veículos comprados se encontram em nome de Everton Cordeiro Gomes que também consta como morador do apartamento nº 2503 da Torre Jacarandá, localizado em Caruaru/PE, juntamente com CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS e Zeneide Pereira Vila Nova.<br>Note-se que, segundo diligências, CRISTIANO BIANOR, em 25/03/2022, também firmou contrato de compra e venda de imóvel com Everton Cordeiro Gomes, em relação à unidade acima citada, no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pago com "Aluguel de um carro, marca Porsche, modelo 911 Carrera S, ano 2020/20, Placa CCC 3H14/SP" (id. 4058300.27060683).<br>Ainda, segundo diligenciado, Everton Cordeiro Gomes é o responsável pela empresa de CNPJ nº 42.906.036/0001-89, com capital social de R$100.00,00 (cem mil reais), cujo nome fantasia é IMPÉRIO LOCAÇÕES, com endereço em São Bento do Una/PE (id. 4058300.27060343).<br>Não se verificou, conforme apurado no procedimento instaurado pelo MPF, "registros de empregados em tal pessoa jurídica, e o seu sócio e responsável, Everton Cordeiro Gomes, tem como último vínculo de emprego registrado a atividade de MOTORISTA DE CAMINHÃO, iniciada em 18/09/219, com salário médio mensal de R$ 2.103,64" (ids. 4058300.27060851, 4058300.27060857).<br>Ou seja, ficou evidenciado a inexistência de condições de Everton Cordeiro possuir para locação um veículo Porsche, modelo 911 Carrera S, ano 2020/20, que é avaliado pela tabela FIPE em R$ 1.001.350,00.<br>Outro indício da suposta prática de crime de lavagem de dinheiro foi a transferência de propriedade do Bangalô 67 do Condomínio Eco Resort Praia dos Carneiros em Tamandaré, assinada em 17/05/2023.<br>Além de a transferência ter sido efetuada sem que houvesse retribuição patrimonial ao réu, a mesma se deu em favor de MARIA JACQUELINE DE SOUSA SILVA - EI - CNPJ 49.921.388/0001-52, que é a mesma pessoa jurídica na qual está registrado o veículo MW X6 M, placa AOX6D63, de uso pessoal de CRISTIANO BIANOR, conforme a documentação anexada. Conforme diligenciado pelo parquet, "trata-se de pessoa jurídica com capital de R$20.000,00, sediada em Caruaru/PE, com atividade iniciada em 13/03/2023, apenas dois meses antes da assinatura (17/05/2023) da "aquisição" do Bangalô 67, pertencente a CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS, sendo o valor relacionado ao bem R$ 1.907.862,50".<br>E mais, "única responsável pela pessoa jurídica (MARIA JACQUELINE DE SOUSA SILVA - CPF 051.007.144-92) revela seus vínculos de emprego como "Faxineiro" e "Auxiliar Geral". Seu último vínculo iniciado em 07/01/2019 é de faxineira com salário de R$ 1.008,00 Acrescente-se que também constam em nome de MARIA JACQUELINE FIAT TORO PLACA RZR0F64 PRETO, também relacionado a CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS, além de um FIAT FASTBACK 2023 PLACA RZX2C25 (ids. 4058300.27060858). Ou seja, MARIA JACQUELINE SOUSA SILVA parece não possuir recursos minimamente compatíveis com os bens adquiridos.<br>Entendo presentes, portanto, indícios relevantes da continuidade da atividade criminosa, diretamente relacionada ao objeto do acordo de colaboração, consubstanciada na lavagem de dinheiro decorrente possivelmente da enorme captação de recursos pelo esquema denunciado no âmbito da operação Black Monday.<br>Assim, além do descumprimento das cautelares, reputo presentes os requisitos autorizadores para a prisão preventiva dispostos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, quais sejam:<br> .. <br>Assim, tendo em vista as especificidades do caso em análise, seja por descumprimento do acordo de colaboração premiada, no qual o réu foi posto em prisão cautelar domiciliar e em uso de tornozeleira eletrônica, seja pelos indícios de continuidade delitiva impõe-se a revogação da prisão domiciliar concedida e, em consequência, a decretação da prisão , nos termos dos preventiva do réu CRISTIANO BIANOR DOS SANTOS arts. 282, § 5º e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal.<br>Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o simples descumprimento de acordo de colaboração premiada não constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Todavia, a medida excepcional pode ser legitimamente adotada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  ou seja, quando necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>No caso em exame, conforme demonstram os trechos transcritos, o acusado desrespeitou reiteradamente as medidas cautelares previamente impostas, ao frequentar academias, casas noturnas, clubes de tiro e realizar viagens aos estados de Santa Catarina e Pernambuco sem autorização judicial.<br>Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê expressamente que a prisão preventiva pode ser decretada "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Tal disposição evidencia que o descumprimento das medidas cautelares previamente impostas constitui fundamento legal suficiente para a adoção da medida excepcional de prisão.<br>Nesse contexto, a doutrina majoritária ensina que não se pode afastar a possibilidade de decretação da prisão provisória diante da violação de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de comprometer a efetividade dessas medidas (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 3ª ed. BA: JusPodivm, p. 829).<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente para garantir a conveniência da instrução criminal. Nessa linha, não observo flagrante ilegalidade que justifique a revogação da medida, parecendo-me plenamente justificada a decretação da prisão do recorrente.<br>A propósito, colaciono este precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado e, após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares. O descumprimento dessas medidas levou à decretação de sua prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a alegada dificuldade de compreensão das mesmas, devido ao desconhecimento do idioma, justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>4. Verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa.<br>6. A alegação de desconhecimento do idioma não justifica o descumprimento das medidas, pois o agravante foi regularmente intimado das condições impostas.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.<br>(AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Além disso, as instâncias ordinárias apontaram que, mesmo após a celebração do acordo de colaboração premiada e durante o cumprimento da prisão domiciliar, houve indícios de que o acusado promoveu a alteração de titularidade de bens em nome de terceiros (laranjas), evidenciando sua intenção de ocultar patrimônio obtido ilicitamente e de continuar usufruindo regularmente desses bens transferidos de forma irregular. Tal conduta evidencia a continuidade delitiva e reforça a contemporaneidade da prisão decretada, demonstrando a necessidade de cessar a atividade criminosa por meio da segregação cautelar extrema.<br>No mesmo caminhar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a serem resolvidos na instrução processual.<br>3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar, como intermediária em organização criminosa, com tentativa de obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.<br>5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.678/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Além disso, o Magistrado singular, ao prestar informações, esclareceu que o réu esteve foragido por aproximadamente sete meses e foi preso na Argentina, em 4 de abril de 2024, em decorrência de Difusão Vermelha Internacional expedida a pedido da 4ª Vara Federal. Diante desse cenário, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .<br>Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a sua periculosidade e justifica a medida extrema .<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA SOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS DE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas, divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com transferências bancárias em valor compatível com os custos do tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.<br>3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes, transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas (Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente combinado.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade judicial de origem.<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.173/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Diante de todas essas considerações, fica claro que a decretação da medida excepcional não se fundamentou unicamente no descumprimento do acordo de colaboração premiada. Constatam-se fatos concretos e contemporâneos suficientes para justificar a prisão preventiva do recorrente, especialmente em razão do risco efetivo de reiteração delitiva e na fuga do distrito da culpa. Em conclusão, diante da adequada fundamentação da medida cautelar, não identifico a presença de constrangimento ilegal flagrante a ser afastado nesta oportunidade.<br>No mesmo caminhar, transcrevo estes trechos do parecer ministerial:<br>No entanto, não há o que se reparar nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, visto que há elementos suficientes para decretação da prisão preventiva diante da conduta do acusado/colaborador, após a celebração do acordo de colaboração premiada, e o reiterado descumprimento das medidas cautelares antes impostas, notadamente a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, estando a decisão em total conformidade com o art. 282, §5º do Código de Processo Penal..<br>Ao que se infere da decisão que decretou a prisão preventiva, o acusado descumpriu o acordo antes entabulado de forma reiterada, bem como a prisão domiciliar e o uso da tornozeleira eletrônica ao frequentar academias, casas noturnas, clubes de tiro e viajar, sem autorização judicial, para os Estados de Santa Catarina e Pernambuco, enquanto deveria cumprir a medida cautelar no Município de João Pessoa/PB.<br>O descumprimento reiterado por parte do acusado restou assim listado pelo Juízo a quo:<br> .. <br>Assim, não há qualquer óbice para a decretação preventiva ante o descumprimento das medidas antes impostas.<br>Há de se destacar também o entendimento consolidado desta Egrégia Corte Superior no sentido que o descumprimento das medidas cautelares, como prisão domiciliar e monitoramento eletrônico e a evasão do distrito de culpa, são motivos suficientes para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Logo, assiste razão ao Juízo de piso ao afirmar que a conduta do acusado, além de demonstrar extremo descaso com a Justiça, demonstra, em concreto, o risco de reiteração criminosa, visto que o acusado praticou e continua praticando novos ilícitos, ainda que em prisão domiciliar.<br>Cabe rememorar que o acusado participou de complexo esquema criminoso de captação de recursos de terceiros mediante falsa promessa de investimento financeiro dos valores captados, lesando inúmeras pessoas, ocasionando prejuízo de mais de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), lavando-os por meio de falsas corretoras VLOM e LBLV.<br>Ainda assim, mesmo após o acordo de colaboração premiada e durante o cumprimento de prisão domiciliar, há notícia de que o acusado promoveu a alteração de titularidade de bens em nome de laranjas, demonstrando o seu ímpeto em ocultar o patrimônio ilicitamente adquirido, bem como o regular usufruto dos bens transferidos a terceiros de maneira irregular.<br>Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, o acusado promoveu "a transferência de propriedade se deu em favor da MARIA JACQUELINE DE SOUSA SILVA - EI - CNPJ 49.921.388/0001 -52 (Documento 63.5), exatamente a mesma pessoa jurídica em que resta ora registrado o veículo BMW X6 M (Placa AOX6D63, de uso pessoal de CRISTIANO DOS SANTOS BIANOR.<br>Tal fato, por si só já demonstra a efetiva continuidade delitiva, bem como a contemporaneidade da prisão decretada e a necessidade de cessar a atividade criminosa por meio da segregação cautelar extrema.<br>Sem contar, restou demonstrado pelo Ministério Público Federal que o acusado se encontra foragido há mais de 7 (sete) meses, requisito, este, por si só, já permitiria a decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema:<br> .. <br>Nesta situação, não há que se falar que a prisão preventiva do acusado se deu em razão do mero descumprimento do acordo de colaboração premiada, como alegado pela defesa, mas sim em virtude da comprovação de reiterado descumprimento de medidas cautelares antes impostas, bem como pelos indícios de continuidade delitiva/reiteração criminosa, além da fuga do acusado do seus domicílio. Logo, não há alternativa senão a regressão das cautelares antes impostas para a prisão preventiva.<br>Tal o quadro, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA