DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Capina Verde contra decisão, assim ementada (fl. 1.621):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. . DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>O embargante sustenta que "ficou obscuro se a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria dos R$ 85.000,00(oitenta e cinco mil reais) arbitrados para o grupo familiar, ou seja, para LUZIA DE MACEDO MAMEDE, REGINA DE MACEDO MAMEDE, GILBERTO DE MACEDO MAMEDE, EDUARDO MACEDO MAMEDE FILHO e ROGÉRIO RESENDE MAMEDE , ou se seria R$ 100.000,00(cem mil reais) para CADA UM DELES. " (fl. 1.641).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual deu provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que restou verificada desproporcionalidade a justificar a excepcional intervenção do STJ em matéria de quantum fixado pelas instâncias ordinárias em indenização por dano moral, de modo que se revela necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (fls. 1.620-1.628).<br>Ocorre que, em razão de ter havido falta de clareza, revela-se necessário o esclarecimento do que já decidido.<br>No caso concreto, o valor estipulado pela instâncias ordinárias revelou-se desproporcional, uma vez que os recorrentes sofreram o abalo da perda abrupta de sua irmã/filha, o que, em situações assemelhadas, este STJ fixou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como o montante adequado à perda de um ente da família por força de responsabilidade estatal.<br>Ora, constata-se que o montante adequado à compensação seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos recorrentes, ora embargados, conforme similarmente ocorreu nos precedentes invocados na decisão embargada.<br>Confira-se (com grifos nossos) :<br>PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento, bem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos necessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à argumentação de excesso no valor arbitrado, enriquecimento sem causa da parte indenizada e desproporcionalidade entre a condenação e o dano suportado pela parte autora, ambos os recorrentes alegaram violação de dispositivos que sustentam a tese (arts. 884, 927 e 944 do CC/2002), motivo pelo qual passo à análise de forma conjunta.<br>III - No que diz respeito à pretensão de redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.<br>Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017, g.n..; AgInt no AREsp n. 873.844/TO,, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017, g.n..<br>IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da jovem que suportou fisicamente o dano, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de sua genitora, fixados nos presentes autos, seriam exorbitantes, conforme sustentado pelo recorrente. Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade.<br>Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.; AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra-se excessivo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de dano grave e irreversível decorrente de erro médico. Por outro lado, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de indenização à genitora da jovem autora, mostra-se razoável e condizente com casos similares julgados por esta Corte. Aplica-se, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022. Os recursos devem ser parcialmente provido, portanto, para reconhecer o excesso no valor arbitrado como indenização por dano moral, e reduzi-lo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora.<br>VI - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp n. 1.495.144/RS: REsp n . 1495144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos. Conferindo-se à fl. 3.977, verifica-se que a Corte estadual fez remissão expressa aos referidos julgados, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido no ponto.<br>VII - Quanto à alegação de que o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento do valor da condenação, não merece reparos também o entendimento dos Juízos a quo. Com efeito, essa Corte Superior tem sedimentado o entendimento de que, em se tratando de relação extracontratual, o valor decorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado tem os juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.009/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.419.627/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO, QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1496167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.<br>II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, eis que, em razão de acidente de trânsito, causado por veículo oficial, conduzido por agente público, que transitava na contramão de direção, ocorreu a morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 742.198/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)<br>Sendo assim, a necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais, já reconhecida na decisão embargada, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos pleiteantes, ora embargados.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos modificativos.<br>Publique-se. intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR. VALOR FIXADO PARA CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.