DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como negou-lhe seguimento em razão do Tema 444/STJ.<br>Pois bem. Não obstante a princípio possa parecer que a decisão obstativa possui capítulos distintos, o que autorizaria a interposição concomitante de agravo em recurso especial quanto à primeira parte e agravo interno quanto à segunda, fato é que, na espécie, tal divisão é apenas "fictícia".<br>Realmente, a questão discutida nos autos é a seguinte: verificação da eventual ocorrência de prescrição (intercorrente e para redirecionamento aos sócios) na execução fiscal.<br>Nesse contexto, apesar de a decisão obstativa ter consignado negativa de seguimento em relação a uma parte do recurso e inadmissão em relação à outra, em verdade o recurso especial foi obstado por um motivo apenas: o colegiado regional entendeu não ocorrida, no caso, a prescrição, considerando o quanto firmado no Tema 444/STJ.<br>Ocorre que, em casos que tais, esta Corte tem entendido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte.<br>3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.638.818/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024 - grifa-se)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE, NA ORIGEM, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, POR ESTAR O ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento do excesso de execução.<br>Julgada procedente a demanda, recorreu o embargado, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o parcial provimento à Apelação. Daí a interposição do presente Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, na origem, por estar o acórdão combatido em harmonia com os Temas 810/STF e 905/STJ. Nesta Corte, o apelo nobre não foi conhecido, ante seu manifesto não cabimento.<br>III. Ao que se observa dos autos, quando a decisão de origem fora publicada já vigia o atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, b, e § 2º, que caberá Agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo.<br>IV. Com efeito, "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo (..) Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, (..) A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (STJ, AgInt no AREsp 1.766.715/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2022).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.407.991/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023 - grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (Tema n. 272 do STJ).<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (Súmula 7 do STJ) relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.722.586/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022 - grifa-se)<br>Ora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo, o que depois veio a ser expressamente previsto no art. 1030, §2º, do CPC/2015.<br>Desse modo, no caso, tudo considerado, tem-se que a questão não é passível de exame na via recursal eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ART. 1030, INC. I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.