DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO - SECAO GOIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 891-892):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituto de defesa do consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva contra empresa e sócios, declarando a rescisão de contratos de pirâmide financeira, determinando a devolução dos valores investidos e condenando ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, porém reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos réus e negando danos morais individuais e coletivos. O recorrente busca a reforma da sentença para incluir o réu alegadamente ilegítimo e condenar os réus ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva de um dos réus, que celebrou contrato de licença de uso de imagem para a empresa envolvida na pirâmide financeira, mas alegadamente foi vítima do uso indevido de sua imagem; e (ii) a configuração de dano moral pela prática de pirâmide financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu alegadamente ilegítimo celebrou contrato de licença de uso de imagem, posteriormente rescindido por violações contratuais da empresa, sem comprovação de participação no esquema fraudulento. Sua ilegitimidade passiva é mantida. 4. A prática de pirâmide financeira, com promessas de rentabilidade exorbitantes, a par de não caracterizar dano individual, configura dano moral coletivo in re ipsa, pela violação da boa-fé objetiva e lesão à ordem econômica. O valor da indenização deve ser razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. A legitimidade passiva do réu que apenas licenciou o uso de sua imagem para a empresa envolvida na pirâmide financeira, sem comprovação de participação no esquema fraudulento, foi mantida. 2. A prática de pirâmide financeira configura dano moral coletivo, sendo arbitrado o valor da indenização em R$ 200.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/85, art. 5º, V; CDC, arts. 82, IV, 87, 95, 97; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível nº 1000976- 79.2020.8.26.0360; TJPR, RI 0001071-18.2020.8.16.0195; STJ, REsp 1502967/RS; STJ, Agravo Interno no AREsp nº 2.214.901/DF; STJ, EREsp nº 1.342.846/RS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 943-952).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, § 2º, 6º, 17, 20, 30 e 34 do CDC, 186, 422 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, ter demonstrado que a conduta do recorrido RONALDO DE ASSIS MOREIRA teria contribuído diretamente para a captação e lesão de consumidores em larga escala. Alega que o recorrido, por ter atuado como fornecedor por equiparação, tem responsabilidade solidária pela colocação do produto/serviço no mercado de consumo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.005-1.011).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.028-1.033), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.056-1.062).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido da ilegitimidade passiva do recorrido RONALDO DE ASSIS MOREIRA aos seguintes fundamentos (fls. 895-896):<br>Com efeito, restou provado que referido Réu (Ronaldo de Assis) celebrou contrato de licença de uso de imagem para fabricação e comercialização de produto específico, qual seja uma linha de relógios denominada "18K Ronaldinho Gaúcho", com a empresa 18K Watches Corporation.<br>Posteriormente, houve novo ajuste entre a empresa 18K Watches Comércio Atacadistas e Varejista de Relógios e Intermediação de Negócios e o Sr. Ronaldo Assis para uso de imagem e divulgação de empresa de marketing multinível, ocorrendo, no mesmo ano (2019) distrato em razão de violações contratuais pela referida empresa, pois os sócios desta (demais requeridos) utilizaram indevidamente as licenças concedidas pelo famoso jogador de forma ilícita, incluindo a sua imagem em peças publicitárias fraudulentas.<br>Portanto, descabe-se falar em teoria da aparência ou de responsabilidade objetiva e/ou solidária, na medida em que o Sr. Ronaldo de Assis foi vítima da engenharia financeira perpetrada pelos demais réus, o que aponta para sua ilegitimidade passiva.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a conduta do recorrido teria contribuído diretamente para a captação e lesão de consumidores em larga escala, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem, em relação ao ora recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA