DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÀO COLETIVA. AÇÀO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI  7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 535, § 3º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de valor incontroverso, sendo que a executada impugnou totalmente o feito executivo e "as questões suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pendem de decisão definitiva, porquanto ainda não julgada a apelação interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito (Processo n. 0061603-35.2016.4.01.3400)" (fl. 190), trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, a União impugnou toda a execução e, apenas em razão do princípio da eventualidade, apresentou, subsidiariamente, o valor que poderia ser ser tido como devido, em eventual e inesperada procedência do feito executivo.<br>Inclusive, na sua impugnação (cópia anexa), a União abriu um capítulo específica para demonstrar a inexistência de valor incontroverso. Veja-se:  ..  (fl. 183).<br>O Acórdão recorrido nega vigência ao disposto no § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil, ao determinar a imediata expedição de precatórios referentes aos valores supostamente incontroversos:  .. <br>Vê-se, portanto, que a legislação condiciona o pagamento das condenações judiciais pela Fazenda Pública, via precatório, ao fato de não ter havido impugnação por parte do ente ou quando rejeitadas as arguições da executada. Em síntese, condiciona a expedição do precatório ao "trânsito em julgado" da decisão.<br>Essa cautela da legislação visa a resguardar os recursos públicos, que, uma vez desembolsados, sem a devida garantia, dificilmente retornarão ao erário.<br>O Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução em face da Fazenda Pública, vai ao encontro do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, que impõe o regime especial de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, condicionando o respectivo precatório ao "trânsito em julgado":  .. <br> .. <br>As questões suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pendem de decisão definitiva, porquanto ainda não julgada a apelação interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito (Processo n. 0061603-35.2016.4.01.3400). Ou seja, não houve trânsito em julgado, o que, por si só, inviabiliza a expedição de precatório, notadamente porque não há valor incontroverso (fls. 189-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Todavia, no egrégio Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 410, em 15/10/2020, julgando "parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória 5006325-85.2017.4.03.0000, até o trânsito em julgado do processo daquele feito, determinando o prosseguimento da execução iniciada pelo Estado autor, salientando a vedação da utilização de parcela do valor executado para pagamento de honorários advocatícios".<br> .. <br>Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a União alegou: a) a violação ao limite territorial da decisão imposta no art. 16 da Lei nº 7.347/1985; b) a violação aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e a ilegitimidade ativa do município para exigir o cumprimento de sentença; c) a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar o cumprimento de sentença; d) "inexistência de título executivo judicial apto a amparar a execução pelo município", vez que "o julgamento na mencionada ACP não constitui título executivo hábil a amparar ação executiva pelo Município autor"; e) a "ocorrência da prescrição", vez que "à referida ACP não conferiu qualquer direito ao Município ora exequente. Assim, considerando que não há título executivo a amparar a presente execução, que somente foi proposta em 2016, verifica-se que a pretensão ao recebimento das diferenças ao FUNDEF ora pleiteadas encontra-se fulminada pela prescrição" f) a "inexequibilidade/inexigibilidade do título"; f) a "ausência de demonstração do dano a ressarcir"; g) o "excesso de execução" (processo originário, ID 154520870, fls. 114/157).<br>Dessa forma, resta evidente que os argumentos utilizados pela agravada ao impugnar o cumprimento de sentença são os mesmos que embasam a Ação Rescisória 50063-25.85.2017.4.03.0000, cuja decisão foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, torna-se óbvio que as preliminares destacadas pela agravada não possuem o condão de impedir a continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva em favor do Município (fls. 166-168, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que a executada impugnou totalmente o feito executivo e "as questões suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pendem de decisão definitiva" (fl. 190).<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA