DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRENE NUNES PEREIRA FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: inventário e partilha, ajuizada por IRENE NUNES PEREIRA FERREIRA, em face de ÍTALO GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA, na qual requer o reconhecimento da concorrência hereditária da viúva nos bens comuns e a devolução da posse de veículo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por IRENE NUNES PEREIRA FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DA VIÚVA PARA QUE SEJA CONSIDERADA HERDEIRA DOS BENS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. VIÚVA MEEIRA. CONDIÇÃO DE HERDEIRA APENAS EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO ESPÓLIO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REMOVIDA DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. UNIVERSALIDADE DOS BENS QUE DEVE FICAR SOB A POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE ATÉ A PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou que a cônjuge sobrevivente é meeira e concorre como herdeira em relação aos bens particulares do de cujus e deixou de determinar a devolução de um veículo pertencente ao espólio à cônjuge sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) saber se a cônjuge sobrevivente deve ser considerada herdeira também em relação aos bens comuns adquiridos na constância do casamento e; (ii) saber se deve ser determinada a devolução do veículo pertencente ao espólio à posse da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes apenas em relação aos bens particulares deixados pelo falecido, conforme o art. 1.829, inc. I, do Código Civil. 4. Em relação aos bens comuns, o cônjuge sobrevivente já possui direito à meação, e a partilha deve ser feita exclusivamente entre os descendentes. 5. Não há fundamento para que seja considerada herdeira a viúva que já é meeira em relação aos bens comuns, sendo acertada a decisão de limitar a concorrência da agravante com o descendente somente aos bens particulares deixados pelo de cujus. 6. A posse e administração dos bens do espólio são de responsabilidade do inventariante até a efetivação da partilha, conforme os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. 7. A devolução do veículo pertencente ao espólio à agravante não é possível, pois o bem integra o acervo hereditário e deve permanecer sob a administração do inventariante até a partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, é meeira dos bens comuns, concorrendo com os descendentes apenas em relação aos bens particulares deixados pelo falecido." "2. A posse e administração dos bens do espólio são de responsabilidade do inventariante até a efetivação da partilha." Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 1.791, 1.829; CPC, Arts. 618, 619, 651. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0070263-70.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 22.05.2023 (e-STJ fls. 57-58)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.790, II, 1.829, I, 1.830 e 1.831 do CC. Afirma que a viúva, no regime de comunhão parcial, deve concorrer como herdeira também sobre os bens comuns adquiridos na constância do casamento. Aduz que, presentes bens particulares, a concorrência com o descendente não pode excluir participação do cônjuge supérstite nos bens comuns além da meação.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 282 do STF, ii) incidência da Súmula 356 do STF e iii) incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ diante da controvérsia sobre a interpretação do direito sucessório do cônjuge sobrevivente em comunhão parcial. Defende a possibilidade de concorrência do cônjuge meeiro na herança dos bens comuns e aponta que houve prequestionamento, ainda que implícito, sendo indevido o óbice por formalismo excessivo.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo não provimento do Recurso Especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Esta Corte Superior, interpretando o art. 1.829, inciso I, do CC, reconheceu, através da sua 2ª Seção, que a concorrência do cônjuge com os descendentes, no regime da comunhão parcial, somente ocorrerá quando o falecido tenha deixado bens particulares (REsp 1368123/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015).<br>No particular, o acórdão recorrido decidiu que "o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes apenas em relação aos bens particulares deixados pelo falecido. Nos termos do Art. 1.829, inc. I, do Código Civil 5 , essa concorrência ocorre somente quando o falecido tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência se dá exclusivamente quanto a esses bens" (e-STJ fl. 63).<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO INTERNO. VIÚVA MEEIRA. CONCORRÊNCIA HEREDITÁRIA. BENS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de inventário e partilha.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.