DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida, visto que não houve a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de processo Civil<br>A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 687).<br>Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação deve ser acolhida.<br>Com efeito, assiste razão à parte embargante, porquanto a decisão embargada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com fulcro no art. art. 85, §11, CPC/15.<br>Dessa forma, passa-se ao exame do tema.<br>Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos (fl. 535):<br>Com a alteração do decisum, vai modificada a sucumbência, devendo a autora, ora apelada, arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Nesses termos, fica sanada a omissão apontada.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA