DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FDE) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 365):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Contrato Administrativo. Seguro-garantia. Multa Contratual. Ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND). Sentença de procedência.<br>1. Contrato celebrado entre a apelada e a empresa Planus Construções e Empreendimentos Ltda para construção de cobertura de quadra em estrutura mista e reforma de prédios escolares. Incontroversa a ausência na entrega da referida certidão que culminou com a aplicação de multa, no valor equivalente a R$37.805,08. Ausência de resistência por parte da empresa contratada acerca do conteúdo da sentença. Manutenção do julgado neste aspecto que a condenou ao pagamento da multa imposta.<br>2. Insurgência da seguradora. Alegação de prescrição. Acolhimento. Inviável o pagamento da penalidade imposta em relação à seguradora, eis que expiradas as validades das apólices quando da sua notificação/recebimento dos sinistros. Aplicação da multa e instauração de procedimento administrativo na ocasião em que as apólices não mais estavam vigentes.<br>3. Responsabilidade pelo pagamento da penalidade que deve ser direcionada somente em face do devedor principal. Expirado o prazo de vigência das apólices, desonera-se o fiador com relação ao afiançado. Impossibilidade da exigência da garantia.<br>4. Honorários Advocatícios. Majoração. Intelecção do art. 85, § 11 do CPC/2015.<br>5. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 54, 55, inciso VI, 56, § 1º, e 86, § 2º, da Lei 8.666/1993.<br>Alega que a garantia contratual deve assegurar o cumprimento de todas as obrigações do contrato administrativo e que a exigibilidade da garantia decorre do momento do inadimplemento, não da data de comunicação ao garantidor.<br>Sustenta que " ..  o inadimplemento contratual ocorreu dentro do prazo de vigência da garantia ofertada. Em outras palavras, o que determina a obrigação é a época do inadimplemento e não a de sua comunicação ao banco" (fl. 384).<br>Argumenta que os contratos administrativos se regem por suas cláusulas e pelo direito público e devem conter cláusula de garantias apta a assegurar a plena execução do ajuste, abrangendo multas e obrigações acessórias, o que teria sido desconsiderado no acórdão.<br>Afirma que, como foi escolhida a modalidade seguro garantia bancária, a instituição garantidora assumiu a condição de fiadora e principal pagadora das obrigações do tomador, respondendo até o limite segurado pelas multas decorrentes do descumprimento contratual.<br>Aponta que a lei autoriza o desconto de multa na garantia, de modo que, concluído o processo administrativo sancionador com manutenção da penalidade, " ..  a cobertura prevalece até a declaração de que as obrigações contratuais foram plenamente cumpridas pelo tomador ("termo de encerramento das obrigações"), o que não ocorreu" (fl. 389), portanto, inadmissível a intempestividade da notificação, caso contrário a garantia jamais poderia ser exigida.<br>Assevera regularidade do processo administrativo com contraditório e ampla defesa e a responsabilidade da garantidora até o limite contratado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 400/410).<br>O recurso não foi admitido (fl. 411), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 414/422).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FDE) contra PLANUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO POTTENCIAL, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual decorrente da não apresentação de certidão negativa de débito (CND) em contrato administrativo.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 37.805,08, corrigidos monetariamente (fls. 316/319).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao apelo da instituição financeira para julgar improcedente o pedido somente em relação à apelante, mantendo a sentença quanto à contratada PLANUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 364/380).<br>Inicialmente, observo que os arts. 54, 55, inciso VI, 56, § 1º, e 86, § 2º, da Lei 8.666/1993, invocados nas razões do recurso especial, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem manteve a condenação da empresa Planus Construções e Empreendimentos LTDA ao pagamento de uma multa de R$ 37.805,08 por não cumprir a obrigação contratual referente à entrega de CND, e desobrigou a instituição financeira, que atuava como fiadora, da obrigação devido à prescrição, porque o procedimento administrativo havia sido instaurado, e a multa aplicada após o fim da vigência das apólices de seguro, nos seguintes termos (fls. 369/374):<br>2. Conforme se observa dos autos, a autora, Fundação instituída pela Lei nº 7.251/62 e criada pelo GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO e vinculada à SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO, após procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 05/1924/08/02 firmou contrato administrativo com a PLANUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo por objetivo a prestação de serviços consistentes na construção de cobertura de quadra em estrutura mista e reforma de prédios escolares das seguintes instituições de ensino - EE PROFESSORA CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA, EE PROFESSOR ACYLINO AMARAL GURGEL E EE PROFESSORA OTILIA DE PAULA LEITE (fls. 15/32). No entanto, o prazo estabelecido contratualmente para apresentação da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND foi de 60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO TRD, conforme estabelece a Cláusula 2ª, item 2.3.4.1 da avença que assim dispõe (fl.17):<br>"O prazo para apresentação da CND será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrega à CONTRATADA do Ofício encaminhado o Termo de recebimento definitivo ou, no caso da impossibilidade de localização da CONTRATADA para entrega desse ofício, contados a partir da publicação, no DOE, de aviso colocando o Termo de recebimento definitivo a disposição da CONTRATADA. Após a apresentação da CND a FDE emitirá o Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais. No caso da não apresentação da CND, no prazo determinado, a FDE imporá as sanções, conforme estipulado na Cláusula Décima Primeira, subitem 11.1, alínea g."<br>2.1. Por essa razão a autora intimou a requerida PLANUS em 13.06.2013 por meio do Ofício n. 668/2013 (fl.34) e aos 28.08.2013, por meio de publicação no Diário Oficial, quanto à disponibilidade do Termo de Recebimento Definitivo, bem como acerca do início do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação, para a entrega do CND (fl.33). Considerando que a Certidão Negativa de Débitos (CND) não fora apresentada, instaurou-se procedimento administrativo aos 11.11.2014 registrado sob o nº 69/00319/14 (fls.38 e 41), tendo a ré sido cientificada por meio do Diário Oficial aos 03.12.2014 (fls. 44/45), após a tentativa frustrada de intimação por meio de carta registrada (fls. 39/40). Decorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, foi aplicada multa referente a não entrega da Certidão Negativa de Débito (CND) da SRF, no valor de R$37.805,08 aos 15.12.2014 (fl.47). Considerando a ausência de entrega do referido documento e decorrido o prazo para apresentação de recurso, fora a requerida PLANUS notificada aos 15.02.2015 a respeito da penalidade imposta (fls.56). Com o término do processo administrativo aos 24.03.2015 foi enviada ao correquerido Carta de Cobrança GFN/DFI 258/15 informando o descumprimento de cláusula contratual pela empresa contratada (PLANUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) e solicitando a execução da apólice de seguro no valor total de R$37.805,08, bem como a reversão desse valor à apelada/autora (fl.65). A carta foi recebida pelo correquerido aos 03.04.2015 (fl. 66) e a publicação no Diário Oficial ocorreu em 14.04.2015 (fl. 69). Por essa razão, ingressou a autora com a presente ação, pretendendo a condenação das requeridas ao pagamento da importância de R$37.805,08 referente a multa contratual imposta. O MM. Juiz houve por bem, julgar procedente o pedido inicial e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento do citado valor, decisão que, no entanto, deve ser reformada.<br>3. No tocante à condenação da requerida PLANUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a sentença não comporta qualquer alteração, eis que incontroversa a ausência na entrega da Certidão Negativa de Débitos (CND), fato sequer por ela contestado. Note que a empresa contratada foi instada a entregar o referido documento e a responder ao Processo Administrativo instaurado quedando-se, no entanto, inerte, o que ensejou a imposição da penalidade imposta, conforme dispõe a Cláusula 2ª, item 2.3.4.1 da avença (fl.17), após regular procedimento administrativo, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Por outro lado, com relação à condenação da seguradora NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA nova denominação do BANCO NEON S/A ao pagamento da penalidade aplicada, a sentença deve ser reformada. A Carta de Fiança n. 566953 aponta que a seguradora responsabiliza-se como fiadora da empresa PLANUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA até o limite de R$47.604,32, destinado à garantia do Contrato nº 05/1924/08/02, sendo válida a fiança por 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir de 20.01.2009, vencendo em 17.09.2009 (fl.62). O Termo Aditivo de nº 629121 prorrogou a Carta de Fiança nº 566953 para o dia 16.12.2009 (fl.63). Da mesma forma, o Termo Aditivo nº 669079, prorrogou o vencimento da fiança nº 566986 (aditivada pelo Termo Aditivo de n. 629121) para o dia 16.03.2010 (fl. 64).<br>4.1. Pois bem. A carta de cobrança fora enviada ao BANCO POTTENCIAL S/A aos 24.03.2015 (fl. 65), ou seja, quando decorrido o prazo de vigência da apólice e dos termos aditivos. Por sua vez, a notificação da empresa contratada PLANUS para a entrega do CND foi emitida em 13.06.2013 (fl.34) e o prazo para a entrega do referido documento seria de 60 dias contados do recebimento do ofício ou a partir da publicação no Diário Oficial, que ocorreu aos 28.08.2013 (fl.33), também quando já decorridos os prazos de vigência da apólice e dos termos aditivos, cuja prorrogação se deu até o dia 16.03.2010 (fl.64). De igual modo, o processo administrativo foi instaurado em 11.11.2014 (fl.38), também na época em que o prazo de vigência da carta de fiança e seus aditivos já haviam expirado (fl.64). Ora, a carta de fiança, quando emitida, apresenta no seu texto o período de sua validade. Vale o que apresenta. Não se pode presumir a sua validade além da data de seu vencimento ou de sua prorrogação. Deveria a autora ter diligenciado com o Banco garantidor da fiança acerca do descumprimento contratual e exigido o pagamento dentro do prazo de validade da apólice ou de seus termos aditivos, mas assim não procedeu. Assim, neste passo, impossível revalidar a garantia apresentada, eis que não se pode admitir que a seguradora seja responsabilizada pelo pagamento da penalidade imposta em desfavor da empresa contratada posteriormente à validade do prazo de vigência de apólice, tendo em vista a ausência de cobertura.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.<br>1. A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente)quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais", destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso de não pugnar por quaisquer quantias adicionais."<br>2. Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau", impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.136/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de27/1/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta pelo Município de Franca em desfavor de Pottencial Seguradora S/A. Alega o ente municipal que firmou contrato administrativo com a empresa FFC Engenharia e Construções, para execução de obra pública, tendo sido oferecido seguro-garantia, para assegurar o integral cumprimento das obrigações assumidas pela vencedora da licitação. Relata que, com a paralisação das obras, rescindiu unilateralmente o contrato, surgindo a responsabilidade da seguradora.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "não há qualquer vínculo entre a causa de pedir da presente ação e a improbidade administrativa noticiada; muito pelo contrário, se a empresa contatada recebeu valores indevidamente deveria possuir capital para concluir a obra. Assim, inexiste razão jurídica para a anulação da sentença a pretexto do processamento da ação civil pública que cuida do ilícito contra a administração (fls. 238/296), bem como inexiste razão para o reconhecimento de fatos para os quais se apliquem as disposições do art. 762 do Código Civil e da cláusula 7ª do contrato de seguro (fls. 17/26) de modo a exonerar a responsabilidade da seguradora. Portanto, inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo que persiste íntegra a causa de pedir invocada na petição inicial da presente ação".<br>IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 1.397.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA