DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.<br>1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ANTE A FALTA DE ASSINATURA NAS DUAS PRIMEIRAS FOLHAS DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE RUBRICAS EM TODAS AS PÁGINAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE VICIAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL.<br>2 - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TENDO EM VISTA A FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESE REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SEM NECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DOS ARTS. 10, 25 E 41 DO DECRETO-LEI N. 167/1967 C/C 784, XII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. TÍTULO HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"<br>Nas razões do recurso especial, as partes apontam violação ao art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que o instrumento particular que não conta com a assinatura de duas testemunhas não caracteriza título executivo extrajudicial.<br>Contrarrazões às fls. 371/381 e-STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade proferido à fls. 403/404 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que a execução embargada na origem está amparada em cédula rural pignoratícia, cuja legislação de regência é o Decreto-Lei 167/67, que por ser lei especial, prevalece sobre a norma insculpida no art. 784 do Código de Processo Civil.<br>Assim, como não há, no Decreto-Lei nº 167/1967, previsão de chancela de duas testemunhas para a hidigez do título, não há razão para que a sua ausência acarrete a sua inexigibilidade.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NOVAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. A Cédula de Crédito Rural é título executivo por força do art. 10 do Decreto-lei n. 167/67, cujos requisitos formais encontram-se no art. 14 do citado diploma, não sendo necessárias as assinaturas de duas testemunhas para sua eficácia executiva.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.252.708/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou a diferenciação das espécies de título executivo, consignando que a execução ora em destaque não está lastreada em documento particular, o que não foi impugnado pela parte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA