DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTA FAUSTINA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial sob o fundamento de que "o citado insurgente não é parte neste feito" (e-STJ fl. 1013).<br>A agravante alega, em síntese, que "uma vez que comprovada a origem lícita do bem, da impossibilidade de se contestar a boa -fé da empresa proprietária e da ausência de elementos que justifiquem a manutenção da constrição, é flagrante a violação ao Código de Processo Penal e à Lei de Drogas" (e-STJ fls. 1102-1114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>No que diz respeito ao pleito de restituição do veículo utilizado no transporte da substância entorpecente, o acórdão recorrido assim pontuou (e-STJ fls. 665-667):<br>O veículo em questão foi apreendido em poder de João Vitor de Lima Franco, nos autos nº 1503367-75.2022.8.26.0037, transportando 61kg de maconha. A pessoa jurídica em questão, cujo proprietário é o pai do réu João Vitor, alega ser a proprietária do veículo, que é utilizado para suas atividades empresariais.<br>O veículo fora utilizado na prática de crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo, sujeito a perdimento, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06.<br>Foi apreendido na posse lícita de João Vitor, não podendo, portanto, ser restituído.<br>É fato que o ordenamento jurídico assegura ao terceiro proprietário de boa-fé a restituição de bem apreendido.<br>Mas não é o caso.<br>Não obstante não ter praticado o crime junto com o investigado João, a apelante aceitou o ônus da utilização do veículo pelo filho do proprietário da pessoa jurídica.<br>A responsabilidade civil e penal da apelante, no que diz respeito aos efeitos da conduta ilícita do réu (filho do proprietário), são manifestas, não podendo ser aceita a alegação de que o bem lhe deve ser devolvido por ter praticado o crime.<br>Conforme bem colocado pelo Ministério Público:<br>"A situação já está estabelecida e a prova de que o seu proprietário, através do seu titular, agiu de boa-fé ao entregar o veículo automotor ao réu é ônus que lhe cabe. Nota-se que a entrega consciente ou a permissão de uso da camionete a terceira sujeita o seu proprietário à corresponsabilidade civil pelo seu uso. Não se está aqui imputado, repita-se, a ele (proprietário) a prática do tráfico (por presunção), mas apenas as consequências da má utilização do bem pela pessoa a quem ele foi confiado. A Lei de drogas dispõe de forma clara em relação ao perdimento dos bens utilizados para os fins de tráfico de drogas, em especial para o caso de transporte de entorpecentes como o caso, pouco importando sua titularidade (art. 60, §5º da Lei 11.343/06). A medida cabível para tanto, é que o terceiro prejudicado busque, via ação cível, a reparação dos danos sofridos contra quem dele fez uso inapropriado. A ressalva feita pela lei "boa-fé" somente pode ser compreendida para aqueles que não se sujeitaram à responsabilidade solidária ao entregar o ou permitir a utilização do veículo automotor, sob pena de tornar morta a letra da lei. Com efeito, situação diferente do entendimento acima sustentado, impediria sempre de que os traficantes perdessem seus bens, pois bastaria a eles manter seu patrimônio em nome de terceiro ou utilizar-se de bens de terceiro, que, se intitulando de boa-fé, os teriam restituídos sem dificuldades. Acrescente-se a isso, que o veículo está em nome de pessoa jurídica de titularidade do pai do investigado, e que ele usava o veículo, dizendo-se de sua propriedade, de modo que pode ser presumida pela sua utilização, a propriedade de fato de João Vitor. Acrescente-se, que há manifesto interesse para o processo na apreensão do veículo até final julgamento, não podendo ser restituído ao apelante, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. A droga apreendida em poder do filho do proprietário da empresa requerente foi encontrada no interior da camionete, evidenciando, pois, que ele se valeu do veículo para transportá- la, o que implica no perdimento à União, nos termos do artigo 63 e ss. da Lei 11.343/06" (fls. 50/53).<br>Assim, ainda que admitida a propriedade, dúbia a boa-fé mesmo após encerramento da instrução processual, não sendo o caso de restituição do bem.<br>O entendimento estampado no acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (Tema 647).<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição da camionete apreendida concluindo que: 1) Não obstante não ter praticado o crime junto com o investigado João, a apelante aceitou o ônus da utilização do veículo pelo filho do proprietário da pessoa jurídica; 2) A aceitação do "ônus da utilização" do veículo implica responsabilidade civil e penal no tocante aos efeitos da conduta ilícita do réu (filho do proprietário da empresa requerente); 3) Ainda que admitida a propriedade do bem, é duvidosa a boa-fé da requerente mesmo após o encerramento da instrução processual.<br>A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA