DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MIRANDA DE ALCANTARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA VOLTADA A APURARA RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE DE CELEBRAÇÃO E POSTERIOR RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO CONTEXTO DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR EFETUOU EM FAVOR DA INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS MAS PERMANECERIA SENDO COBRADO PELAS PARCELAS DO MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. PARA LOGRAR ÊXITO EM SUA PRETENSÃO, COMPETE AO DEMANDANTE A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE EFETUOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AO RÉU COMPETE O ÔNUS DE COMBATER A PRETENSÃO AUTORAL POR MEIO DA PROVA DE QUE O CONTRATO NÃO FOI ADEQUADAMENTE RESCINDIDO, ALÉM DE OUTROS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE AUTORA NÃO FEZ INTEGRALMENTE A DEVIDA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ACERVO DOCUMENTAL QUE NÃO SE MOSTRA APTO A REVELAR QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DITA INTERMEDIADORA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATUOU COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO OU MANDATÁRIO JUNTO AO BANCO DEMANDADO, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O INSTRUMENTO EM QUESTÃO REFERE-SE A UM CONTRATO DE GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. SE A INTERMEDIÁRIA QUE RECEBEU VALORES DEPOSITADOS PELO MUTUÁRIO NÃO É CONSIDERADA UM LONGA MANUS DA CASA BANCÁRIA, A SUPOSTA RESTITUIÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO NÃO SE REVELA ATO LIÁBIL A PROMOVER O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE JUNTO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, 39 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 479/STJ e da Súmula n. 94/TJRJ, no que concerne à responsabilidade da instituição financeira ora recorrida pelos danos causados ao recorrente, por terceiro que atuava como seu representante, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em Maio de 2021, o Recorrente observou que estava sendo efetuado um desconto no seu pagamento de R$ 207,30 ( Duzentos e sete reais e trinta centavos), vindo a descobrir que o referido desconto se tratava do empréstimo consignado, contrato nº 219050507 CBC: 955 migrado posteriormente para o contrato nº 219050507 , no valor de R$ R$8.569,04 (oito mil e quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) incluído em 23/04/2021, que deveria ser pago em 84 parcleas mensais, sendo que a primeira foi sobre a competência de 05/2021, e continua a ser descontado até o presente momento.<br>Não tendo assinado o contrato, informado a Hybrida Capital do cancelamento do empréstimo e devolvido o valor total depositado em sua conta, o Autor tentou resolver o ocorrido pelo Procon mas não obteve sucesso.<br> .. <br>Ora , ao restituir o capital emprestado a Hybrida Capital, a empresa preposta do Banco, em nenhum momento informou ao recorrente de que esta não seria a maneira correta de cancelar o contrato e reteve para si os valores devolvidos pelo recorrente, configurando-se COMO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, previsto no art. 168 do código penal.<br>Sendo assim, o ato praticado reflete exatamente o que diz o verbete da Sumula nº479 do e. STJ ou seja fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois se a Hybrida capital tinha a condição de realizar o empréstimo, seus atos são de responsabilidade do Recorrido, incluindo a apropriação do valor devolvido. (fl. 349-351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020 ).<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, a parte autora não fez integralmente a devida prova do fato constitutivo de seu direito. Isto porque o documento constante do id. 73008707 não se mostra apto a revelar que a sociedade empresária dita intermediadora do empréstimo consignado (Hybrida Capital e Promoção de Vendas Ltda.) atuou como correspondente bancário ou mandatário junto ao banco demandado, mormente quando se observa que o instrumento em questão refere-se a um contrato de gestão de ativos financeiros.<br>Assim, não se pode dizer que referida sociedade atuaria como um longa manus da instituição bancária, sendo inviável considerar que ao efetuar restituição do capital emprestado a esta pessoa jurídica estaria o mutuário praticando ato hábil a promover o restabelecimento do status quo ante.<br>O entendimento poderia ser diverso se o mutuário houvesse comprovado que tanto a casa bancária quanto a sociedade intermediadora fazem parte da mesma cadeia de consumo para efeitos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda, que realizou a restituição da quantia diretamente à instituição financeira, uma vez que foi ela própria a figurar no contrato de mútuo, conforme id. 76965366.<br>Nessa ordem de ideias, tem-se que o recorrido deu azo a sua própria desventura, impondo-se a reforma da decisão proferida na origem. Confira-se a jurisprudência:  ..  (fls 342-343).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA