DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CURRAIS NOVOS - RN e do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAICO - SJ/RN.<br>Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº. 0103603-83.2016.8.20.0103)<br>Ação em trâmite no Juízo Federal: execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. (Processo nº 0800312-43.2021.4.05.8402)<br>Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para deliberar sobre a constrição de bens indispensáveis à atividade empresarial, especialmente sobre a possibilidade de penhora - e posterior conversão em depósito judicial - do precatório nº 0277869-39.2024.4.05.0000, expedido em favor da suscitante, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000159-97.2008.4.05.8402, no valor de R$ 8.847.949,84 (oito milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista que o respectivo numerário está comprometido e vinculado ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da penhora do precatório e a fixação da competência do juízo recuperacional para decidir, em caráter provisório, sobre as questões urgentes.<br>Tutela antecipada: indeferida, às e-STJ fls. 98-100, pela Presidência do STJ.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo federal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, o processamento da recuperação judicial não induz a suspensão das execuções fiscais em trâmite contra a recuperanda, mas admite-se a competência do juízo do soerguimento para determinar a substituição dos atos de constrição realizados na execução fiscal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.<br>Quanto à abrangência da expressão "bens de capital", a propósito, o STJ já definiu que ela diz respeito ao bem utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito, portanto, valores em dinheiro. CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.<br>Diante desse contexto, partindo-se da definição já assentada nesta Corte de que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, o juízo da recuperação judicial não está autorizado a exercer o juízo de controle sobre a penhora de valores em dinheiro da empresa em recuperação judicial efetivada pelo juízo da execução fiscal, visto que não ostentam a natureza de bem de capital.<br>Deveras, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação judicial não é dado fazer nenhuma interferência quanto à sua essencialidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.547.141/MT, Quarta Turma, DJe 26/6/2025; AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP; e REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 5/5/2022.<br>Assim, o prosseguimento da execução fiscal, tal como delineado nos autos, não caracteriza o alegado conflito de competência.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA EFETIVADA NA EXECUÇÃO FISCAL. VALORES EM DINHEIRO QUE NÃO OSTENTAM A NATUREZA DE BEM DE CAPITAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante disposto no § 7º-B do art. 6º da LFRE, o processamento da recuperação judicial não induz a suspensão das execuções fiscais em trâmite contra a recuperanda, mas admite-se a competência do juízo do soerguimento para determinar a substituição dos atos de constrição realizados na execução fiscal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (arts. 69 e 805 do CPC).<br>2. Esta Corte Superior de Justiça assinala que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação judicial não é dado fazer nenhuma interferência quanto à sua essencialidade. Precedentes.<br>3. Conflito de competência não conhecido.