DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RHARISSON GABRIEL BENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenando à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a condenação (fls. 357-374).<br>No recurso especial, a defesa alega, em síntese, nulidades processuais, em razão da violação das regras de reconhecimento de pessoas e a falta de fundamentação do acórdão, que não teria analisado adequadamente as teses defensivas, incluindo a ausência de dolo e a participação de menor importância. O recurso também argumenta que a condenação se baseou indevidamente em uma confissão extrajudicial. Subsidiariamente, a defesa pediu a redução da pena, com o reconhecimento da participação de menor importância (fls. 380-392).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ (fls. 442-444).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que, ao contrário do alegado, seu recurso detalhou as violações a artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, enfrentou todos os pontos essenciais do julgado e que a discussão não requer reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica das provas, como o uso de uma confissão extrajudicial inválida para fundamentar a condenação (fls. 453-459).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 542-549).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O agravante alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com os procedimentos legais.<br>Porém, conforme bem delineado pelo Tribunal de Justiça de origem, o reconhecimento pessoal sequer foi realizado. A corte de origem consignou expressamente que a identificação do corréu não foi admitida nos autos como uma prova autônoma, tendo sido mencionada apenas como um elemento constante nas declarações dos policiais militares e da vítima, sem que houvesse confecção de auto de reconhecimento ou documento similar.<br>Com efeito, os réus foram identificados como autores do delito não por meio de reconhecimento pessoal formalizado, mas pelo rastreamento do aparelho celular subtraído. Tal rastreamento levou a equipe policial até um bar onde avistaram dois indivíduos com características semelhantes às descritas pela vítima e testemunha, manipulando um aparelho celular. Os agentes foram abordados, sendo localizadas a res furtiva na posse do corréu Guitson, e a motocicleta vermelha utilizada no cometimento do delito, estacionada em frente ao bar, de propriedade de Rharisson.<br>Apenas após a prisão em flagrante é que a foto de Guitson foi mostrada para a vítima, que confirmou tê-lo reconhecido naquela oportunidade. Ressalte-se, inclusive, que a sentença condenatória, em sua fundamentação, sequer menciona procedimentos de reconhecimento como elemento de formação de convicção.<br>Portanto, não havendo realização do reconhecimento pessoal como ato processual formalizado, e estando presentes elementos probatórios independentes produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como se sustentar a alegada nulidade. Neste ponto, não prospera a argumentação do agravante.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior, nas decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.953.602/SP, n. 1.986.619/SP, n. 1.987.628/SP e n. 1.987.651/RS, processos-paradigma do Tema n. 1258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso, a autoria delitiva foi definida a partir do exame de provas independentes, que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento.<br>O agravante alegou omissão do Tribunal de origem no enfrentamento das teses defensivas relativas à ausência de dolo na conduta e à participação de menor importância.<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, aduziu fundamentadamente que a confissão extrajudicial do agravante e do corréu demonstra-se inteiramente coerente com o restante das provas acostadas aos autos, especialmente com os depoimentos prestados em Juízo pelas vítimas e testemunhas, devendo prevalecer sobre a versão isolada e inverossímil apresentada pelos acusados em Juízo.<br>Ademais, não há dúvidas de que o agravante se ajustou com o corréu e concorreu para a prática do crime de roubo, porquanto, enquanto condutor da motocicleta, passou pela vítima e pela testemunha, estacionou a aproximadamente dois metros de onde elas estavam, aguardou a subtração do aparelho celular e, então, evadiu-se dali em companhia do corréu, levando com eles o bem roubado.<br>Os policiais militares flagraram o agravante Rharisson e o corréu Guitson juntos, mexendo no aparelho celular da vítima e o configurando para as definições originais de fábrica, demonstrando indubitavelmente o liame subjetivo entre ambos os agentes.<br>As alegações de desconhecimento das intenções criminosas do comparsa, são absolutamente inverossímeis, não prevalecendo diante: (i) das declarações da vítima Melissa e da testemunha Angélica, que asseveraram estar o agravante estacionado a apenas dois ou três metros de distância, evidenciando estar ele acompanhando toda a ação criminosa; (ii) dos testemunhos dos policiais militares, que relataram serem ambos os agentes surpreendidos em posse do aparelho celular subtraído, reconfigurando-o para as definições originais de fábrica, tentando se esconder ao notar a aproximação da viatura policial e confessando informalmente a autoria do crime; e (iii) da confissão extrajudicial colhida na Delegacia de Polícia.<br>Relativamente à participação de menor importância, o Tribunal de origem consignou que tal instituto, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, não é aplicável ao autor ou coautor do crime, mas apenas aos titulares de condutas acessórias. O motorista da empreitada criminosa é considerado coautor de crime praticado mediante divisão de tarefas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Confira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual o agravante busca a reforma da decisão que manteve a condenação por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e a aplicação dupla da majorante do emprego de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias ordinárias consideraram que o agravante, ao atuar como motorista, teve participação decisiva no crime, não cabendo a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP.<br>4. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da conduta, organização dos criminosos e consequências do crime, que ultrapassaram o comum, especialmente pelo trauma causado às crianças presentes na residência.<br>5. A utilização de arma de fogo foi considerada na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois a circunstância foi avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas, na primeira fase de dosimetria da pena.<br>6. Mantém-se o concurso formal de crimes, por se tratar de roubo praticado contra vítimas distintas. Precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A participação decisiva no crime impede a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. 2. A exasperação da pena-base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam o comum, especialmente em casos de trauma às vítimas. 3. A utilização de arma de fogo pode ser considerada na dosimetria da pena sem configurar bis in idem, quando avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.759.314/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.440.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Assim, o Tribunal de origem não incidiu em omissão. Ao contrário, enfrentou expressamente as teses defensivas, rebatendo-as com fundamentação sólida baseada no conjunto probatório dos autos.<br>Acerca da configuração do crime, sobretudo do elemento subjetivo do tipo, o Tribunal de origem entendeu que o recorrente tinha pleno conhecimento das intenções criminosas do corréu e participou ativamente da prática do crime, pois estava na condução da motocicleta e estacionou a poucos metros para que o corréu subtraísse o aparelho telefônico da vítima, tendo sido os agentes flagrados pelos policiais militares reconfigurando o celular, além do fato de ambos terem confessado a prática do crime extrajudicialmente.<br>A pretensão de reforma do acórdão recorrido, de absolvição da conduta, sob a assertiva de que ausente provas do dolo na conduta para a condenação ou de reconhecimento da participação de menor importância, exige o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal pela Súmula 7/STJ.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA