DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. ERRO INSANÁVEL DE LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 4234/4252):<br>O acórdão recorrido se fundamenta exclusivamente na interpretação do artigo 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de permitir a dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos materiais adquiridos de terceiros, empregados na construção civil. O Recurso Especial ataca de forma direta e específica o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, demonstrando sua incompatibilidade com a jurisprudência atual do STJ, conforme precedentes recentes, como o REsp 1.916.376/RS, AgInt no AREsp 1.548.130/SP, e AgInt no AREsp 1.892.536/RJ  ..  o acordão se equivocou na interpretação do artigo 7º, § 2º, I, "a", itens 7.02 e 7.05, todos da Lei Complementar Federal n. 116/03, ao permitir a dedução dos materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços da construção civil, encontrando-se em manifesta dissonância com a jurisprudência atual e dominante desta Corte Superior  ..  Após o julgamento do Agravo Interno no RE 603.497/MG, julgado definitivamente em 03/07/2020, o Superior Tribunal de Justiça passou a retomar a sua antiga jurisprudência que, interpretando o artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, somente permitir a dedução dos materiais na hipótese que o prestador de serviços produza o material, excluindo da hipótese de dedução os materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no Local da Obra:<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 4188/4191):<br>Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE e pela empresa MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S/A contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal, cujo objeto é a declaração de inexigibilidade de crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 001/ISSQN/2017, referente à cobrança de ISSQN sobre serviços de construção civil no valor de R$ 498.831,84.<br> .. <br>A controvérsia central cinge-se à legalidade do lançamento tributário que incluiu na base de cálculo do ISSQN valores correspondentes a materiais empregados na obra e subempreitadas contratadas, bem como à adequação da sentença que reconheceu a ilegalidade mas determinou recálculo ao invés de anular o auto de infração. Sobre o tema, a matéria encontra-se pacificada tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça.<br>O art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003 estabelece expressamente que da base de cálculo do imposto sobre serviços exclui-se o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.<br>Por sua vez, o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968, recepcionado pela ordem constitucional vigente, determina que da base de cálculo deduzir-se-á o valor dos materiais fornecidos pelo contribuinte e empregados na execução dos serviços, desde que tais materiais constituam parte física e permanente da obra e que o contribuinte comprove, através de documentação hábil, o valor dos materiais efetivamente empregados.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que é possível a dedução dos valores relativos a materiais empregados na construção civil e subempreitadas da base de cálculo do ISSQN, devendo o imposto incidir somente sobre o preço do serviço efetivamente prestado.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a dedução abrange tanto os materiais fornecidos pela própria prestadora quanto aqueles adquiridos de terceiros, desde que devidamente comprovados (STJ, AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015).<br>Este Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no mesmo sentido, conforme precedente citado na própria sentença recorrida: "da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil devem ser deduzidos os valores correspondentes aos materiais empregados na obra, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 e art. 9º do DL 406/68" (TJMT, ApC 0002093-71.2010.8.11.0011, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida).<br>Contrariamente ao alegado pelo Município, não houve mudança significativa na jurisprudência dos tribunais superiores que afaste o direito à dedução de materiais de terceiros.<br>A alegação de que o STF teria modificado seu entendimento no AgInt no RE 603.497/MG não procede, pois este julgado reafirma a possibilidade de dedução, apenas estabelecendo critérios para sua operacionalização.<br>No presente caso, verifica-se dos autos que a empresa demonstrou através de documentação hábil, incluindo notas fiscais e contratos, que os valores incluídos na base de cálculo do ISSQN correspondiam efetivamente a materiais empregados na construção civil e subempreitadas contratadas para execução da obra.<br>A documentação apresentada comprova que os materiais estavam devidamente discriminados e foram aplicados diretamente na construção, integrando fisicamente a obra executada, atraindo a incidência direta da norma legal que determina sua exclusão da base de cálculo.<br>A alegação do Município de que as notas fiscais apenas mencionavam "mobilização e desmobilização" sem discriminação adequada não encontra respaldo nos autos.<br>Conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, a empresa comprovou "o montante gasto nos materiais declinados no cronograma e nota fiscal da obra", o que afasta qualquer alegação de ausência de prova documental adequada.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 4222/4224).<br>Pois bem.<br>Com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Lei Complementar n. 116/2003, no art. 7º, § 2º, inc. I, estabelece o preço do serviço como a base de cálculo desse imposto, a qual não deve incluir o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, os quais têm o seguinte teor:<br>7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br>7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br>A respeito, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da base de cálculo do ISSQN englobar o valor dos materiais adquiridos como insumos para a prestação do serviço de construção civil, com exceção daqueles produzidos pelo próprio prestador dos serviços fora do local da obra com o recolhimento de ICMS.<br>A respeito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ.<br>2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.139.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.<br>No caso dos autos, o teor do acórdão recorrido revela sua contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não há informações a respeito da natureza dos materiais que teriam sido deduzidos, indevidamente, da base de cálculo do ISSQN.<br>Nesse cenário, o recurso especial deve ser provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento da questão, tendo em vista a inadequação do recurso especial para o exame de provas e aferição da higidez do auto de infração.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Município de Nova Canaã do Norte, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para novo julgamento da questão relacionada à legalidade da dedução da base de cálculo do ISSQN.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.