DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR DE LIMA FRANCO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo da acusação, mantendo sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas e munições com numeração suprimida.<br>O recorrente requer o provimento do recurso para "a) anular o acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que laborou em contrariedade aos arts. 619 do CPP e arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando que seja proferia outra decisão, desta feita analisando todas as questões que lhe foram submetidas pelo Recorrente, em especial a respeito da (im)prestabilidade do laudo pericial que não atende às exigências do art. 160 do CPP; ou, b) subsidiariamente, reformar o acórdão para: b.2) desclassificar a condenação para o do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, ante as falhas patentes no laudo pericial, bem como a inobservância das exigências legais; b.2) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), fixado em sentença; ou b.2. i) caso se entenda pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, que seja a reduzida a pena-base ao mínimo patamar legal, sob pena de bis in idem; ou b.2. ii) sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1154; b.3) afastar a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, uma vez que o estado de calamidade pública não mais estava em vigor, e/ou porque a inexistente nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo; ou b.3. i) sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1185; b.4) afastar a pena perdimento, determinando-se a imediata liberação do veículo I/VWAMAROK V6 EXTRA AC4, placas EMY 8522" (e-STJ fls. 710-769).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 943-975).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (e-STJ fls. 1189-1196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o cerne da controvérsia foi muito bem analisado pel o Ministério Público Federal, cujos seguintes trechos do bem lançado parecer adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 1194-1196):<br>15. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação aos artigos 91, do Código Penal e 63-B, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista o Tema 647 do STF, segundo o qual é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>16. Quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de alerta quanto ao direito ao silêncio e da não autorização para ingresso em domicílio, o recorrente não indicou quais os artigos legais supostamente violados, mencionando apenas alguns dispositivos constitucionais, os quais não podem ser analisados por meio do recurso especial. Assim, a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. Ademais, tais questões não foram prequestionadas.<br>17. O tribunal de origem afastou a existência de omissões na decisão que julgou o recurso de apelação, deixando certo que o agravante pretendia rediscutir o mérito da decisão atacada. Vale destacar que a alegação de violação aos artigos 619, do Código de Processo Penal e 1.022, do Código de Processo Civil São contraditórias, haja vista que o próprio recorrente demonstra que todas as questões cuja análise se pretende foram devidamente prequestionadas.<br>18. O tribunal de origem considerou que há provas suficientes para condenação do recorrente pelo crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pois o laudo pericial, laudo pericial evidenciou a supressão da numeração da arma de fogo apreendida, tornando inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 12, da mesma lei.<br>19. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ela não foi aplicada, sob o fundamento de que o recorrente se dedica a atividades criminosas. Para tanto, considerou-se a quantidade de droga apreendida, aliada à apreensão de petrechos utilizados para pesagem e embalo de drogas e de arma de fogo, deixando certo o envolvimento com a criminalidade.<br>(..)<br>21. Para se alterar as conclusões do tribunal de origem, seja para desclassificar o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 para aquele previsto no artigo 12, da mesma lei, para aplicar o redutor de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ou para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, seria necessário o revolvimento fático- probatório, o que não é possível na via do recurso especial.<br>O tráfico privilegiado foi afastado pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que a exacerbada quantidade de droga e a apreensão de petrechos e arma evidenciam dedicação à narcotraficância. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Confira-se: "para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.787.309/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>Em relação à pena fixada, esta Corte entende que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Deve ser afastada a agravante da calamidade pública, pois esta pressupõe a existência de uma situação concreta que evidencie que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020), o que não ficou comprovado na espécie.<br>Assim, fica a pena-base de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa reduzida de 1/6 pela atenuante da confissão, totalizando 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que, somados aos 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, resulta na pena final de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto por força do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena final do recorrente para 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 510 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA