DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 263-264):<br>RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.069/STJ. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS. NECESSIDADE DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de caso de usuária que após realizar cirurgia bariátrica, relatou perda ponderal de 30kg, evoluindo com abdome em avental, ptose mamária assimétrica com flacidez cutânea, necessitando realizar procedimento cirúrgico plástico para correções; Em razão de todas essas circunstâncias, o especialista recomendou a plástica pós-bariátrica, com uma série de procedimentos anexos. 2. A Resolução 465/2021 da ANS traz espectro mínimo de cobertura do plano de saúde, conforme estabelece a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura quando o procedimento originário constar expressamente no Anexo I da Resolução. 3. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.069, fixou a tese no sentido de: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 4. Demonstração de orientação de especialista pelo tratamento para garantir qualidade de vida e sobrevida à segurada. 5. Agravo Interno prejudicado. 5. Agravo de Instrumento NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, inciso II, da Lei 9.656/1998; os arts. 421 e 422 do Código Civil; o art. 489 do Código de Processo Civil e os arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 277, 283, 285 e 287).<br>Defende a recorrente que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por força do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e da própria Lei 9.656/1998, tem natureza taxativa, de modo que procedimentos como dermolipectomias e reconstruções mamárias com próteses, quando de cunho estético, estariam excluídos da cobertura mínima obrigatória. Sustenta, nessa linha, violação do art. 10, inciso II, da Lei 9.656/1998, por impor ao plano de saúde o custeio de procedimentos não abarcados pelo rol e por hipótese legal de exclusão.<br>Aduz, ainda, que a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil) amparam cláusula contratual que exclui cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, razão pela qual a interpretação judicial que amplia a cobertura contrariaria os deveres de boa-fé e a repartição de riscos prevista no instrumento.<br>Alega, por fim, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento adequado dos precedentes que teriam firmado a taxatividade do rol e das distinções trazidas no caso concreto.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c", em torno da natureza do rol da ANS (taxatividade) e da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas quando seriam de caráter estético e não reparador.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 325).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 340).<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora objetiva compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica descritos por sua médica assistente, incluindo dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, correções de lipodistrofias crurais e braquiais, plástica/reconstrução mamária bilateral com retalhos cutâneos, além de materiais e itens correlatos (fls. 5-6). Em sede de tutela de urgência, foi deferida liminar determinando que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o procedimento indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos (fl. 6).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão singular que determinou a cobertura, com fundamento na Resolução 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na Lei 14.454/2022 - que fixou o rol como referência mínima -, no Tema 1.069/STJ relativo à cobertura obrigatória de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátrica, bem como na interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor), reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a indicação médica específica do caráter reparador do procedimento (fls. 259-262).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>No mais, observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos RESP 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1069), consolidou as seguintes teses jurídicas descritas na ementa do acordão, que tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTERFUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRALDA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO.MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e,(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3. Recurso especial não provido.(Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.9.2023)<br>No caso em exame, verifico que as instâncias de origem, a partir de detido exame das provas dos autos, insusceptíveis de reexame do âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), concluíram que o procedimento pleiteado na inicial tem caráter reparador de cirurgia bariátrica e foi indicado pelo médico (fl. 262). Encontrando-se a conclusão do acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre o tema, incide a Súmu la 568/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se<br>EMENTA