DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE GETÚLIO PERES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: de suprimento de outorga conjugal, ajuizada por GETULIO PERES DA SILVA, em face de LIGIA MARIA LEAL PERES DA SILVA, na qual requer o suprimento judicial da outorga da requerida para a venda do imóvel matriculado sob o nº 17.142.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para suprir a outorga da requerida em relação à venda do imóvel matriculado sob o nº 17.142.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por LÍGIA MARIA LEAL PERES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL.<br>1. NO CASO, O AUTOR E A RÉ ERAM CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, TENDO, TODAVIA, EM 2012, OCORRIDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, SEM QUE TENHAM REALIZADO A PARTILHA DOS BENS.<br>2. OS BENS, PORTANTO, FORAM MANTIDOS EM CONDOMÍNIO, SENDO O DE CUJUS E A EX- ESPOSA COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.<br>3. OU SEJA, DESDE 2012, AS PARTES NÃO SÃO MAIS CASADAS, TENDO SIDO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL, AINDA QUE SEM A PARTILHA DE BENS, COMO AUTORIZA O ART. 1.581 DO CC.<br>4. LOGO, É DESCABIDA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO DE CUJUS NESTA AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL, PROPOSTA COM FULCRO NOS ARTS. 1.647, 1.648 E 1.649, TODOS DO CC, COMBINADOS COM O ART. 73 DO CPC.<br>5. É CASO, PORTANTO, DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.<br>6. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO.<br>7. CONDENAÇÃO DO LITIGANTE DE MÁ-FÉ AO PAGAMENTO DE MULTA, CONFORME ART. 81 DO CPC.<br>PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (e-STJ fl. 455)<br>Embargos de Declaração: opostos por SUCESSÃO DE GETULIO PERES DA SILVA e PAULO ROBERTO FONTOURA DA SILVA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 10, 141, 188, 330, § 1º, 331, 336, 337, 489, II, § 1º, IV, 492, 719 e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dos arts. 427, 463, 1.314 e 1.321 do CC, e dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão deixa de enfrentar argumentos aptos a alterar a conclusão adotada. Aduz que a inversão dos ônus de sucumbência deve observar a perda de objeto por fato superveniente, impondo a condenação da parte que deu causa, nos termos do dispositivo processual pertinente. Argumenta que matérias como inadequação da via e ausência de interesse deveriam ter sido suscitadas na contestação, sob pena de preclusão. Assevera que o procedimento de jurisdição voluntária é adequado para suprimento de outorga conjugal ou anuência de condômina, não havendo ausência de pressupostos. Sustenta que a promessa de compra e venda aperfeiçoada obriga o promitente vendedor e seus herdeiros, sendo desnecessária autorização no inventário quando ajustada em vida.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) incidência da Súmula 282 do STF.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a existência de prequestionamento implícito, assim como a efetiva violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC e a não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das alegações aduzidas pela parte agravada e concluiu o seguinte (e-STJ fls. 469-470):<br>Observo que o acórdão reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo porque "descabida a pretensão deduzida nesta ação de suprimento de outorga conjugal, proposta com fulcro nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649, todos do CC, combinados com o art. 73 do CPC".<br>Os argumentos do embargante não são capazes de infirmar a conclusão do acórdão, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 do CPC.<br>Ainda que se admita a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir, de modo a enquadrar o julgamento no inciso VI do art. 485 do CPC, a conclusão de extinção do feito, sem resolução de mérito, não restaria alterada.<br>A questão, vale dizer, consiste em matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo, no caso, decisão surpresa, pois o embargante se manifestou sobre ela nos memoriais, inclusive (evento 128, MEMORIAIS1).<br>Passo seguinte, ressalto que o embargante, na petição inicial, além de anunciar a propositura de "AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL", expressamente consignou que o fazia com fundamento nos arts. 73 do CPC e nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 do CC (evento 1, INIC1).<br>Não há que falar em julgamento extra petita, portanto. (grifos nossos)<br>Assim, não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou todas as questões levantadas pela parte agravante com clareza e fundamentação adequada. Logo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, incide, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pelo agravante, decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 453-454):<br>Conforme se depreende dos autos, o de cujus Getúlio Peres da Silva e a ré Lígia Maria Leal Peres da Silva eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, divorciando-se consensualmente em 2012, sem que tenham realizado a partilha dos bens.<br>Os bens, portanto, foram mantidos em condomínio, sendo o de cujus e a ex-esposa coproprietários do imóvel objeto da lide, eis que, repiso, não realizada a partilha de bens.<br>Ou seja, desde 2012, as partes não são mais casadas, tendo sido extinta a sociedade conjugal, ainda que sem a partilha de bens, como autoriza o art. 1.581 do CC.<br>Daí porque é descabida a pretensão deduzida nesta ação de suprimento de outorga conjugal, proposta com fulcro nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649, todos do CC, combinados com o art. 73 do CPC.<br>Além disso, no curso do feito, Getúlio Peres da Silva faleceu e, ao que se infere dos autos, embora aberto o inventário, não houve partilha de bens. (..)<br>E, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, do CC, para a alienação do bem indiviso é necessário o consentimento dos condôminos.<br>Daí porque, nesse momento, ainda que fosse suprido o consentimento da coproprietária Lígia Maria Leal Peres da Silva, não seria possível a alienação do imóvel sem consenso entre os herdeiros e autorização do Juízo do inventário.<br>Ademais, as disposições sobre a herança deverão ser resolvidas no Juízo do inventário, mormente porque, nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, "ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qua lquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade".<br>Por fim, ressalto que não é possível reconhecer que a compra e venda tenha se perfectibilizado em vida, pois sequer há comprovação de eventual pagamento realizado pelo comprador, não passando de simples promessa, firmada após o ajuizamento deste feito. (grifos nossos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante interpôs seu recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, contudo não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (descabimento da pretensão formulada na ação de suprimento de outorga conjugal, tendo em vista que os cônjuges já estavam separados de fato), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONH EÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de suprimento de outorga conjugal.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.